
POLO ATIVO: GELSON MACHADO DE MEDEIROS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO - RO4469-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1003195-83.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta com a finalidade de obter a reforma da sentença, que negou a concessão do benefício por incapacidade pelo RGPS pela falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade (ID 42646051 – pág. 39 a 41 e 42646049 - Pág. 12 a 14).
Não foi concedida tutela provisória.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a obtenção do benefício negado pela sentença recorrida, sob a alegação de ser portador de patologia incapacitante e ter vertido contribuições ao RGPS oportunamente, fato que comprovaria o cumprimento da carência mínima necessária para recuperação da qualidade de segurado. Aduz que a doença incapacitante dispensa o cumprimento da carência.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1003195-83.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e a esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, o requerente comprovou a qualidade de segurado obrigatório (empregado) de 03/06/2013 a 01/06/2014, posteriormente, contribuiu na qualidade de contribuinte individual de 01/03/2018 a 31/10/2018, conforme CNIS (ID 42646051 - pág. 4 a 6).
Quanto à incapacidade, o laudo médico produzido em juízo atestou a incapacidade parcial e permanente para atividade de motorista. Certificou que não houve agravamento da doença e que não se trata de patologia que dispensa a carência, nos termos do art. 151, da Lei 8.213/91, quesito 10 (ID 42646051 – pág. 18 a 20).
A data de início da incapacidade foi fixada em 21/08/2018, com possibilidade de reabilitação após tratamento médico clínico e cirúrgico (cirurgia ocular no olho direito e de cálculo renal).
Portanto, na data de início da incapacidade, o requerente não havia cumprido com a carência mínima para recuperação da qualidade de segurado.
Cumpre esclarecer que, naquele momento, aplicava-se ao artigo 27-A, da Lei 8.213/91, a redação dada pela Lei 13.457, de 26/06/2017:
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.
Assim, o requerente deveria comprovar o recolhimento de 6 contribuições previdenciárias na DII, o que não ocorreu.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque o beneficiário não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Esta Corte firmou entendimento de que a ausência de comprovação da carência legal necessária ao deferimento do pleito obsta o deferimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, exceto em se tratando das hipóteses de dispensa do requisito, nos termos da norma previdenciária. Precedente (AC 1003227-83.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/08/2023, PAG).
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários de sucumbência na fase recursal ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1003195-83.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7013548-36.2018.8.22.0007
RECORRENTE: GELSON MACHADO DE MEDEIROS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
2. A ausência de comprovação da carência legal necessária ao deferimento do pleito obsta o deferimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, exceto em se tratando das hipóteses de dispensa do requisito, nos termos da norma previdenciária. Precedente (AC 1003227-83.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/08/2023, PAG)
3. No caso concreto, apesar da incapacidade permanente comprovada pelo perito, o requerente não detinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade. O requerente comprovou a qualidade de segurado obrigatório (empregado) de 03/06/2013 a 01/06/2014, posteriormente, contribuiu na qualidade de contribuinte individual de 01/03/2018 a 31/10/2018, conforme CNIS (ID 42646051 - pág. 4 a 6). A data de início da incapacidade foi fixada em 21/08/2018, com possibilidade de reabilitação após tratamento médico clínico e cirúrgico (cirurgia ocular no olho direito e de cálculo renal).
4. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
