
POLO ATIVO: JOSE ZITO GOMES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1016350-51.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta com a finalidade de obter a reforma da sentença proferida que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ocorrência de litispendência (ID 343409638 - Pág. 59).
Não foi concedida tutela provisória pelos juízos de origem e recursal.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença sob a alegação de tratar-se de pedido administrativo diferente daquele acostado em ação distribuída sob o nº 7006802-10.2022.8.22.0009, perante o juízo da Comarca de Pimenta Bueno/ RO.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1016350-51.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas (com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido).
O recorrente propôs a primeira ação distribuída sob o nº 7006802-10.2022.8.22.0009 perante a Comarca de Pimenta Bueno/RO, em trâmite até a data da sentença destes autos, em 16/06/2023 (ID 343409638, págs. 59).
Apesar das suas alegações, não foram juntados documentos que comprovasse se tratar de pedido administrativo diverso daquela já apresentado nos autos anteriores.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque o recorrente não comprovou a existência de fato novo constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015) ou inovação probatória suficiente para a concessão do benefício referido na petição inicial.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida.
Sem honorários de sucumbência, inclusive recursais, em face da ausência de manifestação da parte recorrida tanto na fase de conhecimento quanto na fase recursal.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1016350-51.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7006282-22.2023.8.22.0007
RECORRENTE: JOSE ZITO GOMES DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LITISPENDÊNCIA. CARÊNCIA DE DOCUMENTOS. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 337, § 1º e 2º do CPC verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que, em ambas deverão ser idêntica as partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Apesar das alegações expostas, não foi comprovado que o pedido ora apresentando difere da ação anteriormente ajuizada em curso em outra Comarca.
3. Apelação não provida. Sentença extintiva mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
