
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCILENE SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE SOARES DE OLIVEIRA - GO41436-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1023697-43.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença pelo RGPS (ID 79519099 – pág. 2 a 5).
Foi indeferida tutela provisória pelo juízo de origem.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para fixar a data de cessação do benefício concedido pelo prazo de 120 dias, ante a omissão do perito em relação ao tempo para restabelecimento da capacidade laboral. Pugnou pela aplicação pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 sobre os valores devidos.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões e pediu pela manutenção da sentença.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1023697-43.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, o laudo apresentado pelo perito do juízo é conclusivo e atestou a incapacidade parcial e permanente, desde 2000 (ID 79519098 – pág. 122 a 127). Não houve fixação do prazo razoável para reabilitação do periciando.
O juízo de origem determinou a concessão do benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (02/08/2017), pelo período de 2 anos a partir da sentença.
O art. 60, §§8º e 9º, da Lei 8.213/91, determinam as medidas a serem adotadas quanto à fixação da data de cessação dos benefícios, sejam concedidos pela autarquia previdenciária ou pelo juízo sentenciante.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
A apelação interposta pelo INSS objetiva a modificação do prazo fixado na sentença pelo prazo legal de 120 dias. Contudo, o recurso não merece prosperar.
A jurisprudência do TRF1 firmou entendimento no sentido de que “o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos” (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG).
Destaca-se, da sentença recorrida, a fundamentação adiante transcrita (ID 79519099 - pág. 2 a 5):
“No tocante a capacidade laborativa, verifico que o laudo médico pericial (evento 33) consignou que a demandante possui artrodiscopatia e fibromialgia (CID: M51+M15+M79.7), doença degenerativa, trabalho como fator agravante, inapta para atividades que exijam esforço físico moderado ou intenso, acometida de incapacidade permanente e parcial.
Dessa forma, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe, ainda que a incapacidade seja parcial, pois a Lei nº 8.213/91, ao estabelecer os pressupostos para a concessão do referido benefício, não exige que a incapacidade do beneficiário seja total.
(...)
Em que pese a alegação da autarquia ré de que a autora estava com vínculo empregatício ativo (contribuinte individual) após o indeferimento administrativo, me filio ao entendimento de que o exercício de atividade remunerada não obsta o direito de recebimento de benefício quando comprovada a incapacidade no período.
Entendimento diverso oneraria sobremaneira o trabalhador, que se vê diante da necessidade de prover sua subsistência no aguardo do reconhecimento de sua incapacidade e concessão de benefício devido.
Salienta-se, por oportuno, que em casos como o da espécie, a Lei n. 8.213/91 é expressa em determinar (art. 101) que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
Ainda, recentemente, a LBP foi alterada a fim de consignar que, sempre que possível, o ato de concessão ou reativação do benefício de auxílio-doença fixe prazo estimado para sua duração (art. 60, §8º).”
Aplica-se ao caso o Tema 164 da TNU, que estabelece o seguinte: "Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica".
Ao segurado deve ser garantida a oportunidade de apresentar pedido de prorrogação do pagamento do benefício após o cumprimento da sentença, conforme legislação de regência, com garantia de pagamento até o exame pericial do seu requerimento na esfera administrativa (Tema 164 da TNU).
Do exposto, a sentença recorrida deve ser mantida porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Majoro os honorários advocatícios na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença recorrida, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§11 do art. 85 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1023697-43.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5303780-15.2017.8.09.0049
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCILENE SOARES DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. DCB FIXADA. APLICAÇÃO DO ART. 60 DA LEI 8.213/91. TEMA 164 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
2. Comprovada a invalidez parcial e permanente, com possibilidade de recuperação, foi deferido o benefício de auxílio-doença, com fixação da DCB, em harmonia com o disposto no Tema 164 da TNU e aplicação do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91.
3. A jurisprudência do TRF1 firmou entendimento no sentido de que “o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos” (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG).
4. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
