Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. LAUDO ESTIMA PERÍODO DE INCAPACIDADE. SENTENÇA NÃO FIXA DCB JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA PARA ...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:22

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. LAUDO ESTIMA PERÍODO DE INCAPACIDADE. SENTENÇA NÃO FIXA DCB JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA PARA FIXAÇÃO DE DCB JUDICIAL SEM EFEITO RETROATIVO. 1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 2. O laudo pericial comprovou a invalidez temporária, pelo prazo de 2 anos, com possibilidade de recuperação. A sentença recorrida restabeleceu o benefício de auxílio-doença, sem fixação da DCB, e estabeleceu obrigação do INSS de manter o benefício enquanto mantida a incapacidade laboral. 3. Apelação apresentada para fixação de DCB pelo juízo ad quem em cumprimento ao § 8º do art. 60 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.457, de 2017; 4. A medida mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a superação da omissão ilegal mediante a fixação, ex nunc e pelo juízo ad quem, do prazo de 120 dias, contados a partir do acórdão, para a cessação do benefício (DCB - JUD), ressalvada a possibilidade da parte autora, antes de esgotado o prazo acima referido, alegar manutenção ou agravamento de incapacidade laboral e requerer prorrogação do benefício ou sua ampliação, pelos seguintes motivos: 4.1) falta de informação de cessação do benefício na via administrativa (DCB - ADM); 4.2) superação do período de incapacidade estimado no laudo pericial judicial; 4.3) interpretação da legislação específica de regência (§§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.457/2017) de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante (Tese 164 da TNU), que determina a aplicação subsidiária do prazo legal de DCB (na ausência de DCB - JUD ou DCB - ADM) e assegura a manutenção dos pagamentos de benefício previdenciário temporário enquanto se aguarda a perícia administrativa para instrução de pedido de prorrogação ou ampliação do benefício em face da permanência do estado de incapacidade laborativa do administrado-segurado; 4.4) a fixação de prazo retroativo, já ultrapassado, acabaria por ofender o princípio da segurança jurídica e da regra geral que veda a aplicação retroativa de lei ou decisão administrativa em desfavor do administrado-segurado-dependente (art. 5º, XXXVI, da CF/88, e inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/1999), assim como os dispositivos legais complementares do ordenamento jurídico, aplicáveis subsidiariamente (art. 505 do CPC/2015, arts. 135, 128 e art. 720 do Código Civil); 4.5) caso supervenientemente à sentença e antes do acórdão deste julgado já tenha havido perícia administrativa e, cumulativamente, fixação de data de cancelamento de benefício por decisão administrativa (DCB - ADM), não se aplicará o prazo de 120 dias acima referido, mas essa nova decisão administrativa, ressalvada a possibilidade de controle judicial superveniente (Súmula 473 do STF, art. 5º, XXXV, da CF/88 e art. 3º do CPC/2015), conforme o caso por ação distinta. 5. A solução dada representa desdobramento da Tese 164 da TNU, que estabelece o seguinte (original sem destaque): "Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica". 6. Apelação provida. Sentença reformada para fixação ex nunc do prazo de 120 dias para a data de cancelamento do benefício (DCB JUD), contado do acórdão deste julgado, ressalvado à parte autora (administrada-segurada) o direito de se valer da prerrogativa referida na Tese 164 da TNU, durante o referido prazo, sem prejuízo de eventual controle judicial superveniente (Súmula 473 do STF, art. 5º, XXXV, da CF/88 e art. 3º do CPC/2015), conforme o caso por ação distinta . (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000555-10.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000555-10.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7003779-92.2018.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CICERO RUBENS DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA - SP126707-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1000555-10.2020.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

 Trata-se de apelação interposta pelo INSS, com a finalidade de obter a reforma da sentença que restabeleceu o benefício de auxílio doença pelo RGPS (ID 39609041 – pág. 41 a 46).

Concedida tutela provisória pelo juízo de origem. 

O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu. 

Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para fixar a data de cessação do benefício concedido pelo prazo de 2 anos, conforme descrito no laudo pericial.

Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

A Procuradoria Regional da República se manifestou pela falta de interesse do MPF.


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)1000555-10.2020.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). 

Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.  

A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.  

No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.  

No caso concreto, o laudo apresentado pelo perito do juízo é conclusivo e atestou a incapacidade temporária em 10/08/2018 (ID 39609041 – pág. 21 a 23). O médico consignou: “Periciado apresenta-se parcial e temporariamente incapaz para atividades laborais de esforço físico por 02 anos para tratamento, reabilitação e mudança de estilo de vida”.

O juízo de origem determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação (20/06/2018), pelo tempo em que o requerente permanecer incapaz, nos seguintes termos (ID 39609041 - Pág. 45): 

ISSO POSTO, acolho a pretensão de CICERO RUBENS DE LIMA e, como consequência, nos termos do art. 18, inc. I, “e”, c/c o art. 59, ambos da Lei 8.213/91, condeno o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença em seu favor, confirmando a tutela provisória deferida inicialmente.

O benefício auxílio-doença será devido a contar da data da cessação administrativa (junho/2018 – ID 19365138).

O valor das parcelas vencidas deverá ser corrigido pelo Índice de Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Considerando as informações do perito, o benefício deverá ser pago ao autor pelo tempo em que permanecer incapaz, para que ele possa se reabilitar para o exercício de atividade laboral. Porém, advirto o mesmo de que deverá fazer o tratamento médico especializado necessário para sua reabilitação/recuperação, sob pena de seu comportamento consistir em agir de má-fé.

Destaca-se, da sentença recorrida, a fundamentação adiante transcrita (ID 39609041 - pág. 43 a 46):

“O laudo médico pericial inserto no ID 20687402, informa que o requerente possui incapacidade parcial e temporária, pois apresenta quadro clínico de LUMBAGO COM CIÁTICA, TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E INTERVERTEBRAIS E TRANSTORNO DO MENISCO DEVIDO À RUPTURA OU LESÃO (CID M54.4, M23.2 e M51.1). O que o incapacita por mais de 15 dias para o exercício de sua atividade laboral habitual (técnico em refrigeração).

Da análise do laudo, vê-se que a médica perita apontou a possibilidade de reabilitação/recuperação profissional no prazo de dois anos, desde que realizado o tratamento adequado: terapia medicamentosa, fisioterapia e cirurgia.

Nesta esteira, não resta comprovada a permanente incapacidade para todo tipo de trabalho, o que conduz à impossibilidade de aposentadoria – ainda mais diante do fato de que o requerente contava 60 anos no momento da perícia. A hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, diante da possibilidade de recuperação/reabilitação, como restou fixado pela perita, está afastada e o benefício a que faz jus o requerente é o auxílio-doença.”

A sentença recorrida não aplicou o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/1991, Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017, e negou, de forma indireta, aplicabilidade ao § 9º do referido dispositivo legal, porque a determinação judicial foi para que o benefício fosse mantido por prazo indeterminado.

Os §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.457/2017, estabelecem prazo de 120 dias para a cessação dos benefícios temporários que não tiverem termo ad quem (ou final) fixado expressamente pelo INSS ou pelo juízo, conforme transcrição adiante.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

(...)

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).

A medida mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a superação da omissão ilegal mediante a fixação, ex  nunc e pelo juízo ad quem, do prazo de 120 dias, contados a partir do acórdão, para a cessação do benefício (DCB - JUD), ressalvada a possibilidade da parte autora, antes de esgotado o prazo acima referido, alegar manutenção ou agravamento de incapacidade laboral e requerer prorrogação do benefício ou sua ampliação, pelos seguintes motivos:

1) falta de informação de cessação do benefício na via administrativa (DCB - ADM);

2) superação do período de incapacidade estimado no laudo pericial judicial;

3) interpretação da legislação específica de regência (§§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.457/2017) de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante (Tese 164 da TNU), que determina a aplicação subsidiária do prazo legal de DCB (na ausência de DCB - JUD ou DCB -  ADM) e assegura a manutenção dos pagamentos de benefício previdenciário temporário enquanto se aguarda a perícia administrativa para instrução de pedido de prorrogação ou ampliação do benefício em face da permanência do estado de incapacidade laborativa do  administrado-segurado;

4) a fixação de prazo retroativo, já ultrapassado, acabaria por ofender o princípio da segurança jurídica e da regra geral que veda a aplicação retroativa de lei ou decisão administrativa em desfavor do administrado-segurado-dependente (art. 5º, XXXVI, da CF/88,  e inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/1999), assim como os dispositivos legais complementares do ordenamento jurídico, aplicáveis subsidiariamente (art. 505 do CPC/2015, arts. 135, 128 e art. 720 do Código Civil);

5) caso supervenientemente à sentença e antes do acórdão deste julgado já tenha havido perícia administrativa e, cumulativamente, fixação de data de cancelamento de benefício por decisão administrativa (DCB - ADM), não se aplicará o prazo de 120 dias acima referido, mas essa nova decisão administrativa, ressalvada a possibilidade de controle judicial superveniente (Súmula 473 do STF, art. 5º, XXXV, da CF/88 e art. 3º do CPC/2015), conforme o caso por ação distinta.

A solução dada representa desdobramento da Tese 164 da TNU, que estabelece o seguinte (original sem destaque):

Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.

Ao segurado deve ser garantida a oportunidade de apresentar pedido de prorrogação do pagamento do benefício após o cumprimento da sentença, conforme legislação de regência, com garantia de pagamento até o exame pericial do seu requerimento na esfera administrativa (Tema 164 da TNU).  

Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito (original sem destaque):

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU). 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que o CNIS confirma que a parte autora é vinculada ao RGPS desde 09/06/1997 e que o último vínculo empregatício da parte autora ocorreu no período de 14/05/2014 a 01/10/2014, na condição de auxiliar de serviços gerais na empresa Leforti Terraplenagem Pavimentação e Construção LTDA. Dessa forma, considerando-se o período de graça, o autor manteve sua condição de segurado da Previdência Social até 10/2016, visto sua condição de desempregado demonstrado através do CNIS e da CTPS anexados aos autos. 4. Não houve perda da qualidade de segurado, porque o autor deixou de contribuir em decorrência de desemprego confirmado nestes autos. 5. De acordo com laudo médico pericial, realizado em 20/09/2017, a parte autora (40 anos, ensino fundamental, rurícola) é portador de discopatia degenerativa, CID M51, apresenta incapacidade de natureza temporária e parcial, necessita de 6 (seis) meses de tratamento para que tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (DCB). 6. Antes a demonstração nos autos de que não houve perda da qualidade de segurado e a comprovação por perícia médica que a incapacidade do apelante é de natureza temporária e parcial, é devido a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, nos termos do art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91. 7. O termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na hipótese, o termo inicial do benefício deverá ser na data do requerimento administrativo. 8. Termo final do benefício, Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 (Alta Programada), determinando que: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8° deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." (§9º). 9. Considerando-se o disposto na lei de regência, acerca da necessidade de se fixar data de cessação do benefício, o decurso do prazo previsto no laudo pericial, o período de trâmite desta ação e resguardando-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 120 (cento e vinte dias) a contar da data da prolação deste acórdão. Precedente: (AC 1010577-93.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) 10. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 12. Apelação da parte autora provida.
(AC 0000110-18.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/10/2023 PAG.)

Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015). 

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento para fixar o prazo de 120 dias, contados do acórdão deste julgado, como data de cancelamento do benefício (DCB JUD), ressalvadas as seguintes situações: 1) o direito do administrado-segurado apresentar pedido de prorrogação do benefício na via administrativa antes de esgotado o referido prazo, nos termos da Tese 164 da TNU; 2)  o controle judicial superveniente, conforme o caso por ação distinta, caso após à sentença e antes do acórdão deste julgado já tenha havido perícia administrativa e, cumulativamente, fixação de data de cancelamento de benefício por decisão administrativa (DCB - ADM).

Inverto, em parte, a sucumbência, para, sem prejuízo dos honorários arbitrados na sentença em favor da parte autora-recorrida, fixar honorários advocatícios em favor do INSS no valor de R$ 1.000,00, atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do acórdão deste julgado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária deferida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).

É o voto. 




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1000555-10.2020.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7003779-92.2018.8.22.0010

RECORRENTE: CICERO RUBENS DE LIMA

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. LAUDO ESTIMA PERÍODO DE INCAPACIDADE. SENTENÇA NÃO FIXA DCB JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA PARA FIXAÇÃO DE DCB JUDICIAL SEM EFEITO RETROATIVO. 

1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 

2. O laudo pericial comprovou a invalidez temporária, pelo prazo de 2 anos, com possibilidade de recuperação. A sentença recorrida restabeleceu o benefício de auxílio-doença, sem fixação da DCB, e estabeleceu obrigação do INSS de manter o benefício enquanto mantida a incapacidade laboral.

3. Apelação apresentada para fixação de DCB pelo juízo ad quem em cumprimento ao § 8º do art. 60 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.457, de 2017;

4. A medida mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a superação da omissão ilegal mediante a fixação, ex  nunc e pelo juízo ad quem, do prazo de 120 dias, contados a partir do acórdão, para a cessação do benefício (DCB - JUD), ressalvada a possibilidade da parte autora, antes de esgotado o prazo acima referido, alegar manutenção ou agravamento de incapacidade laboral e requerer prorrogação do benefício ou sua ampliação, pelos seguintes motivos: 4.1) falta de informação de cessação do benefício na via administrativa (DCB - ADM); 4.2) superação do período de incapacidade estimado no laudo pericial judicial; 4.3) interpretação da legislação específica de regência (§§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.457/2017) de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante (Tese 164 da TNU), que determina a aplicação subsidiária do prazo legal de DCB (na ausência de DCB - JUD ou DCB -  ADM) e assegura a manutenção dos pagamentos de benefício previdenciário temporário enquanto se aguarda a perícia administrativa para instrução de pedido de prorrogação ou ampliação do benefício em face da permanência do estado de incapacidade laborativa do  administrado-segurado; 4.4) a fixação de prazo retroativo, já ultrapassado, acabaria por ofender o princípio da segurança jurídica e da regra geral que veda a aplicação retroativa de lei ou decisão administrativa em desfavor do administrado-segurado-dependente (art. 5º, XXXVI, da CF/88,  e inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/1999), assim como os dispositivos legais complementares do ordenamento jurídico, aplicáveis subsidiariamente (art. 505 do CPC/2015, arts. 135, 128 e art. 720 do Código Civil); 4.5) caso supervenientemente à sentença e antes do acórdão deste julgado já tenha havido perícia administrativa e, cumulativamente, fixação de data de cancelamento de benefício por decisão administrativa (DCB - ADM), não se aplicará o prazo de 120 dias acima referido, mas essa nova decisão administrativa, ressalvada a possibilidade de controle judicial superveniente (Súmula 473 do STF, art. 5º, XXXV, da CF/88 e art. 3º do CPC/2015), conforme o caso por ação distinta.

5. A solução dada representa desdobramento da Tese 164 da TNU, que estabelece o seguinte (original sem destaque): "Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica".

6. Apelação provida. Sentença reformada para fixação ex nunc do prazo de 120 dias para a data de cancelamento do benefício (DCB JUD), contado do acórdão deste julgado, ressalvado à parte autora (administrada-segurada) o direito de se valer da prerrogativa referida na Tese 164 da TNU, durante o referido prazo, sem prejuízo de eventual  controle judicial superveniente (Súmula 473 do STF, art. 5º, XXXV, da CF/88 e art. 3º do CPC/2015), conforme o caso por ação distinta .

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!