
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILBERTO NUNES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS - RO7261-A e MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008544-67.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, com a finalidade de obter a reforma da sentença que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez pelo RGPS e sua transformação superveniente em auxílio-doença desde o laudo pericial, com fixação de DCB Judicial (ID 49998099 – pág. 68 a 71).
Foi concedida tutela provisória.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para denegar o benefício concedido, sob a alegação falta de requisito para manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez. Aduz ocorrência de incapacidade temporária, insuficiente para concessão de aposentadoria por invalidez. Pugnou, subsidiariamente, pela aplicação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
O recorrido apresentou contrarrazões e pediu pela manutenção da sentença proferida.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008544-67.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, o laudo médico produzido em juízo atestou a incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, o que inviabilizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, que pressupõe incapacidade total e permanente. O perito fixou a data de início da incapacidade em 2005 e prazo de 12 meses para recuperação (ID 49998099 – pág. 55 a 57).
Contudo, a sentença recorrida entendeu que a incapacidade era permanente, levando-se em consideração as circunstâncias fático-jurídicas que mencionou.
Merecem transcrição os seguintes fundamentos da sentença recorrida:
"Quanto à incapacidade, o laudo pericial afirma que a parte autora tem “PÉ E TORNOZELO ESQUERDO COM FERIDA INFECTADA, RETRAÇÃO CICATRICIAL COM DIMINUIÇÃO DA MOBILIDADE DO TORNOZELO, FERIDA COM PRESENÇA DE INFECÇÃO PÉ E TORNOZELO ESQUERDO COM FERIDA INFECTADA, RETRAÇÃO CICATRICIAL COM DIMINUIÇÃO DA MOBILIDADE DO TORNOZELO, FERIDA COM PRESENÇA DE INFECÇÃO - ERISIPELA CID A46", que a torna total e temporariamente incapacitada (item 05), sugerindo o prazo de 01 (um) ano para recuperação. Informa, ainda, que a incapacidade do autor perdura desde 2005.
Desta feita, embora o perito tenha reconhecido que a incapacidade é temporária, se a parte autora já estava aposentada por invalidez e não houve cessação de sua incapacidade, significa dizer que a cessação do benefício foi indevida. Por outro lado, a partir da realização da perícia judicial constatou-se que a incapacidade é temporária, de modo que, autorizaria o requerido a converter o benefício de aposentadoria por invalidez em auxílio-doença. Trata-se de situação diversa do que normalmente ocorre, pois, da constatação da perícia conclui-se que a cessação do benefício anterior foi indevida, contudo, o motivo da incapacidade não é mais definitivo, podendo ser tratado.
Embora trate-se de situação pouco comum, no caso dos autos, a conclusão do perito é plenamente plausível, já que a parte requerente havia sido aposentada em razão de problema de coluna (relato da inicial), mas atualmente encontra-se temporariamente incapaz em razão de erisipela (infecção cutânea).
Assim, a parte autora tem direito a ter seu benefício de aposentadoria por invalidez restabelecido na íntegra, desde a data em que passou a receber mensalidade de recuperação, visto que ainda estava incapaz e não deveria ter-lhe sido aplicado o disposto no art. 47 da Lei 8.213/91. O benefício, todavia, deve ser convertido em auxílio doença a partir da data da realização da perícia, quando então constatou-se a temporariedade de sua incapacidade. Por fim, o benefício de auxílio doença deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, contado desta decisão, a fim de que a parte requerente possa efetuar o tratamento necessário à sua recuperação. Decorrido o prazo de um ano, poderá o requerido, mediante a realização de nova perícia, se constatar a cessação da incapacidade, cessar o benefício".
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
A determinação, ainda que de ofício, de aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal implica perda de objeto das questões pertinentes à correção monetária e juros de mora, na medida em que a referida obra institucional incorpora, progressivamente, o entendimento jurisprudencial que se tornou vinculante ou dominante relativamente aos referidos institutos jurídicos.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Majoro os honorários de sucumbência da fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1008544-67.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7003356-10.2019.8.22.0007
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILBERTO NUNES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. REQUISITOS COMPROVADOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO SOB A FORMA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
2. Incapacidade total e temporária certificada pelo perito médico. Deferido o benefício de auxílio-doença após a cessação abrupta do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Efeitos financeiros disciplinados na sentença recorrida com restabelecimento da aposentadoria por invalidez à data de sua indevida cessação e manutenção da parte autora em auxílio-doença a partir do laudo pericial (data em que foi constatada a superveniência da temporalidade da incapacidade) até a DCB Judicial fixada na sentença recorrida.
4. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
