
POLO ATIVO: MESSIAS DE SOUZA FARIAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001335-45.2019.4.01.3900
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora com a finalidade de obter a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse processual em relação ao pedido de conversão do benefício previdenciário de incapacidade temporária (auxílio-doença) em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e julgou improcedente o pedido de condenação do INSS em danos morais (ID 36452268).
Não foi concedida a tutela provisória pelo juízo de origem.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de incapacidade laboral permanente. Aduz cerceamento de defesa uma vez que não houve a elaboração do laudo médico pericial para comprovação da sua incapacidade total e permanente. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais ante as circunstâncias do caso (ID 36452272).
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001335-45.2019.4.01.3900
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.)
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito pelos seguintes fundamentos:
Pois bem, é sabido que uma das condições da ação é o interesse de agir ou interesse processual que, de acordo com o entendimento doutrinário, resta configurado quando, esteja presente a necessidade, adequação, utilidade, para o autor da tutela por ele aspirada. A necessidade está presente quando o autor depende da via judicial para alcançar o bem da vida pretendido, ou seja, se aquele poderia ou não, administrativamente, obter o resultado almejado; a segunda, adequação, relaciona-se à ideia de ser a ação escolhida adequada para proporcionar o atingimento do objetivo externado; já a utilidade estará presente quando a intervenção jurisdicional é capaz de trazer proveito para o autor da pretensão resistida. No caso, ausente este último elemento.
A presente ação encontra óbice intransponível à análise do mérito, consistente na ausência de pretensão resistida, uma vez que o CNIS do demandante acostado aos autos pela autarquia previdenciária denota que o benefício vindicado na presente demanda já foi concedido administrativamente desde 11.08.2005, sob o NB 139321238 (ID 56371112). Noutro giro, o objeto da ação, entretanto, se encontra inapelavelmente esvaziado, porquanto eventual provimento jurisdicional não teria utilidade prática.
A jurisdição está assentada sob o trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento jurisdicional. Ora, uma vez concedido o benefício previdenciário requestado, falece interesse processual para o pedido relacionado a este pedido contido nesta ação.
(...)
Resta, então, comprovada a ausência de interesse de agir, tornando-se inócuo o prosseguimento do presente feito porquanto nele não há mais nenhuma utilidade prática.
(...)
Ao compulsar os autos, verifica-se o recebimento de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) pelo apelante desde 11/08/2005, sob o NB: 139.321.723-8 (ID 36463058).
Dessa forma, ausente interesse processual do recorrente, em razão de já receber o benefício previdenciário pleiteado em sede recursal.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o apelante não comprovou quaisquer irregularidades no processo administrativo que caracterizassem dolo ou culpa a fim de ensejar indenização por danos morais.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante transcrito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL AFASTADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Eliane Martins Leandro de Sousa, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de danos morais pela demora para implantação do benefício previdenciário de pensão por morte. 2. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. 3. A demora para implantação do benefício de previdenciário de pensão por morte não é motivo apto a configurar o dano moral pleiteado. 4. A demora para implantação do benefício previdenciário não configura ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Administração atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado, situação não ocorrente no caso dos autos. Precedentes: AC 1000381-12.2018.4.01.3810, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/12/2021 PAG; AC 1023662-20.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2020 PAG; AC 0013530-31.2014.4.01.3811, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/10/2019 PAG. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 6. Apelação da parte autora desprovida.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Deixo de fixar os honorários recursais ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1001335-45.2019.4.01.3900
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001335-45.2019.4.01.3900
RECORRENTE: MESSIAS DE SOUZA FARIAS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.)
2. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
3. Recebimento de benefício por incapacidade permanente desde 11/08/2005, conforme declaração acostada aos autos, o que possibilita a extinção processual, sem resolução do mérito, nos termos da sentença recorrida.
4. O apelante não comprovou quaisquer irregularidades no processo administrativo que caracterizassem dolo ou culpa a fim de ensejar indenização por danos morais.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
