
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALBERTINA VIEIRA DE ARRUDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1002828-30.2018.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício por incapacidade permanente pelo RGPS (ID 4776418 - pág. 1 a 4).
Foi concedida a tutela provisória antecipatória.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independentemente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ante a falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial.
Subsidiariamente, requer a modificação para determinar apenas a implantação do benefício de auxílio-doença, suprimindo a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pediu a manutenção da sentença.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1002828-30.2018.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O conhecimento da remessa necessária depende da existência de efetiva sucumbência da administração pública (União, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações) em intensidade suficiente, ainda que potencial, para atingir a estimativa econômica referida na legislação de regência, levando-se os aspectos condenatórios relevantes da demanda (interpretação sistêmica das Súmulas STJ 45, 325 e 490 c/c § 3º do art. 496 do CPC/2015 ou art. 475 do CPC/1973).
A falta dos referidos requisitos legais implica desconhecimento da remessa necessária.
O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, que tem valor é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para os referidos benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e a esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, a requerente comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de empregada doméstica de 01/10/2004 a 31/07/2009; de 01/06/2011 a 31/05/2012; de 01/12/2012 a 28/02/2013; de 01/04/2014 a 31/11/2014; e de 01/01/2015 a 30/09/2015 (CNIS – ID 4776417 - pág. 12 a 17).
O perito judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e temporária para atividade realizada desde junho de 2017. Destacou a necessidade de tratamento médico contínuo das patologias diagnosticadas: Transtorno dos discos lombares associado a radiculopatia; Espondilopatia traumática; e Lombalgia crônica (CID 10: M51.1, M48.3, M54.5).
Na conclusão médica, trata-se de agravamento da doença já existente, pela natureza degenerativa da lesão (ID 4776417, pág. 35 a 40).
A sentença recorrida deferiu o pedido de benefício por incapacidade e determinou a implantação de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, ante a análise das condições pessoais e a impossibilidade de reabilitação profissional (ID 4776418, págs. 1 a 4).
Merece transcrição os seguintes fundamentos da sentença recorrida (original com destaque):
Quanto à qualidade de segurada da autora e à carência do benefício, ambas restaram devidamente comprovadas por meio do extrato do CNIS (Id. n. 4965949), no qual se verifica que desde o ano de 1987, ela vem contribuindo com a Previdência Social, com último recolhimento em 8.9.2015 (pg. 6), na condição de empregada doméstica sem comprovação de vínculo, de modo que só serão desconstituídas se a autora não lograr êxito na comprovação da alegada incapacidade laborativa que a tenha impedido de manter as contribuições previdenciárias, restando, pois, verificar se, de fato, ela está inapta para o labor.
Os documentos médicos carreados aos autos dão conta de que confirmar que desde o ano de 2014 a autora vem tratando de enfermidades ortopédicas, mediante fisioterapia e medicação, segundo se infere do atestado Id. 3690626, datado de 24.9.2014, bem como dos exames Id 3690621, informações que foram confirmadas pela perícia médica realizada nos autos, segundo se infere dos relatos do Sr. Perito Judicial “in verbis”:
“Pericianda com diagnóstico de transtorno dos discos lombares associado a radiculopatia, espondilopatia traumática e lombalgia crônica, estando em acompanhamento médico e em uso de medicamentos, conforme relato. Apresenta patologia degenerativa na coluna vertebral lombar, descompensada clinicamente, estando inapta temporariamente para a sua atividade laboral habitual.” (Id. 8713136)
Em resposta aos quesitos, o Sr. Perito disse que a autora está incapacitada para exercer sua atividade habitual com início provável em junho de 2017, enfatizando, porém, não ser possível afirmar a presença de incapacidade pregressa. (Id. 8713136 – pg. 6)
Afirmou, ainda, que a pericianda necessita de tratamento clínico, com afastamento laboral por 120 (cento e vinte) dias.
A despeito disso, imperioso destacar que, de acordo com os exames médicos já mencionados mais acima, a autora vem tratando da mesma doença que, segundo o médico nomeado, é de natureza degenerativa, desde 2014, o que faz presumir que desde essa época ela já não possuía condições de trabalhar.
Até porque, como bem relatou a perícia médica, houve agravamento do quadro clínico em razão da própria natureza degenerativa da lesão. (Id. 8713136 – pg 6).
Nesse contexto, considerando a patologia da autora somado à sua atual idade (quase 60 anos) e, ainda, às funções que sempre exerceu (empregada doméstica e diarista), pode-se concluir que, ainda que ela se submeta a eventual processo de reabilitação, dificilmente conseguirá se reinserir no competitivo mercado de trabalho, o que enseja o reconhecimento de sua invalidez profissional.
(...)
Diante do exposto, com fulcro no art. 25, c/c art. 86, ambos da Lei n. 8.213/91 julgo procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu à implantação do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (15.4.2016 – Id. 3690632), com a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (5.7.2017) , momento da comprovação da incapacidade da autora para o exercício de função laborativa, além do abono anual previsto no art. 40 da respectiva lei, devendo ser descontadas as parcelas já pagas pelo INSS, declarando, assim, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O recorrente sustenta que não há qualidade de segurada na data da incapacidade fixada no laudo pericial, contudo a sentença recorrida considerou que a incapacidade remonta à data anterior àquela fixada.
Verifica-se nos autos, laudo médico que atesta a existência das patologias diagnosticadas na perícia desde 2014. Os laudos particulares que compõem a documentação inicial formam acervo probatório suficiente para comprovar a data de início da incapacidade registrada na sentença proferida.
Assim, sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante a seguir transcrito:
Súmula 47 da TNU - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
No TRF1 foi firmado o entendimento no sentido de que “o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos” (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG).
Quanto à data de início do benefício, a jurisprudência dominante consolidou-se no sentido de que "A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal" (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG).
A determinação, ainda que de ofício, de aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal implica perda de objeto das questões pertinentes à correção monetária e juros de mora, na medida em que a referida obra institucional incorpora, progressivamente, o entendimento jurisprudencial que se tornou vinculante ou dominante relativamente aos referidos institutos jurídicos.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, não se conhece da remessa necessária nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015 ou art. 475 do CPC/1973 c/c art. 29, XXII, do RI do TRF da 1ª Região e Súmula STJ 253, conheço do recurso de apelação do INSS para, no mérito, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
PROCESSO: 1002828-30.2018.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1004567-15.2016.8.11.0002
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALBERTINA VIEIRA DE ARRUDA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
2. Entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal no sentido de que “o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos” (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG).
3. Ainda que reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a eventual concessão de benefício mais vantajoso, nos termos da Súmula 47 da TNU.
4. Os laudos particulares que compõem a documentação inicial formam acervo probatório suficiente para comprovar a data de início da incapacidade em caso de divergência a respeito das conclusões do perito médico.
5. Comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade acolhida pela sentença recorrida.
6. Deferida a implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a juntada do laudo pericial, em virtude das condições pessoais e impossibilidade de reabilitação profissional.
7.Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015 ou art. 475 do CPC/1973 c/c art. 29, XXII, do RI do TRF da 1ª Região e Súmula STJ 253, conhecer do recurso de apelação do INSS para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
