
POLO ATIVO: MARIA HELENA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDLAYNE MIRANDA PEREIRA - GO60293-A, MARINA FAGUNDES FARIA - GO59912-A e GERALDO RINCON JUNIOR - GO47669-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1024793-25.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, com a finalidade de obter a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade ao segurado pelo RGPS (ID 255565530-pág. 163-164).
Não foi concedida tutela provisória pelo juízo de origem.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a anulação da sentença para produção de nova prova pericial com médico especialista e, consequente, concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de incapacidade laboral permanente e existência de condições pessoais desfavoráveis ao retorno laboral (ID 255565530-pág. 168-177).
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1024793-25.2022.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.)
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, o laudo médico formulado pelo perito judicial atestou que não há incapacidade laboral, nos seguintes termos (ID 255565530- pág. 143-147):
Após análise da documentação médica pericial, conclui-se que não há incapacidade para atividade laboral, podendo desempenhar atividades diversas, segundo as suas aptidões físico intelectuais.
Destaca-se, da sentença recorrida, a fundamentação adiante transcrita:
Além disso, o laudo pericial, realizado em 10/12/2021, constatou ser ela acometida por "Miocardiopatia chagásica - CID B57 e I44.2".
Apesar disso, porém, o perito louvado concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Ou seja, o trabalho técnico pericial constatou que a anomalia que a padece, não lhe ocasiona desfalque laboral, pelo que está plenamente apta para o exercício laborativo.
Aqui, anoto que a TNU consolidou entendimento segundo a qual a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (cf., Processo nº 5012602- 17.2014.4.04.7204, TNU, Rel. Luis Eduardo Bianchi Cerqueira. j. 23.02.2017, DOU 05.04.2017), o que não é o caso, de modo que não há qualquer mácula ou jaça a tisnar a perícia elaborada por esculápio próprio da estirpe médica.
Nessa sistemática, embora deva fazer acompanhamento médico por tempo indeterminado, não há inaptidão da parte para o trabalho, sendo prescindível a análise dos outros requisitos de concessão do benefício requerido.
Não é possível o acolhimento da pretensão de anulação da sentença para que outra perícia seja realizada por médico especialista na doença portada pela parte autora, porque a qualificação do médico perito, é suficiente para conferir idoneidade ao seu laudo pericial, conforme entendimento jurisprudencial pacífico no TRF1, nos termos da ementa a seguir transcrita (Original sem destaque):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido da parte autora, em razão da ausência de comprovação da incapacidade laboral da parte autora. O fundamento para tal negativa foi que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada. A parte autora apela alegando que houve o cerceamento da sua defesa e postula que seja nomeado novo médico perito, com comprovada capacidade técnica, uma vez que o perito nomeado pelo Juízo a quo não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada pelo autor. Não há que se falar em cerceamento de defesa haja vista a perícia médica foi designada a um perito oficial do juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo. Ainda, não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada. Conforme entendimento desta Egrégia Corte, “Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese” (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região – Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). Via de regra, o autor deve comprovar que preenche os requisitos exigidos pela lei para fins de concessão do benefício pleiteado. Cabe a ele o ônus da prova da deficiência que leva à incapacidade total para o trabalho, nos termos do art. 373, I, do CPC vigente. In casu, a ausência de perícia judicial ocorre por culpa exclusiva da parteautora, que não compareceu para a realização da prova técnica. Não obstante tenha o Juízo a quo designado dia e hora para a realização da perícia médica judicial, indispensável ao deslinde da questão, a parte autora faltou à data do exame sem justificativa razoável, pelo que demonstrou desinteresse em comprovar a sua incapacidade laborativa. Da análise das provas constantes nos autos, não há como verificar a existência da patologia, ou mesmo se esta traz incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laborativa da autora. Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, entendo que deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Embora o entendimento exposto na r. sentença de primeira instância, de que a ausência da parte autora, à perícia médica, não é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, aplicando analogicamente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, no presente caso, devendo a situação ser enquadrada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil: Apelação da parte autora parcialmente provida (extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC). (AC 1000102-10.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG)(sem grifo no original).
A sentença recorrida deve ser reformada, porque os requisitos necessários para concessão do benefício por incapacidade foram devidamente comprovados de forma concomitante.
A parte recorrente recebeu auxílio doença de 26/03/2011 a 25/06/2018, conforme reconhece o próprio INSS na decisão colegiada que negou o restabelecimento do benefício cessado na última data acima referida (ID 255565530 - Pág. 18).
Portanto, mantida a qualidade de segurado e a carência exigida, na forma da legislação de regência (art. 15 e 25 da Lei 8.213/1991).
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito (original sem destaque):
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (RURAL). INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. ENTENDIMENTO DO STJ. EXIGÊNCIA DE REABILITAÇÃO DE TRABALHADOR RURAL EM ATIVIDADE DISSOCIADA DE SEU HISTÓRICO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016). 2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença a rurícola independe do cumprimento da carência de 12 meses exigida em lei (Lei 8.213/1991, art. 26, III, c/c art. 39, I) (AC 0054324-32.2014.4.01.9199/MG, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, DJe de 02/08/2017). 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral (STJ, AREsp 1023928/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 06/02/2017). 4. A perícia médico-judicial (fls. 209/211), em resposta aos quesitos apresentados concluiu expressamente ser a autora - trabalhadora rural - portadora de Doença de Chagas na forma cardíaca e forma intestinal, com implante de marcapasso cardíaco, estando, a princípio, incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho. Analisando detidamente o laudo pericial, sobressai conclusão diversa no que respeita ao caráter parcial da incapacidade da autora, tendo o próprio perito enfatizado que a autora "mantém queixa de dor precordial, dor nas costas e dispneia aos esforços (cansaço) classe funcional II. Durante telemetria foram observados períodos de taquicardia ventricular (arritmia grave que não é controlada pelo marcapasso). Tal arritmia pode recorrer durante esforço excessivo e carrega riso de morte súbita" (item 5, fl. 209); bem como que "a incapacidade para o trabalho é relativa (podendo ser considerada absoluta visto que a mesma não apresenta alfabetização ou outras habilidades laborativas)" (item 5, fls. 210/211). 5. A despeito de o laudo ter sinalizado a possibilidade de reabilitação para outra atividade laborativa, "a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades por ela desempenhadas, sendo que, no caso dos trabalhadores campesinos, o labor rural exige, para o seu exercício, esforço físico intenso, não sendo de se lhe exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido" (AC 0070845-86.2013.4.01.9199/MG, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, DJe de 26/07/2017). Desse modo, o conjunto probatório dos autos aponta para o acerto da sentença que concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora. 6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 7. Apelação do INSS não provida e, de ofício, determinada a aplicação da metodologia de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do entendimento do STF (item 6). 8. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7). Nestes termos, considerando que a apelação foi interposta em 21/10/2016, majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
(AC 0069821-18.2016.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 20/07/2020).
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A despeito do deferimento do auxílio-doença em primeiro grau, pelos parâmetros fixados na sentença, percebe-se que o proveito econômico dela decorrente não ultrapassava a sessenta salários mínimos ao tempo do julgamento em primeiro grau. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/1973, então vigente. 2. A concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez pressupõe a existência de incapacidade para o exercício do seu labor habitual (sendo que para o último benefício tal incapacidade deve ser total e definitiva). 3. A parte autora ingressou com a presente ação postulando a concessão da aposentadoria por invalidez, porém a sentença de primeiro grau deferiu apenas o auxílio-doença, sob o fundamento de que a parte autora é pessoa jovem (conta com 48 anos) e que não restou demonstrada a incapacidade definitiva e total. 4. A prova técnica atestou que a parte autora padece de miocardiopatia chagásica, em uso de marcapasso e, ao contrário do que afirma a sentença, assinalou que há incapacidade definitiva para atividades que exijam esforços e movimentos físicos, sem possibilidade de reabilitação (laudo, respostas aos quesitos 5, 9 e 16, fls. 37/39). 5. A despeito da natureza parcial da incapacidade, as condições pessoais da parte autora -empregada doméstica, com baixo grau de instrução (ensino fundamental), afastada do mercado de trabalho há mais de sete anos em razão de incapacidade (INFBEN, CNIS e laudo médico - histórico, fls. 15/16 e 37) - demonstram a inviabilidade fática de sua reinserção profissional, recomendando a concessão da aposentadoria por invalidez. 6. Ainda que indevida a fixação da DIB da aposentadoria em 19/07/2013, como pretende a apelante, é devido o auxílio-doença a partir da referida data, quando formulado o requerimento administrativo (fl. 17), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial (26/09/2014, fl. 37), quando restou incontroversa a impossibilidade de reabilitação da parte autora. 7. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada para se converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial. Tutela específica ajustada. Correção monetária ajustada, de ofício, ao entendimento sufragado pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral. Por sinal, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício (RESP 201700158919, Relator (a) HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017).
(AC 0064249-18.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/05/2018).
O laudo pericial reconheceu, de certa forma, incapacidade parcial para o trabalho, na medida em que afastou a impossibilidade de atividades que envolva esforço físico além do moderado.
As condições pessoais da parte recorrente, alegada em suas razões recursais, foram analisadas na sentença recorrida e são insuficientes para comprovar incapacidade laboral concreta. Embora possuir ensino médio completo, a parte autora tem idade avança (nascida em 1965) e doença cardíaca grave, com o uso do marcapasso, com recomendação expressa de vedação às atividades que exijam esforços físicos além do moderado. Esteve afastada de atividades laborais de 2011 a 2018, período em que recebeu o auxílio doença. Ao tempo do laudo pericial apresentou, certamente, condição de saúde pior do que a usufruída durante o recebimento do auxílio doença, levando-se em consideração o avanço da idade e demais condições de saúde.
Aplica-se a Súmula 47 da TNU que estabelece o seguinte: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) a partir da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente usufruído pela parte autora-recorrente (a partir de 25/06/2018) em valor a ser calculado na via administrativa, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) e compensando-se os valores pagos na via administrativa ou por cumprimento de decisão judicial.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado.
Inverto o ônus da sucumbência, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre as prestações vencidas até a data do julgado deste acórdão (art. 85 do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ).
Custas inexigíveis (art. 4º da Lei 8.289/1996).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1024793-25.2022.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5536105-77.2021.8.09.0127
RECORRENTE: MARIA HELENA FERREIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
2. Não foi verificada irregularidade na instrução processual que comprovasse o cerceamento de defesa alegado. Precedente. (AC 1000102-10.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG).
3. Incapacidade laboral comprovada, em parte, por perícia médica judicial e potencializada pelas condições pessoais da parte autora (faz uso de marcapasso, esteve em gozo de auxílio-doença de 2011 a 2018, possui idade avançada e recomendação médica de afastamento de atividades que exijam esforço físico além do moderado).
4. Aplicação da inteligência da Súmula 47 da TNU e precedentes do TRF1 (AC 0069821-18.2016.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 20/07/2020 e AC 0064249-18.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/05/2018).
5. Apelação provida. Sentença reformada para concessão de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) desde a data da cessação do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
