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BENEFÍCIO POR INCAPACIDDE TEMPORÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 479 DO CPC. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TRF1. 1030651-42.2019.4.01....

Data da publicação: 22/12/2024, 15:52:21

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDDE TEMPORÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479 DO CPC. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 2. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que "o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos" (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021). 3. A sentença recorrida analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, e conforme a situação fática comprovada na causa. 4. Apesar da incapacidade laboral de caráter temporário atestada, a parte autora manteve-se no exercício da atividade sem interrupção e sem prejuízo do labor. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1030651-42.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 26/07/2024, DJEN DATA: 26/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1030651-42.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5355231-41.2018.8.09.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARLENE LOPES SILVA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A e HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1030651-42.2019.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou auxílio-doença (ID 37749026 - pág. 18 a 20).

Nas razões recursais (ID 37749026 - pág. 24 a 33), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 37749026 - pág. 37).

É o relatório.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)1030651-42.2019.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).

Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”).

A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).

A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. 

É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento da metade dos períodos de carência previstos no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A, redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019. 

No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença. 

A sentença recorrida descreveu relatou, fundamentou e deliberou o seguinte (ID 37749026 - pág. 18 a 20, transcrição sem os destaques do original e com parágrafos aglutinados):   

"2. Trata-se de ação previdenciária na qual busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, do auxílio-doença. Presentes os pressupostos processuais e sendo desnecessária a produção de outras provas além das já coligidas aos autos, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, CPC. 2.1. A ré suscita, em sede de prejudicial, a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. A prefacial não merece acolhida. O pedido da autora não engloba parcelas na referida situação, não havendo que se falar em prescrição da dívida no caso de eventual procedência do pedido inicial. Destarte, afasto a prejudicial arguida e passo ao julgamento do mérito propriamente dito. 2.2. Como relatado, postula a parte autora a concessão aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, de auxílio-doença, sob argumento de que é incapaz para o trabalho. Segundo consta da inicial, a autora é incapaz para laborar em razão de padecer de Transtorno afetivo bipolar. É cediço que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm por finalidade a tutela do segurado acometido de doença ou patologia incapacitante ao labor, sendo a principal diferença entre ambos a natureza temporária e reversível da incapacidade laborativa, no caso do auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91), ou permanente e irreversível, em se tratando de aposentadoria por invalidez (art. 42 da referida Lei). De toda sorte, é imprescindível, para ambos os benefícios, a comprovação da qualidade de segurado e o atendimento do período de carência exigido para o benefício. Em resumo, exsurgem os seguintes requisitos: a) prova da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência exigida por lei; e c) incapacidade laborativa por mais de quinze dias, no caso do auxílio-doença, ou permanente, no caso da aposentadoria por invalidez. A qualidade de segurado está devidamente comprovada da análise dos documentos juntados pela autora, quais sejam, o CNIS juntado pelo próprio réu em evento 32, que revelam que a parte autora, ao ingressar com a demanda, estava exercendo atividade laborativa pelo Município de Bom Jesus a qual se findou no mês de março de 2019. Assim, da análise dos documentos da autora, constato que resta preenchida a condição de segurado e cumprido o tempo de carência exigido. O mesmo não se pode dizer quanto à incapacidade total e permanente ou total e temporária para o laboro. Explico. De início, faz-se imprescindível consignar que, nos termos do que dispõe o art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial indicando os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No feito, a perícia realizada em 30 de janeiro de 2019 reconheceu a incapacidade temporária total da periciada a qual indicou que esta é portadora da doença de transtorno afetivo bipolar, desde de janeiro de 2018 durante 18 (dezoito) meses. Todavia, da análise do CNIS da autora (evento 32), é possível observar que, após o requerimento administrativo realizado em 18/01/2018, a autora continuou a trabalhar normalmente, havendo vínculo com o Município de Bom Jesus, no período de 01/02/2013 a 03/2019. Todos estes fatos em apreciação conjunta me levam a concluir que, diferentemente do que fora constatado na perícia realizada, a autora não é incapaz desde janeiro de 2018, eis que, não obstante haver laudo com essa conclusão, a parte continuou a trabalhar normalmente por mais de um ano após a “constatação da incapacidade total temporária”. Destarte, afastando a conclusão do laudo de evento 32, entendo que não restou comprovada a incapacidade total da autora, seja temporária, seja permanente. 3. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensos pela gratuidade da justiça já concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando ausência de condenação do INSS, deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição (artigo 496 do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.".   

A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa. 

Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que “o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos” (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021). 

Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). 

Ante o exposto, nego provimento à apelação

Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente.  

É o voto. 




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1030651-42.2019.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5355231-41.2018.8.09.0018

RECORRENTE: MARLENE LOPES SILVA SANTOS

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDDE TEMPORÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479 DO CPC. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 

1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 

2. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que “o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos” (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021). 

3. A sentença recorrida analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, e conforme a situação fática comprovada na causa. 

4. Apesar da incapacidade laboral de caráter temporário atestada, a parte autora manteve-se no exercício da atividade sem interrupção e sem prejuízo do labor.  

5. Apelação não provida. 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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