
POLO ATIVO: MATHEUS GOMES BARROS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001091-16.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto com a finalidade de obter a anulação da sentença (ID 287301559 – pág. 36 a 38), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Pontes de Lacerda/MT, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo) .
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a anulação da sentença recorrida, sob a alegação de inviabilidade de formulação do pedido administrativo. Aduz que a distância entre seu domicílio e a agência previdenciária impossibilita a formalização do requerimento.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001091-16.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A parte autora alegou ter sido vítima de acidente de trabalho, recebia auxílio-doença que resultou cessado, e, ao final, pediu o seguinte (ID 287301559 - Pág. 6):
4. A condenação do INSS a concessão do benefício de auxílio acidente à parte Autora, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observando-se para o cálculo da RMI o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
5. De forma sucessiva, e desde que a prova técnica concluir pela não consolidação das sequelas, requer-se o restabelecimento do auxílio-doença ou então, se concluir por sua consolidação que a parte Autora não apresenta mais sequelas, requer-se que seja reconhecido o tempo em que a parte Autora apresentou essas sequelas e que deveria ter sido pago o auxílio-doença, reconhecendo este período e concedendo o pagamento dos valores atrasados.
Embora no CNIS conste o cadastramento de benefício previdenciário indeferido (ID 287301559 - Pág. 25), os benefícios previdenciários pedidos na petição inicial são originários de acidente do trabalho e se constituem desdobramento deste evento, conforme documento de ID 287301559 - Pág. 23 e 24.
Cumpre esclarecer que o entendimento jurisprudencial dominante fixou a competência à justiça estadual para processar e julgar as demandas que versem sobre acidente de trabalho, bem como a concessão, manutenção e restabelecimento de benefício previdenciário dele decorrentes.
Súmula 501, do STF: Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Súmula 15, do STJ: Compete à Justiça Estadual, processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.
No caso, o Juízo de Direito deferiu o benefício previdenciário no exercício de sua competência originária e não por força da delegação prevista no art. 109, §3º, da CF/88.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região para julgar o recurso interposto e determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, competente para dar seguimento ao feito.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1001091-16.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1004239-42.2022.8.11.0013
RECORRENTE: MATHEUS GOMES BARROS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTAURAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e SÚMULA 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.
1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para processar e julgar o litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência (Súm 501 do STF e Súm 15 do STJ).
2. Incompetência do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado competente para dar seguimento à causa.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar de ofício a incompetência deste Tribunal, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
