
POLO ATIVO: PEDRO IRINEU DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELIA NARA PARENTE SANTOS - TO2079-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1015279-19.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido e restabeleceu o benefício por incapacidade temporária pelo RGPS (ID 63457057 – pág. 83 a 85).
Foi concedida, na sentença, a tutela provisória antecipatória para a implantação do benefício concedido.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independentemente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu o seguinte (ID 63457057 - Pág. 105): "REFORMADA a sentença recorrida em parte, devendo ser Concedido ao Apelante o direito ao Restabelecimento do Auxilio doença desde a sua indevida Cessação em 10/11/2017 e a sua conversão em Aposentadoria Por Invalidez a contar da juntada do laudo aos autos em 21/10/2019, pois insusceptível de recuperação para sua atividade habitual e multiprofissional em definitivo, hipótese em que a lei lhe assegura não só manter o benefício, mas até que seja também concedida aposentadoria por invalidez".
Aduziu que suas condições pessoais: idade avançada, analfabetismo e atividade essencialmente braçal, não favorecem a reabilitação profissional.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1015279-19.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”).
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, a qualidade de segurado do recorrido é fato incontroverso ante o vínculo empregatício encerrado em 16/08/2018 e o ajuizamento da ação em 02/04/2019, restringindo a discussão apenas quanto à incapacidade laboral.
O laudo médico atestou a existência de incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação em outra atividade compatível com a limitação (ID 63457057 – pág. 68 a 75).
O perito concluiu:
“Após anamnese ocupacional e o exame físico pormenorizado no periciado, associado aos subsídios médicos apresentados durante este ato pericial, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, pode-se concluir afirmando que o periciado é portador de discopatia degenerativa discal lombar, patologia que confere ao periciado incapacidade laboral de caráter parcial e definitivo para atividades laborativas habituais que tenham no seu exercício riscos laborais tais como: esforço físico intenso, repetição, levantamento e carregamento de peso, posturas inadequadas, grandes períodos em posição ortostática, deambulação frequente ou de longas distâncias. Ressalta-se tratar de periciado portador de patologia que requer seguimento médico/fisioterápico periódicos, sendo que tal medida resolutiva encontra amparo/suporte dentro do sistema único de saúde. Considerando o universo socioeconômico acerca do periciado em concomitância com o baixo potencial acerca da probabilidade de readaptação sugiro o afastamento do mesmo das atividades laborais com subsequente concessão de benefício pleiteado”.
Os documentos acostados comprovam que o requerente está incapacitado desde 06/02/2017, conforme laudo SABI, produzido pelo INSS em perícia administrativa (ID 63457057 – pág. 32).
O juízo de origem concedeu o benefício de auxílio-doença desde a sentença, pelo prazo de 12 meses (ID 63457057 – pág. 83 a 85). Foi deferida a tutela de urgência, cuja implantação foi comprovada (ID 63457057 – pág. 123).
A sentença recorrida deve ser reformada, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante a seguir transcritos.
Súmula 47 da TNU - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que “o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos” (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG).
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o requerente conta com mais de 60 anos, é analfabeto, exerceu atividades essencialmente braçais (serviços gerais) e está incapacitado parcial e permanentemente, acometido de doença degenerativa incompatível com a atividade que desempenha.
Nestes termos, a recorrente faz jus ao benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia, em 30/08/2019, ante a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade laboral.
A determinação, ainda que de ofício, de aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal implica perda de objeto das questões pertinentes à correção monetária e juros de mora, na medida em que a referida obra institucional incorpora, progressivamente, o entendimento jurisprudencial que se tornou vinculante ou dominante relativamente aos referidos institutos jurídicos.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar provimento à apelação interposta e reformar a sentença para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia, em 30/08/2019 e a pagar os valores devidos, com aplicação de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, ressalvados os valores alcançados pela prescrição quinquenal e o montante pago administrativamente ou em cumprimento de tutela.
Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data do acórdão deste julgado (art. 85 do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1015279-19.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000525-82.2019.8.27.2719
RECORRENTE: PEDRO IRINEU DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇOES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS À REABILITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
2. Entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal no sentido de que “o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos” (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG).
3. Ainda que reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU.
4. O juízo de origem concedeu o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, pelo prazo de 12 meses.
5. O recorrente faz jus ao benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia, em 30/08/2019, ante a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade laboral.
6. Sentença reformada para conceder auxílio-doença desde a DER e converter em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia.
7. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data do acórdão deste julgado (art. 85 do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ).
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
