
POLO ATIVO: TAMAR DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANA FERNANDES DA SILVA - GO48564
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1010797-57.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora com a finalidade de obter a reforma da sentença que negou a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez pelo RGPS (ID 206037565 – pág. 54 a 58).
A tutela provisória foi negada inicialmente (ID 206037561 - Pág. 3) e resultou concedida posteriormente (ID 206037561 - Pág. 110).
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a obtenção da conversão do benefício alegando ocorrência de incapacidade total e permanente desde o requerimento administrativo. Aduz que a autarquia previdenciária negou a aposentadoria por invalidez, concedendo benefício menos vantajoso.
Sustenta que lhe é devida a aposentadoria por invalidez, com proventos equivalentes a 100% do salário-de-benefício, desde a DER.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1010797-57.2022.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A decisão no processo administrativo requer a verificação dos requisitos do filiado para implantação do benefício requerido e, por ventura, na possibilidade de concessão de outro benefício diverso do pedido, mais vantajoso, desde que haja o preenchimento dos requisitos para tal.
Neste contexto, a Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo que o beneficiário tenha deferido a seu favor o auxílio por incapacidade temporária, desde que os critérios estejam comprovados e que essa decisão represente o melhor proveito ao beneficiário, no momento do requerimento. Assim como, também há previsão da implantação de pensão por morte mais vantajosa desde haja a possibilidade de opção.
Da mesma forma, o INSS poderá determinar a implantação da aposentadoria na modalidade diversa daquela requerida se ficar demonstrado que se trata do melhor benefício em favor do filiado. Tal procedimento está previsto na norma previdenciária, no Dec. 3.048/99 a na IN PRES/INSS Nº 128, de 28/03/2022.
Destacam-se os art. 176-E e art. 181-D do Decreto nº 3.048/99, redação atualizada pelo Decreto nº 10.410/20:
Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.
Art. 181-D. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos ao segurado que tiver optado por permanecer em atividade.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme as regras vigentes na data em que todos os requisitos tiverem sido cumpridos, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na data de entrada do requerimento, hipótese em que será mantido o benefício mais vantajoso e será considerada como data de início do benefício a data de entrada do requerimento, observado o disposto no art. 52.
Convém destacar também os artigos da IN PRES/INSS Nº 128, de 28/03/2022:
Art. 245. As aposentadorias programáveis serão devidas, na forma disciplinada neste Capítulo, aos segurados da Previdência Social que comprovem a idade, a carência, o tempo de contribuição e o somatório da idade e do tempo de contribuição exigidos, conforme o caso.
(...)
§ 4º Na hipótese de reconhecimento do direito em mais de uma situação prevista neste capítulo, deverá ser reconhecido o benefício que seja mais vantajoso.
Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e
II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
Ausente a comprovação da invalidez na data do requerimento administrativo, conforme atestado no laudo médico (ID 206037565 – pág. 42 a 44), não cabe o pedido de implantação de aposentadoria por invalidez desde o requerimento, em 15/03/2012. A invalidez atestada por laudo médico, com data de início fixada em 2018, após 6 anos de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Logo, a sentença proferida deverá ser mantida em face da falta de comprovação de preenchimento dos critérios para modificação dos benefícios desde o requerimento.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida nos termos em que foi concedido.
Fica sem efeito a antecipação de tutela deferida (ID 206037561 - Pág. 110).
Deixo de fixar os honorários de sucumbência da fase recursal ante a ausência de contrarrazões ou ato processual equivalente.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1010797-57.2022.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5527224-23.2019.8.09.0082
RECORRENTE: TAMAR DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE APÓS APOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Condições legais desfavoráveis ao administrado-segurado não desconstituem o direito adquirido à aposentadoria, que deve ser exercido conforme a legislação anterior (salvo retroação legislativa expressa benéfica em seu favor). Na hipótese de aquisição do direito à diferentes modalidades de aposentadorias, poderá o administrado-segurado optar por usufruir a que mais lhe favorece.
2. Invalidez atestada por laudo médico, com data de início fixada em 2018, após 6 anos de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Ausente comprovação de direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez, na medida em que foi concedido benefício mais vantajoso na época do requerimento, de acordo com legislação de vigência.
4. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
