
POLO ATIVO: CARLOS JOSE PARANAIBA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIA BOMBEIRO DOS SANTOS - GO29091-A e MARCELA TOLENTINO NOGUEIRA - GO31426-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1012042-74.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta, com a finalidade de obter a reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade pelo RGPS (ID 55912016, pág. 51-52).
Não foi concedida tutela provisória.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a obtenção do benefício negado pela sentença recorrida, sob a alegação de ser portador de patologia incapacitante e ter vertido contribuições ao RGPS oportunamente, fato que comprovaria a qualidade de segurado (ID 55912016, pág. 57-73).
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1012042-74.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013).
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e a esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, há comprovação da qualidade de segurado com o último vínculo como empregado doméstico desde janeiro de 2010 até abril de 2019, bem como o cumprimento da carência mínima necessária para concessão de benefícios por incapacidade, conforme CNIS (ID 55912016, pág. 41).
O laudo médico atestou a ocorrência de incapacidade temporária e total para o trabalho pelo período de 12 (doze) meses, o que inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez que pressupõe incapacidade total e permanente. A data de início da incapacidade foi fixada em fevereiro de 2019 (ID 55912016, pág.32-36).
O juízo de origem julgou improcedente os pedidos pelos seguintes fundamentos (ID 55912016, pág. 51-53).
Com efeito, para a concessão do benefício, a parte beneficiária deve contar com 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/91). Entretanto, o período de carência não restou devidamente comprovado, conforme documento acostado no evento 13, arquivo 1. Isto porque o autor esteve vinculado ao RGPS até 31 de novembro de 2015, tendo perdido a qualidade de segurado em novembro de 2016. Por conseguinte, o laudo pericial atestou que o início da incapacidade se deu em fevereiro de 2019 (evento 8), de modo que, quando do começo da incapacidade, o autor não era mais segurado da Previdência Social, fato que impede o reconhecimento do pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse contexto, a sentença recorrida deve ser reformada para conceder o benefício por incapacidade temporária à recorrente.
É possível a concessão da tutela recursal, porque presentes os requisitos legais.
Sobre as parcelas vencidas a serem pagas ao beneficiário, incidem correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar provimento à apelação interposta e reformar a sentença para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença à recorrente, em valor a ser calculado, desde a DII (01/02/2019), pelo período de 12 (doze) meses, e a pagar os valores devidos, com aplicação de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, ressalvados os valores alcançados pela prescrição quinquenal e o montante pago administrativamente ou em cumprimento de tutela.
Defiro os efeitos da antecipação da tutela em grau recursal, porque presentes os requisitos autorizadores da probabilidade do direito do recorrente, nos termos dos fundamentos acima expostos e o perigo de dano da demora na concessão do benefício. Assim, deve o INSS implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste julgado, sob as penas da lei, prosseguindo-se eventual incidente de execução nos autos principais, caso já baixados à origem, ou mediante execução provisória (em autos desmembrados) caso os autos principais estejam ainda na instância recursal.
Inverto o ônus da sucumbência, e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data do acórdão deste julgado (art. 85 do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ).
Sem condenação em custas em face da isenção do INSS.
É o voto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1012042-74.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5074706-36.2019.8.09.0175
RECORRENTE: CARLOS JOSE PARANAIBA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL. CARÊNCIA MÍNIMA COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
2. O cumprimento do tempo mínimo de carência e o agravamento da doença que acarretou na incapacidade total e temporária são requisitos para concessão de auxílio-doença.
3. Apelação provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
