
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELZA LIMA ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO CASTILHO DE MORAES - MT24310-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1003590-41.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000325-19.2015.8.11.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELZA LIMA ARAUJO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO CASTILHO DE MORAES - MT24310-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença no que se refere ao índice de correção monetária aplicado.
A apelada, intimada, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1003590-41.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000325-19.2015.8.11.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELZA LIMA ARAUJO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO CASTILHO DE MORAES - MT24310-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à correção monetária.
No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural, com a correção monetária e juros de mora calculados da seguinte forma:
“Quanto às prestações vencidas desde então, serão devidos: correção monetária pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 (09/2006 em diante) que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo remuneração oficial da caderneta de poupança, a conta da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.”
O INSS, por sua vez, insurge-se contra os índices estabelecidos na sentença, requerendo que a correção monetária das parcelas atrasadas seja feita de acordo com os índices aplicados às cadernetas de poupança, conforme determina o art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Também postula que seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária no período de trâmite regular do precatório/RPV até seu efetivo pagamento, nos termos das Leis ns. 12.919/2013 e 13.080/2015, que dispõem sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e 2015, respectivamente.
Inicialmente, necessário destacar que a correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora. A correção monetária obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INPC.
O tema 905 do STJ confirma a possibilidade de utilização do INPC, afastando tão somente a TR:
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
Veja-se, ainda, juntou deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA POR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. I – Hipótese em que se impugna a condenação em juros e correção monetária em decorrência de demanda de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II – O e. STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp 1.495.146/MG, Tema 905, estabeleceu que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária. No que se refere aos juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, o c. STF, no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, considerou constitucional a sua fixação segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009. III – "O STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, assim como o RE 870.947/SE, em Regime de Repercussão Geral, considerou constitucional a incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionados os débitos de natureza tributária.3. Nesse contexto, afastou-se a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária.4. As condenações judiciais referentes aos débitos previdenciários sujeitam-se à incidência do INPC, "para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009)." (AgInt no REsp 1904236/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021) IV – O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. V – Apelação do INSS a que se nega provimento. Honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) ora fixados em 2% sobre o valor originalmente arbitrado. (AC 0005142-91.2017.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/05/2023 PAG.)
Portanto, verifica-se que o índice requerido pelo apelante para atualização das parcelas em atraso está incorreto, pois, em se tratando de benefício previdenciário, o Tema 905 do STJ fixou o INPC como índice para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
No tocante ao período de trâmite regular do precatório/RPV, entre sua expedição e efetivo pagamento, incide correção monetária, devendo ser observado o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do STF e desta Corte:
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. CRÉDITO ALIMENTAR. ART. 100, § 1 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5 , INC. II, DA C.F.). 1. Não contraria o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, acórdão que determina sejam os créditos de natureza alimentar corrigidos integralmente na data do pagamento do precatório. 2. Além disso, não alega o recorrente, ora agravante, no R.E., que haja sido violado o princípio de legalidade (art. 5º, inc. II, da C.F.), ao se impor ao Estado do Paraná o pagamento de débito alimentar com correção monetária até a data do pagamento. 3. Precedentes. 4. Agravo improvido.
(AI 171905 AgR, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2000, DJ 17-03-2000 PP-00006 EMENT VOL-01983-03 PP-00481
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO REQUISITADO POR MEIO DE RPV. EXISTÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES A TÍTULO DE JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ausência de controvérsia acerca do quanto devido a título de principal e de honorários advocatícios. 2. Incide correção monetária até a data do efetivo pagamento, sendo aplicável o IPCA-E na atualização dos precatórios incluídos na Proposta Orçamentária de 2007 (hipótese dos autos), conforme art. 27 da Lei 11.439/2006. Subsistência da atualização empreendida sobre os valores requisitados. 3. A apreciação pelo STF do tema 96 da repercussão geral resultou em tese assim redigida: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." 4. Embora não verificado atraso na quitação do principal - o pagamento requisitado por precatório em abril/2006 foi efetuado em março/2007 (fl. 207) -, mostra-se inequívoca a extrapolação do prazo legal de sessenta dias para o adimplemento da obrigação relativa à verba honorária (requisição por meio de RPV), não tendo o INSS apresentado qualquer justificativa para a realização do depósito em conta judicial em momento posterior, inclusive, ao crédito oriundo do precatório contemplando o valor principal (fls. 215/216 e 283). 5. Existência de importâncias remanescentes referentes aos juros devidos entre o termo final do cálculo de liquidação e a data da expedição do precatório/RPV, bem como dos juros decorrentes da mora no pagamento da requisição alusiva aos honorários advocatícios. 6. Sentença reformada para que se dê seguimento à execução do julgado, mediante quantificação do crédito remanescente dos juros moratórios e oportuna requisição dos valores atinentes. Apelação parcialmente provida.
(AC 0000922-85.2004.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 01/02/2018 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGALIDADE. REDUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 461 DO CPC/1973. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. Não se trata de fracionamento de execução, que encontra óbice no § 8º do art. 100 da CF/88, mas de execuções distintas, uma referente ao benefício de aposentadoria rural, outra em relação à multa por descumprimento de obrigação de fazer e ao percentual remanescente a título de atualização monetária. 3. O fato de a parte exequente não haver, desde logo, pleiteado, nos primeiros cálculos, a execução do julgado em toda sua extensão, não gera qualquer preclusão, pois a legislação processual não estabelece prazo para que o credor promova a execução dos remanescentes do título judicial. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública. 5. Comprovada a recalcitrância do INSS que, devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, deixou transcorrer o prazo sem providenciar a implantação do benefício requerido. 6. O valor da multa é excessivo, visto que não guarda relação de proporcionalidade com o valor da condenação nos autos principais. O fim colimado pelas astreintes foi plenamente alcançado, com a devida implantação do benefício previdenciário, ainda que com atraso. O valor total da multa, do modo como foi fixado, sem limitação de teto, ultrapassa muito o valor do benefício que seria devido enquanto perdurou a mora do INSS em cumprir a obrigação de fazer. 7. O §6º do art. 461 do CPC/1973 permite que o magistrado altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo. Ademais, prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo o qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão (AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 8. Redução do valor da multa apurado em R$109.560,00 para o patamar final de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem direito à manutenção do valor real art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento. 10. Incide correção monetária até o efetivo pagamento do RPV. Precedentes do STF e desta Corte: (AI 171905 AgR, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2000, DJ 17-03-2000 PP-00006 EMENT VOL-01983-03 PP-00481); (AC 0000922-85.2004.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 01/02/2018 PAG.) 11. Apelação da parte exequente parcialmente provida, para, reformando a sentença recorrida, reconhecer a legitimidade da multa imposta, bem como para que sejam apuradas eventuais diferenças em favor da parte apelante, a título de correção monetária até o efetivo pagamento do RPV, devendo ser observado o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Multa reduzida de ofício, nos termos do item 8.
(EDAC 0058275-63.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.)
Conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em seu Capítulo 5, a partir de 2011 deve ser aplicado o indexador de atualização indicado na Resolução do CJF que trata da atualização de precatórios e de requisições de pequeno valor – no caso, a Resolução n. 822/2023, a qual, em seu art. 74, determina a aplicação do IPCA-E de 26/03/2015 até 30/11/2021 e, a partir de 12/2021, a Taxa Selic.
Dessa forma, considerando que foi determinada a atualização monetária em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria e Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, a sentença recorrida não está a merecer reparos.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto.
Fixo os honorários recursais em 11%, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1003590-41.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000325-19.2015.8.11.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELZA LIMA ARAUJO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO CASTILHO DE MORAES - MT24310-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DO INPC PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PRECATÓRIO/RPV ATÉ EFETIVO PAGAMENTO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ao apreciar o Tema 905, o STJ firmou o entendimento segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Nos termos da Lei 11.430/2006, os débitos previdenciários são corrigidos pelo INPC, não sendo atingidos pela declaração de inconstitucionalidade da TR.
2. A correção monetária incide até o efetivo pagamento do precatório/RPV, devendo ser observado o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, posto que atualizado em consonância com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria. Precedentes.
3. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
