
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIZABETE ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ MONSEF BORGES - SP284074
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1009524-77.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5162245-11.2020.8.09.0141
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIZABETE ALVES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ MONSEF BORGES - SP284074
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença no que se refere ao índice de correção monetária aplicado.
O apelado, intimado, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1009524-77.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5162245-11.2020.8.09.0141
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIZABETE ALVES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ MONSEF BORGES - SP284074
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à correção monetária.
No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural, fixou a atualização monetária pelo índice IPCA-E (id. 113413523 fls. 02 a 04).
O INSS, por sua vez, insurge-se contra os índices estabelecidos na sentença requerendo que a correção monetária das parcelas atrasadas seja feita de acordo com os índices aplicados às cadernetas de poupança, conforme determina o art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97.
Entretanto, necessário destacar que a correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora. A correção monetária obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INPC.
O tema 905 do STJ confirma a possibilidade de utilização do INPC, afastando a TR:
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
Veja-se, ainda, juntou deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA POR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. I – Hipótese em que se impugna a condenação em juros e correção monetária em decorrência de demanda de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II – O e. STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp 1.495.146/MG, Tema 905, estabeleceu que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária. No que se refere aos juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, o c. STF, no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, considerou constitucional a sua fixação segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009. III – "O STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, assim como o RE 870.947/SE, em Regime de Repercussão Geral, considerou constitucional a incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionados os débitos de natureza tributária.3. Nesse contexto, afastou-se a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária.4. As condenações judiciais referentes aos débitos previdenciários sujeitam-se à incidência do INPC, "para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009)." (AgInt no REsp 1904236/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021) IV – O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. V – Apelação do INSS a que se nega provimento. Honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) ora fixados em 2% sobre o valor originalmente arbitrado. (AC 0005142-91.2017.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/05/2023 PAG.)
Portanto, verifico que tanto os índices requeridos pelo apelante quanto os aplicados na sentença são incorretos, pois tratando-se de benefício previdenciário o Tema 905 do STJ fixou o INPC como índice para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Após, a EC 113/2021, incide a SELIC.
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister deliberar, desde já, temática condizente à correção monetária da matéria previdenciária.
E, nesta órbita, entende-se em determinar que a atualização monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ.
De conseguinte, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos já reportado para juros e correção monetária do benefício previdenciário em discussão.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto e, de ofício, reformo a sentença prolatada no que tange a modificação do índice de correção monetária.
Fixo os honorários recursais em 11%, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1009524-77.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5162245-11.2020.8.09.0141
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIZABETE ALVES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ MONSEF BORGES - SP284074
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DO INPC PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 905 STJ. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Nos termos da Lei 11.430/2006, os débitos previdenciários são corrigidos pelo INPC, não sendo atingidos pela declaração de inconstitucionalidade da TR.
2. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ.
3. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta e, de ofício, reformar a sentença no que tange a modificação do índice de correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
