Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000036-94.2016.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
5
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000036-94.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: EMPRESA DE COMUNICACAO TRANSCONTINENTAL LTDA - EPP
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO ROMANO MOREIRA - SP197500-A, RAFAEL
GIGLIOLI SANDI - SP237152-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS/SP, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. CONFIGURAÇÃO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. A contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 não incide sobre as
verbas de natureza indenizatória, sendo inexigível em relação ao terço constitucionalde férias e
osprimeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente anteriores a concessão de
auxílio-doença ou auxílio-acidente.
5. No tocante ao vale transporte pago em pecúnia, esta verba está excluídaexpressamente da
base de cálculo da contribuição ao FGTS, nos termos do art. 28, § 9º, inc. f, da Lei n.º 8.212/91.
6. Acompensaçãosomente é possível em relação a tributo de mesma espécie e destinação
constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e
89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26 da Lei n.º 11.457/07 exclui o
indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da
Lei n.º 9.430/96.
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000036-94.2016.4.03.6104
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FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a declaração de
inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, inciso I da Lei nº
8.212/91incidente sobre: auxílio-doença/acidente durante os quinze primeiros dias de
afastamento, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, vale-transporte e vale
alimentação pagos em pecúnia,e o reconhecimento dodireito de
repetição/restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente.
A liminar foi deferida parcialmente para suspender a exigibilidade das contribuições incidentes
sobre o auxílio-doença/acidente durante os quinze dias de afastamento de empregado doente ou
acidentado, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e vale-transporte pago em
pecúnia.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade das
contribuições sociais incidentes sobre auxílio-doença/acidente durante os quinze primeiros dias
de afastamento do empregado doente ou acidentado, terço constitucional de férias, aviso-prévio
indenizado e vale-transporte pago em pecúnia, e reconheceu o direito à compensação do valor do
indébito, respeitado o prazo da prescrição quinquenal. Foi determinado o reexame necessário.
A UniãoFederal (Fazenda Nacional) apela, alegando preliminarmente, a falta de interesse de agir
no tocante ao vale transporte (pago em pecúnia). No mérito, reconheceo caráter indenizatório do
aviso prévio indenizado, porém requer a reforma da sentença com o provimento do recurso, em
relação às demais verbas.
Após o prazo de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000036-94.2016.4.03.6104
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FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo.
Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de
dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe aqui o
exame da questão.
Preliminarmente, o artigo 149, caput, da Constituição Federal dispõe que "compete
exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas".
O artigo 3º da Lei n. 11.457/2007, por sua vez, preceitua que cabe à Secretaria da Receita
Federal do Brasil as atribuições de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades
relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições
devidas a terceiros.
Conforme se verifica dos dispositivos supra, cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e
repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se
forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo.
As entidades não atuam na exigibilidade da exação. Elas apenas recebem posteriormente o
resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente orçamentária. Se deixar de haver a
contribuição, deixarão de receber.
Nesse sentido: (REsp 1172796/DF, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 02/03/2010, DJE
16/03/2010)
Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras
entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é
somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero
interesse econômico, mas não jurídico.
Assim, incabível a tese de tratar-se de litisconsórcio passivo necessário da União Federal
(Fazenda Nacional) com as terceiras entidades beneficiadas.
A Primeira Turma desta Egrégia Corte Regional firmou entendimento no sentido ora esposado,
conforme o precedente (AMS 00053845620134036114, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2015) e (Agravo Legal
em AMS nº 2013.61.43.017196-8, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, j. 24.02.2015,
D.E. 06.03.2015).
Primeiramente, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir no tocante ao vale transporte
pago em pecúnia, excluído expressamente da base de cálculo da contribuição ao FGTS, nos
termos do art. 28, § 9º, inc. f, da Lei n.º 8.212/91.
Sendo assim, passo, então, à análise do mérito.
Acontribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor
das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-
maternidade e do décimo terceiro salário. (...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA
e salário-educação) verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF
(Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que
possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e
3º.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme os arestos (AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA
TURMA, 18/03/2010),(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, 24/09/2009), (AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009) (Grifei) e (APELREEX
00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010)
(Grifei)
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente demanda
e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
Auxílio-doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento).
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos
seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de
doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm
natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do
empregado doente constitui causa interruptiva do contrato de trabalho.
Vale ressaltar que apesar do art. 59 da Lei nº 8.213/91 definir que "o auxílio-doença será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar
ao segurado empregado o seu salário integral", não se pode dizer que os valores recebidos
naquela quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de salário, pois
não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento - segundo o qual não é devida
a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante
os primeiros dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não consubstanciar
contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é dominante no C. Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC, 1ª Turma, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
17/08/2006; REsp 824292/RS, 1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/06/2006; REsp
381181/RS, 2ª Turma, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; REsp 768255/RS,
2ª Turma, Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
Terço constitucional de férias.
A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização de
jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o
posicionamento a respeito do terço constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já
sedimentada por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não-incidência
da contribuição previdenciária sobre o benefício.
Por oportuno, faço transcrever a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.
1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou
entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias.
3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a
contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém
natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria.
4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima
explicitados.
(Superior Tribunal de Justiça, Petição nº 7296, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 28.10.2009)
Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram a revisão de
entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal Federal de que o terço constitucional de
férias detém natureza "compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201,
parágrafo 11 da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de
aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
Enfim, ante o posicionamento pacífico das Cortes Superiores a respeito do tema, adiro também
ao entendimento supra.
Compensação
Com relação ao pedido de compensação, cumpre esclarecer que esta somente é possível em
relação a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts.
66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o §
único do art. 26 da Lei n.º 11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a
remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA
FEDERAL COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA 83/STJ.
1. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido se encontra alinhado ao posicionamento do STJ,
de que a compensação só pode ocorrer entre tributos da mesma espécie e destinação, consoante
o disposto no art.
66, § 1º, da Lei 8.383/91.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1426898/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/04/2014, DJe 18/06/2014)
Outrossim, a nova redação dada ao art. 89 da Lei n.º 8.212/91 pela Lei n.º 11.941/09 não revogou
o disposto no art. 26 da Lei n.º 11.457/07, estabelecendo, apenas, que cabe à Secretaria da
Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das
contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § único do art. 11 da Lei n.º 8.212/91,
das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros. Nesta
esteira:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA
FEDERAL COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS CUJA COMPETÊNCIA ERA DO INSS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI 11.457/2007. VEDAÇÃO EXPRESSA À APLICAÇÃO DO
ART. 74 DA LEI 9.430/96. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O art. 74 da Lei 9.430/96, com as alterações
promovidas pela Lei 10.637/02, autoriza a compensação de créditos apurados pelo contribuinte
com quaisquer tributos e contribuições "administrados pela Secretaria da Receita Federal". 3. A
Lei 11.457/2007 criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir da unificação dos órgãos
de arrecadação federais. Transferiu-se para a nova SRFB a administração das contribuições
previdenciárias previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, assim como as instituídas a título de
substituição. 4. A referida norma, em seu art. 26, consignou expressamente que o art. 74 da Lei
9.430/96 é inaplicável às exações cuja competência para arrecadar tenha sido transferida, ou
seja, vedou a compensação entre créditos de tributos que eram administrados pela antiga Receita
Federal com débitos de natureza previdenciária, até então de responsabilidade do INSS. 5. A
intenção do legislador foi, claramente, resguardar as receitas necessárias para o atendimento aos
benefícios, que serão creditadas diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 11.457/2007. 6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1267060/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/10/2011, DJe 24/10/2011).
No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar
n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou,
pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se
aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o entendimento
segundo o qual o art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos tributários antes do
trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após 10.1.2001, mesmo na
hipótese de tributo declarado inconstitucional. Agravo regimental improvido". (STJ; 2ª Turma;
AgRg no REsp 1299470/MT; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 23/03/2012).
Isto posto, acolho a matéria preliminar para reconhecer a falta de interesse de agir no tocante ao
vale-transporte (pago em pecúnia) e, no mérito, dou parcial provimento à apelação e à remessa
oficial para esclarecer critérios de compensação, na forma da fundamentação.
É o voto.
5
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000036-94.2016.4.03.6104
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GIGLIOLI SANDI - SP237152-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS/SP, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. CONFIGURAÇÃO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
3. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. A contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 não incide sobre as
verbas de natureza indenizatória, sendo inexigível em relação ao terço constitucionalde férias e
osprimeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente anteriores a concessão de
auxílio-doença ou auxílio-acidente.
5. No tocante ao vale transporte pago em pecúnia, esta verba está excluídaexpressamente da
base de cálculo da contribuição ao FGTS, nos termos do art. 28, § 9º, inc. f, da Lei n.º 8.212/91.
6. Acompensaçãosomente é possível em relação a tributo de mesma espécie e destinação
constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e
89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26 da Lei n.º 11.457/07 exclui o
indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da
Lei n.º 9.430/96.
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, acolheu a
matéria preliminar para reconhecer a falta de interesse de agir no tocante ao vale-transporte e, no
mérito, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
