
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056073-23.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA MARTINS DE MOURA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, RODRIGO MATEUS DE TOLEDO - SP274726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056073-23.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MARIA MARTINS DE MOURA
Advogados: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, RODRIGO MATEUS DE TOLEDO - SP274726-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Ocorrendo a descaracterização da condição de trabalhador rural, é de se aplicar a regra do § 2º, do Art. 48, da Lei nº 8.213/91.
3. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
4. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço rural reconhecido e os demais períodos de trabalho comprovados nos autos, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6. No julgamento do repetitivo Recurso Especial 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo.
7. Apelação provida em parte.”
Sustenta a embargante, em síntese, omissão/contradição quanto à desnecessidade de reafirmação da DER, uma vez que, no requerimento administrativo, em 24/08/2017, já havia completado os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade (na modalidade híbrida); devendo a autarquia ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056073-23.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MARIA MARTINS DE MOURA
Advogados: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, RODRIGO MATEUS DE TOLEDO - SP274726-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Inicialmente, constato a existência de erro material, pelo que corrijo, de ofício, para que, onde se lê, no voto (ID 274002666), “O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 23/11/1957, completou 55 anos em 2012, anteriormente à data do ajuizamento da ação.”, leia-se “O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 23/11/1956 (ID 155276160), completou 55 anos em 2011, anteriormente à data do ajuizamento da ação.”; bem como, onde se lê “(...) e, tendo a autora completado 60 anos em 23/11/2017”, leia-se “(...) e, tendo a autora completado 60 anos em 23/11/2016”.
Feitas as devidas correções, os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
Com efeito, ainda que se reconheça que, antes de implementado o requisito etário, tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, faz jus a autora ao benefício pleiteado, eis que a Lei 11.718/08, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
Assim, somados o tempo de trabalho rural reconhecido com os demais períodos de trabalho comprovados nos autos, perfaz a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 23/11/2016, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, em 24/08/2017. E, no caso em exame, verifica-se a desnecessidade de reafirmação da DER para concessão do benefício.
Assim, deve o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 23/11/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Os honorários advocatícios, a serem arcados pelo réu, devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos em que explicitado.
50E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1- Correção de erro material.
2- Satisfeitos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
3- Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
4- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
