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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000915-48.2024.4.03.6128 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSINALDO JOSE DA SILVA Advogados do(a) APELADO: AMANDA DE CAMARGO BATISTA - SP454603-A, FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280-A, JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777-A, LUCAS FRAGA DE OLIVEIRA - SP459021-A, MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por este colegiado. Em síntese, a parte embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve pronunciamento expresso acerca da impossibilidade de reconhecimento de tempo especial posterior a 02/12/1998, em razão da exposição a agente químico, diante da informação constante no PPP quanto ao fornecimento e à utilização de EPI eficaz. Sustenta, ainda, a ausência de prévio custeio, o que configuraria ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. Por fim, aduz que o Tema 555 do STF fixou a tese de que, sendo o EPI realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há respaldo constitucional para a concessão da aposentadoria especial. Requer, assim, o pronunciamento judicial expresso sobre a matéria de defesa. Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada. É o relatório. VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de Acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela Autarquia para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1989 a 23/11/1990, 03/06/1991 a 26/12/1992, 01/07/1993 a 07/07/1994, 01/02/2005 a 09/08/2005, 11/08/2007 a 31/03/2010, 01/09/2011 a 31/10/2011, 02/03/2013 a 31/05/2013, 02/06/2014 a 31/09/2014 e 02/10/2019 a 31/09/2020, e, em decorrência, converter a condenação do INSS de concessão do benefício de aposentadoria especial para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando-se a DIB e a DIP na DER, em 30/01/2023. O embargante sustenta que não houve pronunciamento expresso acerca da impossibilidade de reconhecimento de tempo especial posterior a 02/12/1998, em razão da exposição a agente químico, diante da informação constante no PPP quanto ao fornecimento e à utilização de EPI eficaz. Sustenta, ainda, a ausência de prévio custeio, o que configuraria ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. Por fim, aduz que o Tema 555 do STF fixou a tese de que, sendo o EPI realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há respaldo constitucional para a concessão da aposentadoria especial. Contrarrazões pela parte autora. É o relatório. Conheço os embargos de declaração, tendo em vista que tempestivos. Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria que o embargante alega ter sido omitida, conforme se verifica do seguinte trecho:
Diante do exposto, conclui-se que, persistindo dúvida razoável quanto à real capacidade de neutralização dos agentes nocivos, deve-se reconhecer a especialidade do labor, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção ao trabalhador. Além disso, a ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito:
Por fim, quanto à possibilidade de converter tempo especial em comum após 28/05/1998, a Egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, consolidou o entendimento de que o trabalhador que exerceu atividade especial no período posterior à referida data tem direito à conversão do tempo especial em comum, com a aplicação do respectivo fator de majoração. Dessa forma, foram firmadas as seguintes teses no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos: Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". Por fim, cabe ressaltar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a ser expressamente vedada a conversão do tempo comum em tempo especial para os períodos posteriores a 15 de novembro de 2019. Verifica-se, portanto, que a parte embargante busca, na realidade, reapreciação da tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. DO DISPOSITIVOPosto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos da fundamentação.
E M E N T ADireito Previdenciário. Embargos de Declaração. Aposentadoria Especial. Eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Aplicação dos Temas 555/STF e 1.090/STJ. Princípios da segurança jurídica e proteção ao trabalhador. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, ao dar provimento à apelação da Autarquia, afastou o reconhecimento da especialidade de determinados períodos laborais e converteu o benefício de aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição, fixando DIB e DIP na DER (30/01/2023). O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial posterior a 02/12/1998 diante da informação de EPI eficaz no PPP, ausência de prévio custeio e afronta ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A decisão consignou que, persistindo dúvida razoável quanto à real capacidade protetiva do EPI, deve-se reconhecer a especialidade do labor, notadamente em relação à exposição a agentes químicos e ao ruído, cuja neutralização integral é improvável. 5. Quanto à alegada ausência de prévio custeio, aplicou-se o entendimento do STF no RE 664.335/SC, segundo o qual não há afronta ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, pois a própria sistemática da aposentadoria especial contém previsão de fonte de custeio. 6. Por fim, reafirmou-se a jurisprudência do STJ (REsp 1.151.363/MG – Teses 422 e 423) no sentido da possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração do INSS não providos. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER
Relatora |
