Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5697497-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
eE M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES
I - No caso em tela o benefício de auxílio-doença é devido a contar do dia seguinte à cessação do
último vínculo laboral (01.04.2017) até a véspera da concessão administrativa do benefício de
aposentadoria por invalidez, conforme noticiado pela parte autora.
II - A contradição apontada decorreu do exame do conjunto probatório até então existente nos
autos, já que não havia notícia a cerca da concessão administrativa da aposentadoria por
invalidez, na esfera administrativa, em data anterior ao acórdão embargado.
III - Ante a efetiva existência da contradição apontada pelo embargante, merecem acolhimento os
presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes.
IV - Embargos de declaração interpostos pela parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697497-64.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANA MARIA BONFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ENOQUE TADEU DE MELO - SP114021-A, BEATRIZ
FRANCISCA DOS SANTOS FARIA - SP368807-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA BONFIM
Advogados do(a) APELADO: ENOQUE TADEU DE MELO - SP114021-A, BEATRIZ FRANCISCA
DOS SANTOS FARIA - SP368807-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697497-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANA MARIA BONFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão, proferido por esta Décima
Turma, que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSSpara fixar o termo inicial
do benefício de auxílio-doença em 01.04.2017, e deu parcial provimento à sua apelaçãopara
julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a Autarquia a lhe conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do julgamento realizado em 31.03.2020.
Aduz a embargante que se constata a existência de contradição no aludido acórdão embargado,
devendo o benefício de aposentadoria por invalidez ser concedido a partir do dia seguinte ao
último vínculo laboral (01.04.2017), eis que a Autarquia concedeu administrativamente o benefício
de aposentadoria por invalidez a partir de 08.04.2019. Alternativamente, pede a concessão do
referido benefício a partir de 08.04.2019, quando reconhecido seu direito pelo autarquia.
Não houve manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697497-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil/15, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, deve ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença a contar do dia
seguinte à cessação do último vínculo laboral (01.04.2017), sendo devido até a véspera da
concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez (07.04.2019), conforme
noticiado pela parte autora.
Apenas na data da decisão embargada foi reconhecida a incapacidade laboral da parte autora de
forma total e permanente, face à análise do conjunto probatório existente nos autos, já que não
havia notícia a cerca da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, na esfera
administrativa, em data anterior.
Assim, nesse ponto, ante a efetiva existência da contradição apontada pelo embargante,
merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes,
consoante se depreende do precedente jurisprudencial a seguir transcrito:
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é
conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição.
(STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram,
v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora,
com efeitos infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivo a ter a seguinte redação:
"Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do
benefício de auxílio-doença em 01.04.2017, incidindo até a véspera da concessão administrativa
da aposentadoria por invalidez (07.04.2019), e nego provimento à apelação da parte autora”
Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), informando que o benefício de auxílio-doença é
devido até a véspera da implantação administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez
(DIB 08.04.2019).
É como voto.
eE M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES
I - No caso em tela o benefício de auxílio-doença é devido a contar do dia seguinte à cessação do
último vínculo laboral (01.04.2017) até a véspera da concessão administrativa do benefício de
aposentadoria por invalidez, conforme noticiado pela parte autora.
II - A contradição apontada decorreu do exame do conjunto probatório até então existente nos
autos, já que não havia notícia a cerca da concessão administrativa da aposentadoria por
invalidez, na esfera administrativa, em data anterior ao acórdão embargado.
III - Ante a efetiva existência da contradição apontada pelo embargante, merecem acolhimento os
presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes.
IV - Embargos de declaração interpostos pela parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaracao opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
