Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6233888-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020
Ementa
mE M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É sabido que as demandas nas quais se postula benefícios por incapacidade (aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença), caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e,
portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram
formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de
seus elementos, eis que assentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, alteradas/modificadas as condições fáticas ou jurídicas, tem-se nova causa de pedir próxima
ou remota.
-Trata-se de enfermidades, requerimentos e números de benefícios diversos, não configurando
propriamente a coisa julgada, não havendo que se falar, assim, em extinção do processo, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente, sendo possível a reabilitação, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de auxílio-doença.
- Otrânsito em julgado da demanda anterior ocorreu em 30/06/2017. Assim, o termo inicial do
benefício deve ser fixado a data do requerimento administrativo (NB: 620.307.440-4), formulado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 27/09/2017, em respeito à coisa julgada.
-Em sede de execução devem ser descontados os valores recebidos pela parte atora em razão
de tutela antecipada e de outros benefícios concedidos na via administrativas e inacumuláveis e
coincidentes com o termo inicial fixado.
-Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deve ser fixada apenas em
sede de liquidação, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo
Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Sem fixação de honorários recursais, tendo em vista que o
recurso do INSS foi parcialmente provido.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6233888-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SILMARA PERES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILMARA PERES DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA
COSTA RAMOS - SP312675-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6233888-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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INSS
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OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
restabelecimento do auxílio-doença, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido (id
110241882), condenando-se o INSS ao pagamento do auxílio-doença, a partir da data do
requerimento administrativo (05/06/2017 – id 1110241710), com correção monetária e juros de
mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, com observância da Súmula 111 do STJ.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela e reconhecimento de isenção de custas e
despesas processuais do INSS.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id110241888), pugnando pela
reforma da sentença, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez em razão da
incapacidade apresentada. Subsidiariamente, requer a cessação do benefício somente no
momento da recuperação ou reabilitação, bem como amajoração dos honorários advocatícios.
Por sua vez, o INSS também apelou(Id 89407848), arguindo, preliminarmente, a a ocorrência de
coisa julgada em relação do Processo nº 0000269-80.2014.8.26.0541. No mérito, alega que a
parte autora não comprovou os requisitos necessário à concessão do benefício, com a revogação
dos efeitos da tutela.
Com contrarrazões da parte autora (id 110241896), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6233888-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SILMARA PERES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILMARA PERES DE SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos de
apelação, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Objetiva a parte autora com a presente demanda a condenação do INSS ao pagamento do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a DER (05/06/2017).
Quanto à preliminar de coisa julgada, ésabido que as demandas nas quais se postula benefícios
por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença), caracterizam-se por terem como
objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos, eis que assentenças contêm implícita
a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, alteradas/modificadas as condições fáticas ou
jurídicas, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Não há falar em extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,
inciso V, do Código de Processo Civil, e com fundamento na ocorrência de coisa julgada em
relação ao processonº 0000269-80.2014.8.26.0541, com demanda ajuizada em 17/01/2014,
transitadaem julgado em 30/06/2017, e referente a pedido debenefício de auxílio-doença
diverso.Nesta demanda ajuizada em 2018, a parte autora objetiva a condenação do INSS ao
pagamento do benefício de natureza previdenciária e em relação a requerimento
(NB:618.850.485-0)formulado em 05/06/2017 (Id 110241877, pág. 32).
Portanto, trata-se de enfermidades e de requerimentos administrativos diferentes, não
configurando propriamente a coisa julgada, não havendo que se falar, assim, em extinção do
processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Há prova da qualidade de segurado da parte autora e do cumprimento da carência mínima de 12
(doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, conforme extrato
do CNIS (id 110241866), com recolhimentos como contribuinte individual e facultativo de
01/06/1994 a 30/06/1994, 01/08/2011 a 31/03/2012, 01/05/2012 a 31/12/2012, 01/02/2013 a
31/12/2012, 01/02/2013 a 28/02/2014, 06/03/2014 a 20/01/2015 e de 01/02/2015 a 29/02/2016,
com requerimento administrativo em 05/06/2017 e ajuizamento da ação em22/01/2018. Afasta -se
a alegação do INSS de que a parte autora passou a contribuir para o RGPS quando já se
encontrava incapacitada, tendo em vista que nas perícias realizadas na via administrativa
indeferiu o benefício em razão da não comprovação da incapacidade para o trabalho.
Some-se, ainda, que perícia realizada em 15/08/2018, concluiu que a autora é portadora de
patologia que a incapacita de forma parcial e permanente para a atividade laborativa, bem como
que DII da incapacidade retroage a 2016. Assim, não há falar em doença preexistente, tendo em
vista que a parte autora iniciou contribuição como segurada facultativa em 01/08/2011.
Quanto ao requisito incapacidade,o laudo pericial concluiu que a parte autora está incapacitada
de forma parcial e permanente para o trabalho, desde abril de 2016. Concluiu, ainda, que a autora
é elegível a processo de reabilitação ((Id110241794).
Assim, considerando a idade da autora, nascida em 19/07/1968, bem como por se tratar de
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com possibilidade de reabilitação, não se
concede aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, mas sim, o
benefício de auxílio-doença.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém,
exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da
aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e
permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
Por outro lado, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-
doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não
seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a
subsistência.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. Contudo, considerando-se a
necessidade de reabilitação, conforme observado na sentença, enquanto tal reabilitação não
ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
Observo que a r. sentença recorrida fixou o termo inicial do benefício na data do indeferimento do
benefício (NB:31/618.850.485-0), DER: 05/06/2017. Contudo, o trânsito em julgado da demanda
anterior ocorreu em 30/06/2017. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado a data do
requerimento administrativo (NB: 620.307.440-4), formulado em 27/09/2017, emrespeito à coisa
julgada.
Em sede de execução devem ser descontados os valores recebidos pela parte atora em razão de
tutela antecipada e de outros benefícios concedidos na via administrativas e inacumuláveis e
coincidentes com o termo inicial fixado.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deve ser fixada apenas em
sede de liquidação, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo
Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Sem fixação de honorários recursais, tendo em vista que o
recurso do INSS foi parcialmente provido.
Em razão da manutenção da procedência do pedido, resta mantida a concessão da tutela
deferida na sentença.
Diante do exposto,REJEITO A PRELIMINAR DE COISA JULGADAE DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do
beneficio a partir de 27/09/2017, bem comDOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA para consignar que a verba honorária seja fixada apenas em sede de
liquidação de sentença,nos termos da fundamentação.
É o voto.
mE M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É sabido que as demandas nas quais se postula benefícios por incapacidade (aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença), caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e,
portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram
formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de
seus elementos, eis que assentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, alteradas/modificadas as condições fáticas ou jurídicas, tem-se nova causa de pedir próxima
ou remota.
-Trata-se de enfermidades, requerimentos e números de benefícios diversos, não configurando
propriamente a coisa julgada, não havendo que se falar, assim, em extinção do processo, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente, sendo possível a reabilitação, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de auxílio-doença.
- Otrânsito em julgado da demanda anterior ocorreu em 30/06/2017. Assim, o termo inicial do
benefício deve ser fixado a data do requerimento administrativo (NB: 620.307.440-4), formulado
em 27/09/2017, em respeito à coisa julgada.
-Em sede de execução devem ser descontados os valores recebidos pela parte atora em razão
de tutela antecipada e de outros benefícios concedidos na via administrativas e inacumuláveis e
coincidentes com o termo inicial fixado.
-Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deve ser fixada apenas em
sede de liquidação, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo
Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Sem fixação de honorários recursais, tendo em vista que o
recurso do INSS foi parcialmente provido.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento a apelacao da parte autora e a
apelacao do INSS, nos termos do relatorio e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
