Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002713-07.2015.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
aE M E N T A
PROCESSOCIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Ainda que silente o título executivo, a fixação de DIB pretérita importa no reconhecimento do
direito ao benefício desde então, mas não desautoriza a declaração da ocorrência de prescrição
quinquenal, que diz respeito à exigibilidade das prestações vencidas.
2. Necessidade de compensação do valor pago na via administrativa em período concomitante
em razão da vedação à cumulação de mais de uma aposentadoria. Inteligência do Art. 124, II da
Lei 8.213/91.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002713-07.2015.4.03.6109
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EDINILSON JOSE DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: TANIA APARECIDA GUIDI MARTINS - SP126320-A, ANTONIO
AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002713-07.2015.4.03.6109
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EDINILSON JOSE DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: TANIA APARECIDA GUIDI MARTINS - SP126320-A, ANTONIO
AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu em parte os embargos à
execução opostos pela autarquia previdenciária, todavia, determinando o prosseguimento da
execução de acordo com os cálculos da perícia contábil.
O apelante alega, em síntese, que o título executivo reconheceu o direito de sua aposentadoria
desde a data de início do benefício não se aplicando a prescrição quinquenal por força de coisa
julgada, bem como que os valores pagos na via administrativa não devem ser compensados e,
por fim, a inconstitucionalidade da aplicação da TR conforme declarado pela Suprema Corte.
Sem as contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002713-07.2015.4.03.6109
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EDINILSON JOSE DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: TANIA APARECIDA GUIDI MARTINS - SP126320-A, ANTONIO
AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, com fundamento no Art. 996 do CPC, deixo de conhecer a questão de correção
monetária tendo em vista que o pleito recursal de aplicação do INPC ao invés da TR, conforme
consta no título executivo, já foi observado no cálculo de fl. 47, acolhido pela sentença, razão pela
qual o apelante não foi vencido nesta matéria.
Sobre a alegação de não ocorrência de prescrição, cumpre esclarecer que a fixação da data de
início do benefício (DIB) é requisito essencial ao reconhecimento do direito ao benefício,
imprescindível ao cálculo da renda mensal inicial e da evolução dos reajustes subsequentes, mas
não se confunde com a exigibilidade das prestações vencidas.
Isto porque a ocorrência de prescrição quinquenal decorre de previsão legal expressa no
parágrafo único do Art. 103 da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 103 (...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil."
Acresço que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer grau de
jurisdição e até mesmo de ofício. Nessa linha são os precedentes do E. STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE EXAME PELA CORTE LOCAL ATÉ DE OFÍCIO. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA REFORMATIO IN PEJUS AFASTADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE
ÍNDICES DE CORREÇÃO QUE MELHOR REFLITAM A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA TÃO-SOMENTE AS
PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO
APRECIADO, AINDA QUE TENHA SIDO OPOSTOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1056682/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 18/03/2020)
Da mesma forma a necessidade de compensação dos valores recebidos na via administrativa
concomitantes com as prestações objeto de execução decorre de previsão legal expressa em
razão da vedação à cumulação de benefícios:
Art.124.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes
benefícios da Previdência Social:
(...)
II - mais de uma aposentadoria;
Ante o exposto, nego provimento à apelação
É o voto.
aE M E N T A
PROCESSOCIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Ainda que silente o título executivo, a fixação de DIB pretérita importa no reconhecimento do
direito ao benefício desde então, mas não desautoriza a declaração da ocorrência de prescrição
quinquenal, que diz respeito à exigibilidade das prestações vencidas.
2. Necessidade de compensação do valor pago na via administrativa em período concomitante
em razão da vedação à cumulação de mais de uma aposentadoria. Inteligência do Art. 124, II da
Lei 8.213/91.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
