Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000504-41.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/08/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000504-41.2020.4.03.6319
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DENISE CARDOSO RACHID - SP322996-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000504-41.2020.4.03.6319
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DENISE CARDOSO RACHID - SP322996-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora requereu o reconhecimento de labor rural de 15/05/1964 a 31/07/1976 como
segurada especial em regime de economia familiar, bem como aposentadoria por idade híbrida
desde a DER e pagamento de parcelas atrasadas. O pedido foi julgado parcialmente
procedente, tendo a ré recorrido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000504-41.2020.4.03.6319
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DENISE CARDOSO RACHID - SP322996-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido foi assim julgado:
A autora, mulher, perfez o requisito etário de 60 anos de idade exigido pelo art. 48, § 3º, da Lei
8.213/91 (que versa sobre a aposentadoria por idade híbrida) em 2012, pois nasceu em
14/05/1952. Considerando que a autora preencheu a idade de 60 anos em 2012, a carência
necessária é de 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, que se refere às
aposentadorias por idade (híbrida é uma modalidade de aposentadoria por idade). Vale
transcrever doutrina de valor sobre o tema. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari, em “Manual de Direito Previdenciário”, Ed. Forense, 15ª edição, p. 698, ao estudarem a
aposentadoria por idade híbrida, assim prelecionam: Social Urbana até 24.7.91, bem como para
o trabalhador e o empregador rurais antes cobertos pela Previdência Social Rural, a carência
das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedece à tabela prevista no art.
142 da Lei 8.213/91, a qual leva em conta o no em que o segurado implementou ou
implementará as condições necessárias à obtenção do benefício”. Quanto aos períodos de
trabalho rural, há início de prova material: documento da terra em nome do pai da autora em
que se indica compra do bem em 11/10/1966. A autora relata que trabalhou em tal sítio em
regime de economia familiar na lida de café, arroz, feijão e bicho da seda, sem empregados ou
outra fonte de renda até seus 20 anos de idade, algo corroborado pelas testemunhas. Ela não
pode ter trabalhado desde 1964 como disse na inicial porque o imóvel só foi adquirido em 1966,
e como ela própria disse só laborou lá até seus 20 anos de idade (ou seja, até 14/05/1972).
Assim, somente reconheço como trabalho rural em regime de economia familiar o período de
11/10/1966 a 14/05/1972. Nessa linha, considerando o tempo já reconhecido
administrativamente, deve ser concedida aposentadoria por idade híbrida desde a DER. Ante o
exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da seguinte forma, julgo procedente o
pedido de averbação dos períodos de labor rural em regime de economia familiar de 11/10/1966
a 14/05/1972 para todos os fins de Direito e de aposentadoria por idade híbrida desde a DER e
pagamento de parcelas atrasadas desde então. Julgo improcedente o pedido de
reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar nos períodos de 15/05/1964 a
10/10/1966 e de 15/05/1972 a 31/07/1976. Determino, portanto, ao INSS conceda à autora
aposentadoria por idade híbrida desde a DER e lhe pague o devido desde então, via RPV,
conforme conta a ser anexada após o trânsito em julgado, na qual se deve aplicar juros de mora
da poupança e atualização monetária pelo IPCA-E, de acordo com aresto do STF.
A ré recorreu.
Asseverou que não foram trazidos documentos suficientes a título de início de prova material.
Argumentou que os documentos juntados isoladamente considerados não servem de
comprovação do efetivo labor rural. Deveriam ser corroborados por robusta prova testemunhal.
Afirmou que a aposentadoria hibrida somente é devida aos trabalhadores rurais. Argumentou
ser necessário que se comprove o exercício de atividade rural no período anterior ao
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Por fim aduziu que o trabalho
remoto não pode ser utilizado como carência. Traz julgamento da TNU há muito superado.
O recurso não deve ser conhecido.
A parte ré, como sói ocorrer com frequência, infelizmente, apenas teceu alegações genéricas
acerca do que foi decidido sem especificar as razões do inconformismo.
Por exemplo, a ré colaciona jurisprudência no sentido de que os documentos juntados devem
ser corroborados por robusta prova testemunhal. Ora, foram ouvidas três testemunhas, duas
como informantes além de ter ocorrido o depoimento pessoal da autora. As testemunhas
afirmaram em linhas gerais ter havido o labor rural sendo que a ré não esclareceu quais os
pontos dos depoimentos insatisfatórios ou que não comprovaram o alegado na inicial.
E mais, quase toda a jurisprudência colacionada ou está superada ou se refere a assunto
diverso. Com efeito, a tese atual a respeito da aposentadoria híbrida não é a que consta do
recurso, mas a firmada no Tema 1007/STJ: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado
o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Ante o exposto NÃO CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE RÉ e mantenho a sentença por
seus próprios fundamentos.
Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno
o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da
condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei 10.259/2001. Na hipótese da parte autora não estar representada por advogado, ou se
representada pela Defensoria Pública da União, fica o recorrente vencido desobrigado do
pagamento da verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso da parte Ré., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
