Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000859-51.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/08/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000859-51.2020.4.03.6319
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDA NOGUEIRA BASTOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000859-51.2020.4.03.6319
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDA NOGUEIRA BASTOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição
inicial para reconhecer o labor rural em regime de economia familiar, na condição de segurado
especial, nos períodos de 30.12.1972 a 30.06.1976 e de 01.10.1980 a 31.10.1991, reconhecer
como tempo de serviço comum, na condição de segurada empregada, o período de 01.10.1976
a 30.09.1980, e condenar a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por tempo de
contribuição (benefício espécie 42) a APARECIDA NOGUEIRA BASTOS DA SILVA, com DIB
(data de início do benefício) em 18.04.2019.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000859-51.2020.4.03.6319
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDA NOGUEIRA BASTOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO TEMPO DE SERVIÇO REGISTRADO EM CTPS:
Em relação ao período de 01.10.1976 a 30.09.1980, observo que o respectivo contrato de
trabalho está regularmente anotado em CTPS contemporânea e em exata ordem cronológica
com os demais vínculos empregatícios registrados naquele documento.
Tratando-se de segurada empregada, e partindo da premissa de que, nesses casos, a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, não
pode a parte autora ser penalizada por eventual descumprimento de obrigação tributária por
parte de terceiros.
CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, ensinam que (...) as
anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social,
relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição. Não é do trabalhador o ônus
de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das
contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de
veracidade, consoante Enunciado n. 12 do TST (“Manual de Direito Previdenciário”, 4ª edição,
LTR, 2003, pág. 579).
Nesse mesmo sentido, reporto-me à Súmula n.º 75 das Turmas Nacionais de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 75 – A Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa
a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo
de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste
no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Havendo presunção relativa de veracidade, que admite prova em contrário, competia ao INSS
infirmar a anotação em CTPS (que é corroborada inclusive por fichas escolares
contemporâneas indicativas de dispensa das aulas de educação física por motivo de “trabalho”).
No entanto, como nada foi comprovado em sentido contrário, deverá ser afirmada a prova e,
consequentemente, o período controverso deve permanecer reconhecido e homologado para
fins previdenciários.
DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR:
A jurisprudência de nossos tribunais consolidou-se no sentido de que, tratando-se de período
anterior ao advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é possível o reconhecimento do
labor rural para fins previdenciários, independentemente do recolhimento das contribuições a
ele correspondentes, exceto para fins de carência, desde que prestado a partir dos 12 anos de
idade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - ART. 557 DO CPC - RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE
PARCELAS – INOCORRÊNCIA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O labor rural foi reconhecido a partir da data que o autor completou 12 anos, sendo este
entendimento majoritário desta Corte e do STJ.
2. Merece parcial reforma a decisão agravada quanto à determinação de observância da
prescrição quinquenal das parcelas, uma vez que o processo administrativo de concessão do
benefício foi protocolizado em 16.06.2001 e a ação ajuizada em 26.10.2004, não ultrapassando
o prazo legal.
3. Correção monetária e juros de mora serão aplicados nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013 do CJF, em vigor na data da decisão.
4. São indevidos os juros de mora entre a data da conta de liquidação e a expedição de
precatório, segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo legal parcialmente provido.
(TRF3 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região; APELREEX – Apelação/Reexame Necessário
– 1636875; Processo n.º 0005803-78.2004.4.03.6183; SÉTIMA TURMA; Relator
Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS; Data do Julgamento: 27.07.2015; Publicação:
e-DJF3 Judicial 1 de 30.07.2015) (grifo nosso)
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada pela TNU – Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cuja Súmula nº 05 assim dispõe: “A prestação
de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991,
devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Posto isso, considerando que, no caso concreto, a autora nasceu em 30.12.1960, tendo
completado 12 anos de idade, portanto, em 30.12.1972, passo a analisar o pretenso
reconhecimento para fins previdenciários do alegado labor rural nos períodos de 30.12.1972 a
30.06.1976 e de 01.10.1980 a 31.10.1991, em regime de economia familiar, na condição de
segurado especial.
Reporto-me, inicialmente, ao disposto no artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento. (grifo nosso)
Decorre do dispositivo legal acima transcrito que a prova testemunhal, produzida de forma
exclusiva, é inapta à comprovação do tempo de serviço, seja em atividades rurais, seja em
atividades urbanas. É exigido pela lei um mínimo de documentação, que torne verossímeis as
alegações do segurado.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se nesse sentido. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ALTERAÇÃO DO
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo ao afirmar que não há início razoável de prova material
devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada
no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2)
não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. 2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a
inexistência de um conjunto probatório harmônico acerca da condição de segurado especial do
de cujus, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; AGARESP – Agravo Regimental no Agravo em Recurso
Especial – 660048; AGARESP 201500248097; SEGUNDA TURMA; Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES; Data do Julgamento: 28.04.2015; Publicação: DJE de 07.05.2015)
(grifo nosso)
Nesse passo, o artigo 106 da Lei n° 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019,
apresenta um rol exemplificativo dos documentos aptos a configurar início de prova material
para fins de comprovação do exercício de trabalho rural:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio
de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2° da Lei n° 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Saliento, no entanto, que o artigo 106 da Lei n° 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº
13.846/2019, apresenta um rol exemplificativo dos documentos aptos a configurar início de
prova material para fins de comprovação do exercício de trabalho rural. Saliento, no entanto,
que referido dispositivo legal deve ser interpretado em conformidade com o princípio
constitucional que garante ao cidadão acesso irrestrito à tutela jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da
CF/88). Interpretá-lo de forma taxativa representaria, acima de tudo, a mitigação do livre
convencimento do magistrado, privando-o da liberdade de valorar as provas que lhe são
apresentadas.
Considera-se prova material toda prova não testemunhal. Há necessidade, no entanto, de
estabelecer a distinção da “prova material efetiva” e do chamado “início de prova material”.
A “prova material efetiva” é aquela capaz de comprovar fatos e direitos por si só, de maneira
taxativa. É a prova plena, que independe de outras para produzir efeitos no mundo jurídico.
Como “início de prova material”, por sua vez, são classificadas aquelas provas, notadamente
documentais, que evidenciam indício, probabilidade, sinais aparentes. Não são provas diretas,
dependem de outras que as complementem para produzirem efeitos no mundo jurídico.
Estabelecida estas definições, ressalto que, no entendimento adotado por este Relator (em
consonância com a Jurisprudência majoritária), a exemplo da prova testemunhal, o mero início
de prova material, isoladamente, não se presta à comprovação do trabalho rural para fins
previdenciários. Ambas se complementam, prova testemunhal e início de prova material, em
conjunto, podem definir o rumo da ação e firmar o convencimento do Julgador acerca da
veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Separadas, no entanto, não se sustentam.
A corroborar:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. GENITORA FALECIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA DO INSS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela
pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente,
firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício,
tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança
do direito material alegado. Precedentes desta Corte.
2. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos
dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de
dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da
atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por
prova testemunhal coerente e robusta.
3. A sentença julgou procedente o pedido inicial, sem a oitiva de testemunha, por considerar
suficiente a prova material juntada aos autos, dispensando a produção de prova testemunhal.
4. Não obstante tenha sido juntado aos autos início razoável de prova material do exercício de
atividade rural, verifica-se, contudo, que tais documentos não fazem prova direta sobre a
atividade profissional da genitora da parte autora, de forma a autorizar o deferimento da pensão
por morte de trabalhadora rural.
5. Na hipótese, o julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito do INSS,
uma vez que o pedido foi julgado procedente. É forçoso, assim, anular a sentença, para que
seja colhida a prova testemunhal e examinada a pretensão como de direito. Precedentes desta
Corte.
6. Embora seja necessária, para comprovação do direito ao recebimento do benefício
previdenciário pleiteado a demonstração simultânea de início razoável de prova material,
corroborada por prova testemunhal, verifica-se, pelas regras ordinárias de experiência, que a
existência nos autos de documentação registrando o labor rural, amplamente aceita pela
jurisprudência e contemporânea aos fatos a que se visa comprovar, confere verossimilhança ao
direito alegado na inicial, pelo que, impõe-se, nesses casos, a antecipação do provimento
jurisdicional, ainda que em caráter excepcional, determinando-se a implantação imediata do
benefício, até o julgamento final da presente ação, evitando-se, assim, maiores prejuízos à
parte autora, que não concorreu para a demora na solução do direito aqui vindicado.
7. Sentença anulada, em face da inaplicabilidade do provimento previsto no art. 515, § 3º, do
CPC.
8. Remessa oficial e apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
10. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias, com comunicação imediata
à autarquia previdenciária.
(TRF1, Primeira Turma, AC – Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes,
julgado em 11/12/2013, e-DJF1 de 14/03/2014 página 1285). (grifo nosso)
No caso concreto, com o intuito de comprovar o exercício de atividades rurais durante os
períodos controversos de 30.12.1972 a 30.06.1976 e de 01.10.1980 a 31.10.1991, a autora
instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: 1) certidão de nascimento em inteiro
teor, emitida em 07.03.2019, indicativa que seu pai, Antônio Nogueira Bastos, compareceu em
cartório no dia 05.01.1961, ocasião em que se qualificou profissionalmente como lavrador, para
registrar o nascimento da autora ocorrido em 30.12.1960; 2) certidão de casamento em inteiro
teor, emitida em 07.03.2019, indicativa do registro do matrimônio de seus pais em 18.09.1950,
ocasião em que seu genitor se qualificava profissionalmente como lavrador; 3) folha de cadastro
de trabalhador rural produtor – TRP em nome de seu pai, documento datado de 27.03.1981; 4)
contrato particular de parceria agrícola celebrado em 01.10.1980, no qual seu figura como
“parceira” e está qualificada profissionalmente como lavradora; 5) certidão de casamento da
autora, datada de 27.11.1982, na qual seu esposo está qualificado profissionalmente como
lavrador; 6) ficha de cadastramento de seu pai no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Penápolis, datada de 10.12.1987, e na qual constam anotações de pagamento de
mensalidades até 1994; 7) fichas escolares da autora referentes aos anos letivos de 1976 a
1980, indicativas de curso no período noturno e nas quais consta qualificação de seu pai como
lavrador e com dispensas das aulas de educação física por motivo de “trabalho”.
Pois bem.
Os documentos juntados aos autos constituem início de prova material apto à comprovação do
efetivo desempenho de labor rural no período compreendido entre 01.10.1980 a 31.10.1991.
Observo que, exceção feita à certidão de nascimento da autora e à certidão de casamento de
seus pais, todos os documentos acima listados são contemporâneos a esse intervalo de tempo
e constituem forte indicativo de labor rural, sendo plena e satisfatoriamente complementados
pelas testemunhas ouvidas no Juizado de origem, que asseveraram de maneira firme e
coerente, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem
contraditas, que a parte autora exerceu atividades rurais durante todo esse período que,
portanto, deve ser reconhecido e computado para fins previdenciários, exceto para carência e
contagem recíproca.
De outra sorte, observo a absoluta ausência de início de prova material do alegado labor rural
no período de 30.12.1972 a 30.06.1976, haja vista que não há um único documento
contemporâneo e indicativo de que a autora tenha trabalhado na lida rural antes de 15.07.1976,
quando do início do seu primeiro contrato formal de trabalho registrado em CTPS. A sua
certidão de nascimento, bem como a certidão de casamento de seus pais são documentos
indicativos de registros e fatos ocorridos em 1960 e 1950, muito antes dos fatos que pretendem
comprovar e, portanto, não se prestam como início de prova material de eventual labora rural
entre 1972 e 1976. Do mesmo modo todos os demais documentos, emitidos de 1976 em diante,
completamente extemporâneos.
Para a comprovação do tempo de labor rural, é indispensável que o início de prova material
seja contemporâneo à época dos fatos que se quer demonstrar, sob pena de não possuir valor
probatório. Nesse sentido, reporto-me à Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 34 – Para fins de comprovação do
tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a
provar”.
É verdade que a jurisprudência se consolidou no sentido de que o início de prova material não
precisa compreender todo o período rural que se pretende o reconhecimento, admitindo-se a
eficácia retrospectiva ou prospectiva da prova, porém desde que seja contemporânea ao
alegado labor. No presente caso, contudo, absolutamente todos os documentos apresentados
são posteriores ao primeiro registro formal de trabalho em CTPS, não havendo indicativo
material mínimo que permita retroagir o labor rural até o ano de 1972, como pretende a parte
autora. Reitero que sua certidão de nascimento e a certidão de casamento de seus pais
certamente não constituem prova do alegado labor rural, na medida em que a autora, ou não
havia nascido ou era apenas uma bebê quando foram emitidas.
Destarte, sendo a apresentação de início de prova material imprescindível à comprovação do
tempo de serviço, desnecessária uma incursão pormenorizada sobre a credibilidade ou não da
prova testemunhal quanto ao período de 1972 a 1976, uma vez que esta, isoladamente, não se
presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
Posto isso, tendo em vista que a sentença deve ser mantida na parte em que reconheceu o
período de 01.10.1976 a 30.09.1980 como tempo de serviço comum, na condição de segurada
empregada, e no tocante ao labor rural em regime de economia familiar, na condição de
segurada especial, deve ser mantida apenas quanto ao reconhecimento o período de
01.10.1980 a 31.10.1991, e considerando os demais período de trabalho incontroversos, já
reconhecidos pelo INSS quando da análise do requerimento administrativo, constato que em
18.04.2019 (DER – data de entrada do requerimento administrativo) a autora contava com o
tempo de serviço/contribuição total de 28 (vinte e oito) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias.
Assim sendo, verifico que na DER a autora não contava com tempo de serviço/contribuição
suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. E como
contava com apenas 15 (quinze) anos, 3 (quinze) meses e 17 (dezessete) dias na data da
publicação da Emenda Constitucional n.º 20, de 16 de dezembro de 1998, tampouco atingiu
tempo suficiente para fazer jus a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Para ter direito ao benefício proporcional deveria atender a regra de transição prevista na
referida Emenda Constitucional n.º 20/98 (Artigo 9º, inciso I, § 1º, I, alínea ‘b’), ou seja, o
requisito etário (contar com 48 anos de idade), e o cumprimento do pedágio correspondente a
um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que restava para completar
25 (vinte e cinco) anos de serviço/contribuição em 16.12.1998, data da publicação daquela EC.
Observo, contudo, que este último requisito (pedágio) não foi cumprido, eis que, para tanto,
deveria atingir na DER o total de 28 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias
de serviço/contribuição.
Com efeito, na data do requerimento administrativo, 18.04.2019, a autora não preenchia os
requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, sequer na modalidade proporcional.
Quanto à possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais n° 1.727.063/SP, n° 1.727.064/SP e n° 1.727.069/SP, sob a sistemática
dos recursos repetitivos (Tema 995), que vinculam as instâncias inferiores do Poder Judiciário,
firmou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento)
para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo
que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, nos termos dos art. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir.”
Em consulta ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, no entanto, este Relator
verificou que a autora verteu apenas três contribuições previdenciárias após a data de entrada
do requerimento administrativo, sendo que tampouco implementou os requisitos para a
concessão do benefício em momento posterior, de modo que, sem verter novas contribuições
ao Regime Geral de Previdência Social, não terá direito à aposentadoria por tempo de
contribuição.
Ademais, ressalto a não implementação dos requisitos legais antes da Emenda Constitucional
n° 103, de 12 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 13.11.2019 e que
alterou o Sistema de Previdência Social. Dessa forma, para fazer jus ao benefício futuramente,
deverá cumprir uma das regras de transição estabelecidas na “Reforma Previdenciária”, não
mais bastando o mero implemento de 30 (trinta) anos de contribuição.
Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a
sentença na parte em que reconheceu o labor rural em regime de economia familiar, na
condição de segurado especial, no período de 30.12.1972 a 30.06.1976, bem como na parte em
que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (benefício espécie
42), haja vista que a autora não preenche os requisitos legais e, portanto, não tem direito ao
benefício.
Fica mantida a sentença apenas na parte em que reconheceu o labor rural em regime de
economia familiar, na condição de segurado especial, no período de 01.10.1980 a 31.10.1991,
bem como na parte em que reconheceu como tempo de serviço comum, na condição de
segurada empregada, o período de 01.10.1976 a 30.09.1980, de modo que a condenação
imposta ao INSS se limita a proceder as respectivas averbações.
REVOGO a tutela de urgência de natureza antecipatória concedida pelo Juízo de 1º Grau
quando da prolação da sentença. Oficie-se ao INSS para que proceda a imediata cessação do
benefício previdenciário concedido à parte autora por força da decisão antecipatória de tutela
ora revogada.
Sem condenação em custas e honorários, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do réu., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
