Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001641-58.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021
Ementa
E M E N T A
Ementa dispensada - art. 38, da L. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001641-58.2020.4.03.6319
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA LUCIANO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A,
RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001641-58.2020.4.03.6319
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA LUCIANO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A,
RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de
revisão de benefício de aposentadoria, na forma do 487, II, do CPC.
Nas razões, a recorrente requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente seu
pedido de revisão, afastando-se a decadência, notadamente por ter apresentado pedido de
revisão na esfera administrativa.
Contrarrazões não apresentadas.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001641-58.2020.4.03.6319
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA LUCIANO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A,
RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
O prazo decadencial para que o segurado possa requerer a revisão do ato de concessão ou
indeferimento do benefício foi introduzido no direito positivo, sob a vigência da Lei nº 8.213/91,
em 27.06.97, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997.
Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão
do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco)
anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003.
Com isso, para os benefícios concedidos anteriormente à referida Medida Provisória, inicia-se a
contagem do prazo decadencial em 27.6.97, o direito à revisão da RMI decaindo em 27.6.2007,
ou seja, 10 (dez) anos depois.
Até tempos atrás, muitos entendiam que a Medida Provisória nº 1.523-9 não poderia ser
aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões
proferidas no Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, melhor analisando a situação, compreendeu-se que não aplicar a regra da decadência
aos benefícios concedidos anteriormente a 1997 seria eternizar as demandas de revisão,
violando, de plano, a segurança jurídica.
Evidentemente, outrossim, que se não podem prejudicar os segurados anteriores por norma
posterior, acabando repentinamente com a possibilidade de revisão.
Assim, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os
segurados, pode-se entender que, para os benefícios com DIB anterior a 27/06/1997, data da
nona edição da Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a
partir da vigência da nova norma, uma vez que com sua publicação, passou a ser de
conhecimento de todos.
Neste sentido, decidiu recentemente a Turma Nacional de Uniformização do JEF:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃODE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL
DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº1.523-9/1997.POSSIBILIDADE. 1. Tomando, por
analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da Lei 9.784/99 (REsp n°
658.130/SP), no caso dos benefícios concedidos anteriormente à entrada em vigência da
medida provisória, deve ser tomado como termo a quo para a contagem do prazo decadencial,
não a DIB (data de início do benefício), mas a data da entrada em vigor do diploma legal. 3. Em
01.08.2007, 10 anos contados do “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação” recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº1.523-9/1997,restou
consubstanciada adecadênciadas ações que visem à revisãode ato concessório de benefício
previdenciárioinstituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor da referida MP. 3.
Pedido de Uniformização conhecido e provido (PEDIDO 200670500070639 PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUÍZA FEDERAL
JACQUELINE MICHELS BILHALVA Fonte DJ 24/06/2010 Data da Decisão 08/02/2010 Data da
Publicação 24/06/2010 Relator Acórdão JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS
PORT).
Trago, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA . PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida
na Lei 9.528/97), não havia p revisão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação
de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada
pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência
Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito
ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre
o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min.
Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min.
Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034,
Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido. (REsp 1303988 / PE RECURSO
ESPECIAL 2012/0027526-0 Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador S1 -
PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 14/03/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2012)
No julgamento do RE n. 626489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a questão,
no mesmo sentido. A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a
decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o
país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do
julgamento.
A propósito, perfilho os fundamentos da sentença integralmente.
Eis os fundamentos, sem formatação original:
“No caso concreto, tratando-se de pedido revisional de ato concessivo de benefício cuja data é
posterior à vigência da MP 1.523/97 e superado o prazo decadencial decenal na data do
ajuizamento da ação é manifesta a decadência do direito à revisão.
Esclareço ainda que o pedido de revisão formulado em 02/08/2016 não é apto a interromper a
decadência. Isso porque tal pedido não tratou do período que ora se pretende ser reconhecido
como tempo especial. Conforme consta dos autos, o pedido de revisão referia-se à renda
mensal do benefício e não houve sequer pedido de reconhecimento de especialidade.
Quanto ao pedido de revisão subsequente, foi formulado após já decorrido o prazo
decadencial”.
Enfim, o art. 103, II, da LBPS não admite a interrupção com subsequente reinício do prazo
decadencial de dez anos.
Digno de nota que a lei previdenciária, ao tratar da decadência, não faz qualquer distinção entre
questões apreciadas e questões não apreciadas pela Administração, de modo que não cabe ao
intérprete autêntico (Judiciário), fazê-lo, sob pena de gerar flagrante ofensa à garantia da
segurança jurídica, protegida constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da CF/88), “eternizando”
conflitos com benefícios exclusivamente “individuais”, o que, aliás, vai na contramão do que se
espera do juiz na interpretação do direito à luz dos fins “sociais”.
É também digno de nota que o Supremo Tribunal Federal, no ARE 845209 AGR, rel. Marco
Aurélio, 1ª T, DJe 02.02.2015, considerou incabível a distinção entre questões apreciadas e
questões não apreciadas pela administração. A tese fixada pelo STJ, no Resp 1648336 foi no
mesmo sentido: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos, estabelecidos no art. 103, caput,
da Lei 8.213/91 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato
administrativo de análise de concessão de benefícios previdenciários”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa, nos termos do art.
85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art.
55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança em caso de
concessão da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
Ementa dispensada - art. 38, da L. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
