Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002195-12.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021
Ementa
E M E N T A
Ementa dispensada - art. 38, da L. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002195-12.2020.4.03.6345
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DORIVAL SIMAO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRESA BOMFIM SEGURA DE MORAES - SP171229-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002195-12.2020.4.03.6345
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DORIVAL SIMAO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRESA BOMFIM SEGURA DE MORAES - SP171229-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença que lhe julgou parcialmente procedente o
pedido para “reconhecer a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo autor nos
períodos de 18/03/2003 a 23/01/2019, determinando ao INSS que proceda à devida averbação
para todos os fins previdenciários e CONDENANDO o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data da DER, em 23/01/2019, com
renda mensal calculada na forma da lei, e o pagamento dos valores em atraso, inclusive o
abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas”.
O INSS busca a reforma, para fins de improcedência, afirmando que não há comprovação nos
autos da exposição efetiva a agente nocivo, de modo habitual e permanente, notadamente em
razão do uso de EPI eficaz.
Contrarrazões apresentadas.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002195-12.2020.4.03.6345
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DORIVAL SIMAO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRESA BOMFIM SEGURA DE MORAES - SP171229-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor
na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados podiam fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Porém, o artigo 25, §2º, da EC 103/2019 admite a conversão de tempo especial em comum, na
forma do artigo 57, §5º, da lei n. 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), mas vedada a conversão
para o tempo cumprido a partir de 14/11/2019.
Em prosseguimento, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da
Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde
que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
será apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Da mesma forma, o Decreto n.º 3.048/99 autoriza a comprovação da natureza especial do
tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário (emitido pelo
empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo preenchimento
deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar expressamente o(s)
profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração biológica.
Noutro passo, antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência
majoritária, a qual passo a adotar, tanto no TRF da 3ª Região, quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído,
sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época
de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n.
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Portanto, até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for
superior a 80 decibéis; no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser
considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão
sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e, a partir de
19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será
85 decibéis.
No que toca ao Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, a Tese Firmada foi: “a) "A
partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Segundo o julgado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no Pedido de
Uniformização nº 0001089-45.2018.403.9300, foram assentadas as seguintes teses: a) A
técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer
que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver
incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as
afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Cabe referência à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Em relação ao Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há
exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, relator Juiz Atanair Nasser
Ribeiro Lopes).
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e minuciosamente
fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas
constantes nos autos.
Eis trecho pertinente, sem formatação original:
“Postula o autor o reconhecimento da natureza especial do(s) seguinte(s) período(s) de
trabalho: de 18/03/2003 a 23/01/2019.
Para a comprovação do labor em condições especiais no(s) interregno(s) em destaque, o autor
apresentou o registro do contrato de trabalho na CTPS (evento nº 03, pág. 31), demonstrando
que trabalhou junto à empresa Ensatel Engenharia Saneamento r Telecomunicações Ltda., na
função de Louçador de Cabos.
Também anexou aos autos, o formulário PPP (evento nº 03, pág. 41), devidamente assinado
pelo responsável legal, do qual constou no citado período desenvolveu a atividade de Oficial de
Linhas e Cabista I e esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente de risco do tipo
físico: eletricidade acima de 250 volts.
Sobre a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), consta apenas o
“S” no campo 15.7 do formulário, não contendo informações precisas a real eficácia dos
equipamentos de proteção.
Com efeito, a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de
prova até 05/03/1997 e, a partir de então e até 28/05/1998, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, salientando que o PPP substitui o laudo e a
perícia.
De fato, restou demonstrado no formulário a exposição a agentes insalubres. Senão vejamos.
O agente físico eletricidade, está previsto no item 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64. E,
muito embora não tenha sido previsto após a edição do Decreto nº 2.172/97, é possível o
reconhecimento da especialidade de períodos posteriores, desde que comprovada a efetiva
submissão a referido agente. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, decidiu o tema repetitivo nº 534, e fixou a
orientação de que “é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao
agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de
aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela
exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em
condições especiais.
Não basta, porém, o exercício da atividade de eletricista para que haja o reconhecimento da
especialidade. Isso porque o item 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64 já exigia a submissão
à tensão superior a 250 volts. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o
assunto: “o Decreto 53.831/1964, em seu item 1.1.8, reconhecia a especialidade da atividade
realizada com exposição ao agente eletricidade, desde que comprovada a exposição do
trabalhador a uma tensão superior a 250 volts. Assim, é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade submetida ao agente nocivo eletricidade, desde que apresentados
documentos que comprovem a exposição do Trabalhador a uma tensão superior a 250 volts,
não se fazendo necessário laudo técnico para tal comprovação até a edição da Lei 9.528/1997.
O entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, a qual afirma
que a especialidade do tempo de trabalho em razão da exposição ao agente eletricidade deve
ser sempre comprovada, uma vez que há índices específicos para a caracterização da
nocividade da atividade, sendo inadmissível o reconhecimento por mera presunção” (AgInt no
REsp 1614252/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/03/2020, DJe 14/04/2020).
Ademais, não se faz necessária a constatação de que a exposição a eletricidade superior a 250
volts se dê durante todo o período laborado ininterruptamente. “Cabe ainda destacar que o
tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que
ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao
agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas
trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e
permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a
atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em
laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. (TRF4, AC 5009139-71.2017.4.04.7201,
TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado
aos autos em 08/04/2019). Nesse sentido, também, posição do TRF da 3ª Região: “Importante
esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta
eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na
utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o
trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o
profissional. Precedente desta Corte” . (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 1870742 - 0000021-14.2010.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019).
Com efeito, a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma
permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei
nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo
que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho
( TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2010516 - 0001053-93.2011.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018).
Em síntese, deve(m) ser reconhecido(s) como trabalhado em condições especiais o(s)
período(s) de 18/03/2003 a 23/01/2019.”
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não
sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.
É o voto.
E M E N T A
Ementa dispensada - art. 38, da L. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
