Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5001516-81.2019.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021
Ementa
E M E N T A
Ementa dispensada - art. 38, da L. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001516-81.2019.4.03.6111
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MAURICIO DA SILVA RICCI
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE GOES - SP111272-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001516-81.2019.4.03.6111
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MAURICIO DA SILVA RICCI
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE GOES - SP111272-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em face de sentença com o seguinte dispositivo: Diante de todo
o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do
CPC, no que tange ao reconhecimento da especialidade do período de 15/08/1994 a
13/10/2004 (Polícia Militar do Estado de São Paulo).Quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do
CPC, para o fim de reconhecer a natureza especial da atividade de vigilante exercida pelo autor
no período de 02/09/2002 a 04/08/2015. JULGO IMPROCEDENTE, contudo, o pedido de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da falta de tempo
de serviço para tanto, bem como a pretensão de indenização por dano moral, conforme exposto
na fundamentação
A parte autora pretende a reforma quanto à extinção do feito decretada em relação ao pedido
de reconhecimento de atividade especial no período de 15/08/1994 a 13/10/2004.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001516-81.2019.4.03.6111
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MAURICIO DA SILVA RICCI
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE GOES - SP111272-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Verifico que a r. sentença recorrida foi clara e fundamentada, com uma linha de raciocínio
razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Eis seu teor, quanto à questão objeto do recurso, sem formatação original:
“Inicialmente, cumpre acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido
de reconhecimento da natureza especial da atividade de soldado da Polícia Militar do Estado de
São Paulo (período de 15/08/1994 a 13/10/2004), quando o autor laborou filiado a Regime
Próprio de Previdência Social, consoante certidão de tempo de contribuição juntada à pág.
38/40 do evento 2.
Com efeito, a contagem de tempo a maior, nesse caso, deve ser realizada pelos próprios entes
públicos sobre os quais recairá o dever de pagamento do benefício previdenciário ou, como na
espécie, o ônus de arcar com a indenização ao órgão concessor em contagem recíproca, e
constar das Certidões de Tempo de Contribuição a serem averbadas junto ao INSS. Nesse
sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Extinção da ação, sem julgamento de mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam do INSS
relativamente ao reconhecimento das atividades especiais exercidas no serviço público federal.
2. Regime próprio de previdência -para o reconhecimento das atividades especiais do servidor,
a ação deve ser proposta contra o ente público que arcará com o benefício de aposentadoria
ou, em casos como o presente, em que se pleiteia a contagem recíproca, que arcará com a
indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
6. O autor não implementou os requisitos necessários à concessão do benefício.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese
do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
8. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de
reconhecimento das atividades especiais exercidas no serviço público federal (05/03/97 a
21/09/99). Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv -APELAÇÃO CÍVEL -5003025-91.2017.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2020, Intimação via
sistema DATA: 31/07/2020
Como se infere da certidão de tempo de contribuição acostada aos autos (pág. 38/40 do evento
2), não há qualquer referência acerca de eventual contagem diferenciada do tempo de labor do
autor sob o Regime Jurídico Estatutário Militar do Estado de São Paulo.
Dessa forma, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do
CPC, no que tange ao reconhecimento da especialidade do período em que laborou o autor
junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo (de 15/08/1994 a 13/10/2004), pleito que não
pode ser dirigido ao INSS, por ser este ente parte ilegítima para tanto e, como consequência,
este Juízo não é o competente para apreciar tal pedido.”
”
Consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.
10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art.
85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art.
55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da
eventual justiça gratuita deferida.
É o voto.
E M E N T A
Ementa dispensada - art. 38, da L. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
