Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002123-28.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2021
Ementa
E M E N T A
Incapacidade. Laudo desfavorável. Recurso do autor. Cerceamento de defesa. Produção de
Prova Oral. Incapacidade é comprovada mediante prova técnica. Prova oral inútil. Artigo 370, §
1º, CPC. Incapacidade apenas para atividades que exponham a autora a riscos, em razão de
epilepsia. Autora se declarou faxineira. Ausência de incapacidade para essa atividade. Recurso
da parte autora desprovido. Sentença de improcedência mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002123-28.2020.4.03.6344
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: RITA DE CASSIA SANTOS DE FREITAS
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS FERREIRA DA COSTA NETO - SP346902-N,
LETICIA MARIA COELHO MACHADO - SP355542-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002123-28.2020.4.03.6344
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: RITA DE CASSIA SANTOS DE FREITAS
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS FERREIRA DA COSTA NETO - SP346902-N,
LETICIA MARIA COELHO MACHADO - SP355542-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega ter havido cerceamento de defesa no indeferimento de oitiva de testemunhas para
comprovação da incapacidade.
Requer seja o presente recurso conhecido e provido com o fito de que seja determinada a
concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral, com o pagamento das parcelas
devidas desde a DER, com a incidência de consectários legais: juros de mora à razãode
1%aomês a contar da data da citação até a data da elaboração da conta final, por ser questão
de JUSTIÇA! De forma sucessiva, a parte autora requer seja cassada a r. sentença de primeiro
grau, determinando-se a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas,
para que seja comprovado que a autora sofre de crises diárias de epilepsia e assim a faz
incapacitada para qualquer tipo de atividade. Ademais, a parte recorrente requer que o
INSSseja condenado a pagar honorários sucumbenciais fixado em 20%do valor da condenação
ou sobre valor atualizado da causa.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002123-28.2020.4.03.6344
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: RITA DE CASSIA SANTOS DE FREITAS
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS FERREIRA DA COSTA NETO - SP346902-N,
LETICIA MARIA COELHO MACHADO - SP355542-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não conheço da documentação anexada com o recurso, dado que encerrada a instrução
processual. E, ainda que assim não, declarações de próprio punho de conhecidos da parte
autora não servem de prova da incapacidade.
Afasto, também, a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção
de prova oral para comprovação da incapacidade.
Incapacidade depende de conhecimento técnico na área médica, por isso é designada perícia
com Perito da confiança do juízo, compromissado e equidistante das partes.
Ainda que as testemunhas atestassem a incapacidade, seu depoimento não tem valor superior
ao da conclusão pericial e não seriam suficientes para afastar as conclusões do laudo.
Configuram, portanto, prova inútil, que devem ser indeferidas conforme o parágrafo único do
artigo 370 do CPC.
Passo ao mérito.
Os artigos 59, 42 e 86 da Lei 8.213/91, que cuidam dos benefícios de auxílio doença,
aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, respectivamente, exigem, para a sua concessão,
que a pessoa esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais de forma
temporária na primeira hipótese; de forma total e permanente, na segunda; e que tenha a sua
capacidade laborativa reduzida em razão de consolidação de sequelas oriundas de acidente de
qualquer natureza. Tais benefício tem fundamento constitucional, conforme previsão no artigo
201, inciso I da Constituição Federal.
Trata-se de pessoa do sexo feminino, com 35 anos na data da perícia, portadora de epilepsia
que a incapacita para atividades para trabalhos em altura, direção de veículos automotores,
manipulação de máquinas eletromecânicas e com fogo exemplo, fogões).
Lê-se das conclusões do Sr. Perito - evento nº 24:
A autora, atualmente com 35 anos de idade, está desempregada, mas trabalhou até 2019 na
função de faxineira. Relatou que com 2 anos de idade sofreu um traumatismo craniano e aos 8
anos teve a primeira convulsão. Faz tratamento medicamentoso até a presente data. Relatou
que tem crises de ausência sem perder os sentidos, mas fica sem coordenação motora, morde
a língua. No exame físico a deambulação estava normal, sem a necessidade de apoios, sem
dificuldade em sentar e levantar da cadeira, sem alterações psicoemocionais, sem alterações
funcionais em membros superiores e inferiores. A requerente é portadora de epilepsia por
provável traumatismo craniano. Essa patologia não causa incapacidade para o trabalho
devendo apenas ser observadas restrições para trabalhos em altura, direção de veículos
automotores, manipulação de máquinas eletromecânicas e com fogo (exemplo, fogões).
Portanto, concluo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
Como a incapacidade é apenas para determinadas atividades, aquelas que expõe a autora a
risco, e como sua atividade é de faxineira, não há como não concordar com o laudo pericial
relativamente à inexistência de incapacidade.
Importante salientar que incapacidade não se confunde com a doença. A pessoa pode ser
portadora de alguma moléstia que não a impeça de trabalhar ou que a impeça apenas em
algumas situações.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 77 da TNU, não sendo hipótese de aplicação da Súmula 47 da
TNU, pois não se trata de incapacidade parcial, mas, sim, de ausência de incapacidade.
Quando se acolhe a perícia realizada pelo Perito do Juízo, não há qualquer privilégio de um
médico (o Perito) em detrimento de outro (o médico particular da parte recorrente), pela
sentença. O Perito nomeado pelo Juízo realiza a perícia mediante compromisso e sob as regras
do artigo 148, III, CPC. O Perito está sob compromisso e tem a obrigação de falar a verdade.
Por isso, e sendo da confiança do juízo, equidistante das partes e imparcial, seu laudo tem
maior valor probatório do que os de médicos das partes, seja do autor, seja do INSS.
Importante lembrar que, nas hipóteses em que o Perito do INSS conclui pela capacidade e o
Perito judicial conclui pela incapacidade, o Juízo considera também o depoimento deste último,
e também pelo fato de que seu laudo tem maior valor probatório já que feito sob as regras do
citado artigo 148, III, CPC.
O que motiva ações como a presente é a divergência entre as conclusões a que chegaram dois
profissionais da área médica: os médicos particulares da parte autora e o perito do INSS. E é
justamente através de uma terceira análise, a ser feita pelo perito do juízo, é que se chegará a
uma conclusão por um lado. Se o Magistrado acolhe o parecer de uma das partes em
detrimento da outra, seja da parte autora em detrimento do INSS ou o contrário, estará agindo
com parcialidade.
Por isso, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença que julgou o pedido
improcedente.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, conforme a fundamentação
supra, mantendo a sentença.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001,
condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do
valor da causa, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
Incapacidade. Laudo desfavorável. Recurso do autor. Cerceamento de defesa. Produção de
Prova Oral. Incapacidade é comprovada mediante prova técnica. Prova oral inútil. Artigo 370, §
1º, CPC. Incapacidade apenas para atividades que exponham a autora a riscos, em razão de
epilepsia. Autora se declarou faxineira. Ausência de incapacidade para essa atividade. Recurso
da parte autora desprovido. Sentença de improcedência mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Segunda
Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
