Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001197-71.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/09/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001197-71.2020.4.03.6336
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO DA CRUZ
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001197-71.2020.4.03.6336
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO DA CRUZ
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, para reconhecer o exercício de
atividade especial em relação aos períodos de 07/07/1986 a 16/08/1990 e de 11/06/1991 a
05/03/1997.
Recorre a parte autora alegando, em síntese, ser necessário o reconhecimento do exercício de
atividade especial em relação aos períodos de 06/03/1997 a 18/05/1998, de 15/09/1999 a
02/06/2000, de 01/08/2003 a 18/01/2007, de 02/07/2007 a 01/07/2009, de 04/01/2010 a
08/07/2010, de 26/07/2010 a 06/08/2015 e de 11/01/2016 a 18/03/2019; com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001197-71.2020.4.03.6336
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO DA CRUZ
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção
de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito.
- CONSIDERAÇÕES PERTINENTES
Inicialmente, quanto ao tempo especial, importante destacar que sua análise envolve quatro
questões distintas: (i) a legislação aplicável ao cômputo do tempo de serviço, (ii) os critérios
legais para o enquadramento de uma atividade como especial, (iii) as regras atinentes à prova
do efetivo exercício da atividade especial e (iv) a possibilidade legal de converter o tempo
especial em comum.
A jurisprudência já se firmou no sentido de que se deve aplicar, para a aferição do exercício de
atividades especiais, a legislação vigente à época da efetiva prestação dos serviços.
Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua
redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é,
das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei
específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades
especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Atualmente, o Decreto n.º 2.172/97 trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e
revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos
quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o referido anexo foi
substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Com relação à comprovação do exercício de atividades especiais é possível resumir da
seguinte forma as normas aplicáveis:
a) até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032/95), as atividades devem ser
enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, aplicáveis
na integralidade (enquadramento por agente nocivo e categoria profissional), exigindo-se a
apresentação de laudo técnico somente para ruído e calor, sendo irrelevante a menção ao uso
de EPCs e EPIs;
b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97), as
atividades passam a ser enquadradas somente por agente nocivo, com base nos quadros
anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, exigindo-se a apresentação de formulários
para todo e qualquer agente nocivo (PET 9.194,STJ), com menção obrigatória ao uso de EPCs;
c) de 06/03/1997 a 13/12/1998 (véspera da entrada em vigor da Lei n.º 9.732/98), as atividades
continuam a ser enquadradas somente por agente nocivo, com base no Anexo IV do Decreto
n.º 2.172/97, exigindo-se sempre a apresentação de laudo técnico, com menção obrigatória ao
uso de EPCs;
d) de 14/12/1998 a 06/05/1999 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 3.048/99), as
atividades continuam enquadradas somente por agente nocivo, com base no Anexo IV do
Decreto n.º 2.172/97, exigindo-se sempre a apresentação de laudo técnico, com menção
obrigatória ao uso de EPCs e EPIs;
e) a partir de 07/05/1999, as atividades continuam enquadradas somente por agente nocivo,
agora com base no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, exigindo-se sempre a apresentação de
laudo técnico, com menção obrigatória ao uso de EPCs e EPIs.
Com relação à possibilidade de conversão de tempo posterior a 1998 a Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) cancelou o enunciado
da Súmula 16 da própria TNU. O texto revogado impedia a conversão do tempo de serviço
comum em especial, para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período
posterior a 28/05/98, data da edição da Med. Prov. 1.663-10. Entendeu o referido órgão que a
lei de conversão da MP (Lei 9.711/98) não revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. Referido
parágrafo chegou a ser suprimido, de maneira expressa, pelo art. 28 da MP 1.663-10, porém o
texto final da lei de conversão, após deliberação do Congresso Nacional, não confirmou a
revogação, o que manteve a possibilidade de conversão do tempo de serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, submetido à
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que “as normas
regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais". Precedente – (REsp
1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012,
DJe 07/03/2013). (Grifos não originais)
- DA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os entendimentos sobre o tema nos tribunais são absolutamente vacilantes.
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a partir da MP n.º 1.523/96 passou-se a exigir que constassem do laudo técnico
informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o
advento da Lei n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o
uso de equipamentos de proteção individual (EPIs).
Ressalto que este Relator decidiu reiteradas vezes no sentido que “a disponibilidade ou
utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a natureza especial da
atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes
agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos, além do que não é
exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada para que se considere a
natureza especial de seu trabalho, que fica caracterizada pela mera exposição, habitual e
permanente, a tais agentes agressivos”, altero em parte este posicionamento para adequá-lo à
tese consolidada pelo E. Supremo Tribunal Federal, que passo a adotar em atenção ao
reconhecimento de Repercussão Geral, no seguinte sentido: “Mesmo que a prova dos autos
indique a exposição do trabalhador, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos à
saúde inseridos no rol dos decretos que regem a matéria, a natureza especial da atividade não
estará configurada se o empregador tiver fornecido Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
eficazes, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho, exceção feita ao agente
agressivo ruído, cuja eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade do período.”
Nesse sentido, reporto-me ao recente julgamento proferido com reconhecimento da
repercussão geral no processo ARE 664.335:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...)
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.” (Recurso
extraordinário com agravo 664.335-SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, divulg. DJe-029
11.02.2015 publ. 12.02.2015).
Recentemente a TNU uniformizou seu entendimento acerca da anotação do EPI eficaz até
1998. Embora não concorde com referido posicionamento e entenda equivocado considerar
comprovada a exposição habitual e permanente em casos no qual se encontra presente a
anotação de EPI eficaz, na linha do posicionamento dos demais componentes dessa Turma,
passo a reconhecer a atividade especial anterior a 03.12.1998 independentemente da
informação de uso de EPI eficaz no formulário e/ou laudo técnico a teor do seguinte julgado,
grifei:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ. INFORMAÇÃO CONTIDA EM PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TNU.
De fato esta TNU tem posicionamento no sentido de que a descaracterização da informação
contida no PPP, no sentido de utilização de EPI eficaz, demandaria revolvimento de prova.
contudo, a parte autora suscitou também uma questão de direito que deverá ser analisada,
porquanto demonstrada satisfatoriamente a divergência jurisprudencial entre a turma Recursal
do Pernambuco e a Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Refiro-me ao entendimento de que
o uso de EPI somente poderá ser considerado para atividades desempenhado a partir de 11 de
dezembro de 1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela
Lei 9.732, de 11/12/1998. Em concordância com a turma Recursal do Rio Grande do Sul, penso
que há de se observar o direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei
vigente à época de sua prestação. Até 02/12/1998 não havia no âmbito do direito previdenciário
o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. Apenas com o
advento da Medida Provisória 1.729 , publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732 /98,
a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991 passou a exigir "informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância". Assim, as atividades realizadas antes deste marco temporal,
deverão ser consideradas especiais independentemente de o documento atestar a eficácia do
EPI, conclusão esta que é extraída do §6º do art.238 da própria IN nº 45 do INSS. Ante o
exposto voto por conhecer e dar parcial provimento ao PEDILEF, para determinar que as
atividades exercidas até 02/12/1998 sejam tidas como especiais, independententemente de
constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz. (PEDILEF 05013092720154058300,
Juíza Federal Relatora Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, Data da Decisão
22.03.2018, DJU 02.04.2018)
- DOS PERÍODOS ESPECÍFICOS E DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE
A parte autora requer o reconhecimento do exercício de atividade especial em relação aos
seguintes períodos:
Empregadora: Raizen Energia S/A – F. Diamante
Período: de 06/03/1997 a 18/05/1998
Atividade / Setor: Mecânico de Veículos / Oficina
Formulário / Laudo: Fls. 40/41 do anexo 02
Agente: Físico – Ruído de 81,9 dB (A)
Químico – Óleos e graxas
Empregadora: Raizen Energia S/A – F. Diamante
Período: de 15/09/1999 a 02/06/2000
Atividade / Setor: Lavador / Oficina
Formulário / Laudo: Fls. 42/43 do anexo 02
Agente: Físico – Ruído de 76,38 dB (A)
Químico – Óleos e graxas
Empregadora: Comercial Jaú Freios e Embreagens Eireli EPP
Período: de 01/08/2003 a 18/01/2007
Atividade / Setor: Mecânico / Oficina Mecânica
Formulário / Laudo: Fls. 44/45 do anexo 02
Agente: Físico – Ruído Químico – Óleo Mineral
Empregadora: Kabreq Freios, Peças e Serviços Eireli
Período: de 02/07/2007 a 01/07/2009
Atividade / Setor: Mecânico / Oficina Mecânica
Formulário / Laudo: Fls. 46/49 do anexo 02
Agente: Físico – Ruído de 81,40 dB (A)
Químicos –Poeiras Respiráveis
Químicos – Hidrocarbonetos – Óleos minerais
Empregadora: Fábia Cristina Garcia
Período: de04/01/2010 a 08/07/2010
Atividade / Setor: Mecânico / Mecânica e Auto Peças
Formulário / Laudo: Fls. 50/53 do anexo 02
Agente: Físico – Ruído de 81,40 dB (A)
Químicos –Poeiras Respiráveis
Químicos – Hidrocarbonetos – Óleos minerais
Empregadora: Jaú Mega Serviços e Comércio de Peças Ltda. EPP
Período: de 26/07/2010 a 06/08/2015
Atividade / Setor: Mecânico / Produção
Formulário / Laudo: Fls. 54/55 do anexo 02
Agente: Físico – Ruído Químico – Óleo Mineral
Empregadora: Guilmo & Carlos Peças e Serviços Automotores Ltda. - EPP
Período: de 11/01/2016 a 18/03/2019
Atividade / Setor: Mecânico de Manutenção / Oficina
Formulário / Laudo: Fls. 56/57 do anexo 02
Agente: Químico – Óleo Mineral
Da análise dos PPP’s supracitados, verifico que a exposição a ruído sempre se deu abaixo do
limite de tolerância previsto em legislação (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e
item2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999), motivo pelo qual indevido o enquadramento
sob tal fundamento.
Especificamente em relação aos períodos de 02/07/2007 a 01/07/2009 e de 04/01/2010 a
08/07/2010, os PPP’s informam a exposição a poeiras respiráveis. Entretanto, a menção à tal
exposição não se encontra suficientemente qualificada de modo a informar qual o tipo de pó ao
qual a parte autora esteve exposta, de forma que não é possível o enquadramento com base
neste agente agressivo.
Passo a apreciar a alegada exposição a graxas e óleos minerais.
Sabido que a partir de 1997, o que determina o direito ao benefício é a exposição do
trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em
nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. De outro lado, o rol de
agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a
exposição, é exemplificativa.
O agente hidrocarboneto encontrava-se e encontra-se listado como agente agressivo, contudo,
a concentração necessária se dá em atividades como: a) extração, processamento,
beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas
petrolíferas e petroquímicas; e b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo
hidrocarbonetos policíclicos, de acordo com o item 1.0.17, da redação atual do Decreto
3.048/99.
Não se nega que a exposição a óleos minerais ou graxa constitui exposição a hidrocarboneto.
Contudo, a partir de 06/03/1997, torna-se necessário que a atividade exercida pelo segurado
guarde alguma similitude com as atividades previstas no item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/1997 e do item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o que não é o caso dos
autos, motivo pelo qual resta inviabilizado o enquadramento do período.
Ademais, insta considerar que os PPP’s mencionam a utilização de EPI eficaz, de modo que, no
que tange ao período a partir de 03/12/1998, não é possível o enquadramento também sob este
fundamento.
Assim, diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso interposto de modo a confirmar a
sentença prolatada.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do
valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no
diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95,
art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em
segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do
tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
