Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001326-76.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/09/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001326-76.2020.4.03.6336
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDSON CARLOS PIMENTEL
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001326-76.2020.4.03.6336
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDSON CARLOS PIMENTEL
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial
para determinar a averbação da natureza especial das atividades exercidas entre 03.05.1982 a
27.01.1985 (Alfa – Empreiteira Agrícola Ltda.), 01.02.1985 a 18.08.1986 (MC – Serviços
Agrícola S/C Ltda.) e de 02.09.1986 a 04.07.1994 (Labor Serviços Agrícolas Ltda.).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001326-76.2020.4.03.6336
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDSON CARLOS PIMENTEL
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso merece provimento.
Com efeito, somente comportam enquadramento no item 2.2.1 do quadro a que se refere o
artigo 2º do Decreto nº 53.831/1964 aquelas atividades nas quais o trabalhador desempenha
simultaneamente funções na agricultura e na pecuária, não se estendendo àqueles que labutam
exclusivamente na lavoura, como indica a prova do presente feito quanto aos períodos
reconhecidos na sentença.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal 2017/0260257-3 (PUIL 452/PE), realizado em 08.05.2019, revisou
o entendimento adotado pela TNU no Tema 156, fixando a tese de que o trabalhador rural que
não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por
categoria profissional vigente até a edição da Lei nº 9.032/1995, não possui o direito à
contagem do labor como tempo de serviço especial. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA NA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 – Resp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg do
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2017, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura de cana-de-
açúcar.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
2017/0260257-3 (PUIL 452/PE); Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN; Data do julgamento: 08/05/2019; Publicado no DJe de 14/06/2019) (grifo nosso)
Observe-se que a decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça estabelece
textualmente que a atividade rural desempenhada exclusivamente na lavoura não possui
natureza especial para fins previdenciários.
Assim, considerando que a parte autora somente trouxe aos autos a cópia da sua CTPS, na
qual constam as anotações dos vínculos empregatícios como “trabalhador rural” entre
03.05.1982 e 27.01.1985 e de 01.02.1985 a 18.08.1986 e como “serviços agrícolas diversos”
entre 02.09.1986 e 04.07.1994, imperioso reconhecer que os referidos períodos de trabalho não
tiveram a natureza especial comprovada nos autos.
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e
JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação.
Sem condenação em custas honorários advocatícios, face o disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
