Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001555-96.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/09/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001555-96.2020.4.03.6316
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA BERNARDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN - SP341280-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001555-96.2020.4.03.6316
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA BERNARDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN - SP341280-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por ADRIANA BERNARDO DA SILVA contra a
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para
condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde 23.10.2020 com prazo de 60
(sessenta) dias contados da sentença.
O INSS não recorreu.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001555-96.2020.4.03.6316
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA BERNARDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN - SP341280-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/1991 para a concessão de benefício previdenciário
por incapacidade são os seguintes: a) a qualidade de segurado da parte requerente, mediante
prova de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; b) o cumprimento da
carência, nos termos dos artigos 24 a 26 da Lei nº 8.213/91; c) a comprovação de ser ou estar a
parte requerente incapacitada para o trabalho, desde que o evento incapacitante não seja
preexistente à filiação ao RGPS e seu termo inicial (data de início da incapacidade) seja fixado
em período cuja qualidade de segurado estivesse preservada e a carência legal devidamente
cumprida (salvo nos casos inseridos no disposto do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que apresentar incapacidade total e
permanente para o trabalho (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), ao passo que o auxílio-doença será
concedido ao segurado incapacitado para o trabalho de forma total e temporária (artigo 59 da
Lei nº 8.213/91). O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido ao segurado como
indenização quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia (artigo 86 da Lei nº 8.213/91).
No caso concreto, a perícia médica judicial, elaborada por profissional capacitado, de confiança
do Juízo e equidistantes das partes, diagnosticou que a autora é possui incapacidade para
recuperação de pós-operatório da cirurgia do joelho direito, concluindo de maneira clara e
fundamentada pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho por 180 (cento
e oitenta) dias a partir de 23.10.2020 (data da cirurgia).
Não há razões para afastar as conclusões periciais, eis que fundadas nos exames clínicos
realizados na parte autora, bem como nos documentos médicos apresentados. Considero
desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de
nova perícia médica, apresentação de relatórios de esclarecimentos adicionais, oitiva dos
médicos peritos, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos
documentos, etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos
aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade e/ou cerceamento de
defesa.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia”(JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I e II c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”.
(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
O nível de especialização apresentado pelo médico perito é indubitavelmente suficiente para
promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que
sejam especialistas em cada uma das patologias mencionadas pela segurada. Conforme
entendimento consolidado na TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, a realização de perícia por médico especialista só se faz
necessária em casos excepcionalíssimos e de elevada complexidade, como, por exemplo,
aqueles que envolvem doenças raras, o que não se verifica na hipótese em apreço.
A corroborar:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE
PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA
DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A
Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de
1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a
realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em
que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento
técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf.PEDILEF
200872510048413,Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ
09/08/2010;PEDILEF200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ
05/11/2010;PEDILEF200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU
27/04/2012;PEDILEF200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do
Amaral e Silva, DOU 04/05/2012;PEDILEF200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos
Vitovsky, DOU 01/06/2012;PEDILEF201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique
Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da
Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a
questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito
para ser esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da
jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado,
aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e
concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
(TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
PEDILEF – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – 50042937920154047201;
Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira; Data do julgamento: 30.08.2017) (grifei)
Nesse sentido, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado
de São Paulo – CREMESP na resposta à consulta n.º 51.337/06, em que se indagava se
qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: “1) Qualquer médico está apto a praticar
qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia
médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela
especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao
profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade.”
http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Pareceres&dif=s&ficha=1&id=8600&tipo=PARECER&org
ao=ConselhoRegionaldeMedicinadoEstadodeSaoPaulo&numero=51337&situacao=&data=01-
04-2009
A parte autora insurge-se contra as conclusões da perícia médica, porém não apresentou
elementos concretos que pudessem confrontá-las. Os documentos médicos juntados aos autos
foram devidamente avaliados pelo perito Judicial para a elaboração de seu parecer, de modo
que não infirmam suas conclusões, ao contrário, fornecem subsídios para um diagnóstico ainda
mais preciso, seguro e conclusivo de sua parte.
Pois bem. Diante da análise do conjunto probatório, considero que a sentença determinou a
concessão do benefício previdenciário por incapacidade que melhor se amolda ao caso em
análise, o auxílio-doença. Não se justifica o inconformismo da parte autora. A aposentadoria por
invalidez é o benefício previdenciário concedido àquelas pessoas cuja gravidade do quadro
clínico, conjugada com as condições socioculturais, resulta na incapacidade total e irreversível
para o trabalho. Por irreversível entende-se aquela incapacidade definitiva, quando inexiste
possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional para atividades que respeitem suas
limitações. Definitivamente, não é o quadro que se verifica nos autos, ainda mais considerando
o quadro constado na perícia e que a autora é pessoa jovem (34 anos de idade).
Dessa forma, efetuando uma análise das condições pessoais e sociais do segurado, a teor do
disposto na Súmula n° 47 da TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, concluo ser indevida a conversão do auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez.
Com efeito, a aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário que deve ser implantado
com muita cautela, somente quando esgotadas todas as possibilidades de recuperação ou
reabilitação do segurado, o que não se verifica das provas produzidas nos autos, de modo que
considero sua concessão absolutamente prematura nesse momento.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55,
“caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
