Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001949-28.2015.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/09/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001949-28.2015.4.03.6333
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: JOEL GUEDES BACELLAR
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS PAULO CARRINHO - SP327881
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001949-28.2015.4.03.6333
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: JOEL GUEDES BACELLAR
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS PAULO CARRINHO - SP327881
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por JOEL GUEDES BACELLAR contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, na qual pleiteia o restabelecimento da aposentadoria por idade NB
41/136.067.310-2, reconhecendo-se o seu direito ao benefício desde 01.12.2005, com
pagamento a partir da data da sua suspensão, bem como a abstenção de cobrança dos valores
recebidos no período de 05.01.2005 a 30.11.2005.
Proferida a sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar ao INSS
que efetuasse a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora em
prestações de no máximo 10% (dez por cento) da renda mensal, bem como para condená-lo a
revisar a RMI do benefício de aposentadoria por idade NB 41/136.067.310-2, computando os
períodos em que prestou serviço militar (01.03.1959 a 20.11.1959), e recolheu contribuições
como contribuinte individual (01.06.1986 a 30.09.1986 e de 01.12.2004 a 31.01.2005), desde
que não aproveitados pelo RPPS.
A parte autora recorreu pleiteando a contagem do período de tempo em serviço militar para fins
de fixação da DIB do benefício, a ser fixada em 01.12.2005, bem como para que fosse afastada
a cobrança de qualquer valor recebido e determinado o pagamento das prestações não pagas
no período de setembro/2014 a junho/2015.
O INSS não recorreu.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001949-28.2015.4.03.6333
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: JOEL GUEDES BACELLAR
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS PAULO CARRINHO - SP327881
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença assim julgou o pedido:
“(...)
De acordo com os documentos anexados aos autos, pode-se constatar que o autor, aposentado
pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Limeira/SP, também se aposentou
por idade, pelo RGPS. Ocorre que períodos concomitantes, já computados no benefício do
Regime Próprio, também foram computados na aposentadoria por idade pelo RGPS.
Em 2014, ao ter que repassar as contribuições ao Município de Limeira, em sede de
compensação financeira pela contagem recíproca (art. 94 da Lei 8.213/91), relativamente ao
período de 01/11/1985 a 16/01/1989, o INSS suspendeu a aposentadoria por idade do autor,
alterando sua DIB para 10/10/2009 (arquivo 9).
Como bem disciplina o § 9º, do art. 201, da CF/88, “Para efeito de aposentadoria, é assegurada
a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”
Regulamentando o dispositivo constitucional, o art. 94 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
“Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente.”
Logo, computado determinado período do RGPS no regime próprio de previdência social,
deverá o INSS repassar ao Instituto de Previdência da Unidade da Federação que concedeu o
benefício, os valores recebidos no período utilizado.
Consequentemente, referido período de contribuição não poderá ser utilizado nos dois regimes,
sob pena de violação do sistema contributivo.
No caso dos autos, o primeiro ponto controvertido refere-se ao dever de devolução das parcelas
pagas indevidamente, alegando o autor que as recebeu de boa-fé.
Não há falar em prescrição, uma vez que a pretensão do INSS somente surgiu com o
requerimento de compensação previdenciária realizado em 08/2014 (arquivo 9), de modo que o
prazo prescricional passou a contar a partir desta data (art. 189 do Código Civil).
O enriquecimento ilícito ou sem causa, também denominado enriquecimento indevido, ou
locupletamento, é, de modo geral, todo aumento patrimonial que ocorre sem causa jurídica.
Em se sopesando o dever que o autor tem de devolver as parcelas recebidas indevidamente e
o princípio da dignidade da pessoa humana, não há óbice à devolução, ainda que de forma
parcelada.
No caso dos autos, também não é possível concluir pela boa-fé do segurado, quando se
constata o aproveitamento simultâneo do mesmo período em dois benefícios, um pelo Regime
Próprio e outro pelo RGPS. Cabia ao autor, no mínimo, comunicar ao INSS a irregularidade na
concessão, uma vez que os recursos previdenciários destinam-se a toda sociedade.
O E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n.º 1384418, entendeu pela
obrigatoriedade da devolução dos valores pagos indevidamente, em situação de menor
gravidade (deferimento de tutela antecipada posteriormente revogada), mas que, no entender
deste juízo deve aplicar-se também ao presente caso, dispensada a necessidade de execução
da sentença declaratória:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL.
HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-
FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO.
DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS.
1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social
devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art.
273 do CPC) posteriormente revogada.
2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos
alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de
tutela que posteriormente é revogada.
3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas
procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por
conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de
família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma,
DJ 9.5.2005.
4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por
servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas
também a boa-fé objetiva envolvida in casu.
5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada
expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que
integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição
de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp
1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp
639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE),
Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta
Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
14.3.2011.
6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do
CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo:
"quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento
indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e
definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor
público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
19.10.2012, grifei).
7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC)
preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia
legitimidade jurídica, apesar de precária.
8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da
definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito
precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio.
9. Segundo o art. 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a
conhece", o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é
de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC).
10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar
a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o
próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal,
juros remuneratórios a instituições financeiras.
11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o
dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela
posteriormente revogada, devem ser
observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento:
a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida;
b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de
até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do
crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º,
da Lei 8.213/1991.
12. Recurso Especial provido.”
(REsp 1384418/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 30/08/2013, grifo nosso)
Assim, não há óbice a que o INSS desconte do atual benefício do autor as parcelas a ele pagas
indevidamente, no período que intermedeia 05/01/2005 e 09/10/2009, desde que o desconto
mensal não ultrapasse 10% (dez por cento) de sua renda mensal.
Quanto ao período de serviço militar, deverá apenas ser computado pela autarquia
previdenciária para cálculo da RMI, sem influenciar na fixação da DIB (art. 55, I, da Lei
8.213/91). Do mesmo modo, também deverão ser computadas no cálculo da RMI do benefício
do autor todas as contribuições recolhidas como contribuinte individual, desde que não
utilizadas na concessão do benefício concedido pelo regime próprio de previdência social.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para determinar ao réu que, ao proceder à
cobrança dos valores pagos indevidamente (NB n.º 41/136.067.310-2), seja facultado ao autor o
parcelamento em prestações que representem no máximo 10% (dez por cento) de sua renda
mensal, autorizada a consignação em folha; bem como para condenar o réu a revisar a RMI do
benefício de aposentadoria por idade do autor, computando os períodos em que prestou serviço
militar, de 01/03/1959 a 20/11/1959 (fls. 23 da inicial), e recolheu contribuições como
contribuinte individual, de 01/06/1986 a 30/09/1986 e de 01/12/2004 a 31/01/2005 (fls. 18 do
arquivo 10), desde que não aproveitados pelo Regime Próprio de Previdência Social.
(...)”.
O recurso merece parcial provimento.
A teor do disposto no artigo 96, incisos I, II e III, da Lei nº. 8.213/91, não é possível a contagem
de período em dobro e de tempo de serviço público com o de atividade privada quando
concomitantes, assim como não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para
concessão de aposentadoria pelo outro.
Assim sendo, considerando que o tempo de reservista militar (01.03.1959 a 20.11.1959 – fl. 23
do arquivo nº. 01) já foi computado na CTC de 09.11.1991 (e arquivo nº. 19) e é concomitante
com o vínculo empregatício no período de 10.04.1956 a 29.05.1961, já aproveitado para fins de
concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (fls. 19/20 e 34 do
arquivo nº. 01), o autor não faz jus ao seu cômputo como carência.
Portanto, não sendo possível a contagem pretendida, o autor não preenche os requisitos para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/136.067.310-2 com data de início
em 01.12.2005 e não prospera o recurso nesse ponto.
No entanto, não se pode ignorar o fato de que o segurado não concorreu para que a
Administração não promovesse a análise adequada da situação, de modo que não tem
qualquer responsabilidade pela ineficiência do INSS, que terminou computando período para
fins de aposentadoria por idade para o qual já havia emitido certidão de tempo de contribuição
sem qualquer prévia exigência à parte autora. Nesse passo, não há dúvidas a respeito da boa-
fé da autora, que não têm a obrigação de conhecer os meandros da legislação previdenciária.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.381.734/SP, realizado
em 10.03.2021 (acórdão publicado em 23.04.2021), sob a sistemática dos recursos repetitivos
representativos de controvérsia (Tema 979), fixou a seguinte tese: “Com relação aos
pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou
operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração,
são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor
do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante
do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe
era possível constatar o pagamento indevido”.
Os efeitos da tese jurídica supracitada foram modulados da seguinte maneira: “Tem-se de rigor
a modulação dos efeitos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica
e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a
repercussão do tema que se amolda a centenas de sobrestados no Judiciário. Desse modo
somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir
da publicação deste acórdão” (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).
Posto isso, considerando a boa-fé objetiva da parte autora, a quem não se pode responsabilizar
pela contagem concomitante de períodos no RGPS e no RPPS (o erro deve ser reputado
exclusivamente à Administração), e tendo em vista que ao segurado não era possível constatar
que se tratavam de concessão irregular, inclusive porque dele não se pode exigir o
conhecimento do arcabouço legal, é de rigor a reforma da sentença nesse ponto.
Por fim, já reconhecido administrativamente o direito da parte autora ao benefício de
aposentadoria por idade mediante reafirmação da DER (arquivos nºs. 10 e 19), também não há
razão para que o INSS não efetue o pagamento das parcelas suspensas do benefício de
aposentadoria por idade NB 41/136.067.310-2, inclusive do período de setembro/2014 a
junho/2015, conforme requerido pela parte autora.
Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da PARTE AUTORA para
reformar em parte a sentença a fim de declarar a inexigibilidade de qualquer devolução de
valores relacionados à concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/136.067.310-
2, condenando o INSS a promover a devolução dos valores indevidamente descontados, bem
como a efetuar o pagamento de eventuais parcelas suspensas do benefício.
Os valores atrasados deverão ser restituídos por meio de PRC ou RPV, conforme determina o
artigo 100 da constituição Federal, e serão apurados perante o Juizado de origem em fase de
liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na Resolução CJF nº
658/2020.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
