Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002018-08.2019.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/09/2021
Ementa
E M E N T A
Sem condenação em custas e honorários, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002018-08.2019.4.03.6305
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: AIKO UENO LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002018-08.2019.4.03.6305
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: AIKO UENO LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por AIKO UENO LOPES contra a sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade
híbrida apenas para determinar a averbação de tempo de serviço rural em regime de economia
familiar no período de 01.01.1969 a 31.12.1970.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002018-08.2019.4.03.6305
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: AIKO UENO LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido foi assim julgado:
“(...)
Para comprovar o exercício do labor rural a parte autora juntou aos autos virtuais os seguintes
documentos (inicio de prova material):
i) sentença prolatada no bojo do Processo nº 2009.63.05.002995-0, pelo JEF/Registro/SP, em
que reconhecida a atividade rural do marido da parte autora, Luiz Honorário Lopes, entre os
anos de 1969 a 1984, como segurado especial (fls. 07/16 do evento 2);
ii) certidão de casamento da autora, qualificada como do lar, com Luiz Honório Lopes,
qualificado como motorista, evento datado de 27/10/1986 (fl. 21 do evento 2);
iii) certidão de nascimento de Teresa Honório Lopes, filha da parte autora com Luiz Honório
Lopes, em 29/01/1965 (fl. 25 do evento 2);
iv) escritura pública de declaração que conviveu maritalmente com Luiz Honório Lopes, antes
do casamento, celebrado em 1986 (fls. 29/30 do evento 2);
v) declaração de sindicato rural de Registro/SP em nome do marido da parte autora, em 2009,
carteira de afiliado e ata de reunião (fls. 31/34 e 37/39 do evento 2);
vi) certificado de dispensa da incorporação em nome do marido da parte autora, em 1975, em
que consta profissão lavrador (fl. 35 do evento 2);
vii) certidão de nascimento de Waldir Takeshi Lopes, filho da parte autora, qualificada como
lavradora, com Luiz Honório Lopes, qualificado como lavrador, em 06/04/1969 (fl. 41 do evento
2);
viii) certidão de nascimento de José Hiroshi Lopes, filho da parte autora, do lar, com Luiz
Honório Lopes, qualificado como lavrador, em 07/06/1980 (fl. 42 do evento 2);
ix) certidão de nascimento de Isaura Maiume Lopes, filha da parte autora, de prendas
domésticas, com Luiz Honório Lopes, qualificado como lavrador, em 15/10/1973 (fl. 43 do
evento 2);
x) certidão de nascimento de Neusa Hiromi Honoria, filho da parte autora, com Luiz Honório
Lopes, em 18/03/1967 (fl. 82 do evento 2);
xi) escritura pública de cessão e transferência de direitos de meação, em que o marido da parte
autora e outros transferem direitos relativos a lote de terras em Registro/SP, em 05/07/1979 (fls.
88/91 do evento 2);
xii) autodeclaração de segurado especial (evento 16); e
xiii) CNIS da parte autora (evento 23).
Observa-se que a maioria dos documentos acima listados está em nome de terceiro, qual seja,
do marido da requerente, Luiz Honório Lopes.
No entanto, cabe lembrar que existe entendimento jurisprudencial reconhecendo a existência de
início de prova do labor campesino, mesmo que em nome de terceiros, desde que corroborado
por prova oral robusta.
Colaciono julgado nesse sentido:
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL.
EXERCÍCIO DE TRABALHO URBANO PELO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL EM NOME DA PARTE AUTORA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAMEDE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da
jurisprudência do STJ, para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início
de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou
genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova
testemunhal (...)EMEN:(AGARESP 201401968972, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:23/06/2016 ..DTPB:.)
Implementada a idade suficiente, passo à análise da comprovação do tempo de atividade rural,
destacando ser pacífico o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da
atividade laborativa do rurícola, devendo estar sustentada por início razoável de prova material
(Súmula n.º 149/STJ).
A propósito dos documentos que constituem início de prova material, convém registrar que
também é assente no egrégio STJ, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade,
como no presente caso, ser prescindível que se refira a todo período de carência legalmente
exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o
àquele período.
Também cumpre salientar que os documentos em nome de pais rurícolas podem ser
estendidos aos filhos, desde que haja a comprovação de exercício de atividade rural em regime
de economia familiar, no qual se pressupõe ser o trabalho realizado com o concurso de todo o
grupo familiar respectivo.
A prova oral informou que autora trabalhou em serviço rural, entre os anos de 1965 – quando
tinha 15 anos de idade – até o ano de 1987. Entretanto, os depoimentos são vagos, imprecisos,
prestados por pessoas que somente dizem que viram a autora na lavoura, mas não trabalharam
com ela diretamente em tal serviço rural.
Vejamos os testemunhos colhidos, em livre transcrição:
As testemunhas, Funji e José, em resumo, disseram: que conhecem a autora desde,
aproximadamente, o ano de 1965; que nunca trabalharam juntos com a requerente; que a
autora trabalhava com o marido, Luiz Honório Lopes, e os filhos, em um sítio próprio, localizado
no Bairro Raposa, divisa Registro e Sete Barras/SP; que no sítio cultivavam arroz, feijão, milho
e palha de junco; que a autora era menor de idade quando casou o Sr. Luiz e teve a primeira
filha aos 15 anos de idade; a testemunha Funji disse que a parte autora trabalhou desde os 15
anos de idade até o ano de 1987 no sítio; a testemunha José afirma que, desde o ano de 1964
até 1984, a autora trabalhou na roça e, que após esse período, deixou de ser seu vizinho.
A parte autora pretende que, em vista do anterior reconhecimento do trabalho rural em relação
a pessoa do seu marido, Luiz Honório Lopes, tal situação se espraie em seu favor e pelo
mesmo período de tempo, a saber, entre os anos de 1969/1984. Entretanto, para o caso da
autora deverá ser analisada a prova coletada em prol do julgamento da demanda.
Nada há no feito por documento que relacione a autora ao alegado desenvolvimento da
atividade rural, exceto as certidões de nascimento de filho (item vii acima – ano de 1969).
Outrossim, não se desconhece que na certidão de casamento da autora, esta figura qualificada
como ‘do lar’; já o marido, Luiz Honório Lopes, consta qualificado como ‘motorista’, evento
datado de 27/10/1986.
Infere-se da prova oral coletada que a parte autora (...)
Logo, conjugando a prova material com a testemunhal, entendo como sendo possível
RECONHECER a atividade rural da autora exercida em regime de economia familiar, no
período de 01.01.1969 a 31.12.1970 (certidão de nascimento de filho + prova oral).
Para a atividade urbana:
Para comprovar o exercício do labor urbano, entre os anos de 2005 a 2010, a demandante
juntou aos autos virtuais:
i) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, da qual constam os seguintes
vínculos empregatícios de natureza urbana: a) período de 01/01/2005 a 28/02/2005; b) período
de 01/05/2005 a 30/09/2005; c) período de 01/10/2005 a 31/10/2005; d) período de 01/11/2005
a 31/07/2010, totalizando 62 contribuições (5 anos e 2 meses), conforme fl. 110 do evento 2 dos
autos virtuais; e
ii) CNIS da autora, do qual constam os seguintes vínculos urbanos (vide tabela): a) período de
01/01/2005 a 28/02/2005– contribuinte individual; b) período de 01/05/2005 a 31/07/2010 - –
contribuinte individual, conforme evento 23 dos autos virtuais.
Ressalto que, contra as anotações da CTPS, não houve impugnação do réu, mesmo porquanto
as referidas anotações constam em parte do CNIS da autora, preservando-se a regra da
presunção relativa, conforme julgado que segue:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
URBANO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I – (...) X
- As anotações da CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, cabendo àquele que
as impugna demonstrar eventuais incorreções ou falsidades no mencionado documento, o que
não foi feito no presente caso. XI (omissis)
(AC 00055066920084036106, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 .FONTE_REPUBLICACAO:.)
DA CONCLUSÃO: consoante se verifica no feito em exame, somados os períodos já
reconhecidos e admitidos para cômputo da carência junto ao INSS, com o tempo (rural)
reconhecido nesta sentença, verifica-se que NÃO restaram preenchidos os requisitos
necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade (híbrida ou mista), na DER
31/08/2018 (NB 185.543.965-1) ou na DER em 17/06/2019 (NB 187.200.847-7) (07 anos e 05
meses - vide cálculo da Contadoria Judicial, anexado).
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela autora,
extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil para fins de somente reconhecer o tempo de serviço rural da autora, no período
de 01.01.1969 a 31.12.1970, em regime de economia familiar.
(...)”.
O recurso merece parcial provimento.
Com efeito, verifico que o conjunto probatório permite o reconhecimento do labor rural em
regime de economia familiar no período de 01.01.1969 a 07.06.1980.
Quanto ao início de prova material, observo, inicialmente, a possibilidade de utilização da
documentação em nome do marido da autora, Sr. Luiz Honório Lopes.
Isso porque, embora o casamento deles só tenha sido celebrado em 1986 (fl. 21 do arquivo nº.
02), as certidões de nascimento apresentadas demonstram que eles tiveram filhos em comum
nos anos de 1965, 1967, 1969, 1973 e 1980 (fls. 25 e 82/85 do arquivo nº. 02), assim como o
cadastro do Sr. Luiz no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Registro/SP, no ano de 1974,
registra o seu estado civil de “casado” (fls. 37/39 do arquivo nº. 02).
Ademais, essa indicação da condição de marido e mulher entre eles foi confirmada pelos
depoimentos tomados em Juízo (arquivos nºs. 27/28), de modo que entendo possível o
aproveitamento dos documentos emitidos em nome do Sr. Luiz como início de prova material do
labor rural da autora.
Destaco, nesse ponto, a Súmula nº 6 da TNU, que estabelece que “a certidão de casamento ou
outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui
início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Dito isso, observo a presença do seguinte início de prova material de labor rural: (i) certificado
de dispensa de incorporação do ano de 1975 em que o Sr. Luiz é qualificado como “lavrador”;
(ii) carteira de filiação dele ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Registro/SP com
anotação de admissão no ano de 1974 e respectiva folha do livro de registro; (iii) certidões de
nascimento de filhos em que ele é qualificado como “lavrador” dos anos de 1969 (nesta a autora
também consta como “lavradora”), 1973 e 1980; e (iv) escritura imobiliária do ano de 1979 em
que ele é qualificado como “lavrador” (fl. 35, 37, 39, 41/43 e 88/91 do arquivo nº. 02).
A meu sentir, a juntada dessa documentação, analisada em conjunto com a prova testemunhal
produzida nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (arquivos nºs. 27/28), torna
possível o reconhecimento do labor rural no período compreendido de 01.01.1969 a
07.06.1980.
Destaco, nesse ponto, não ser possível retroagir o termo inicial, pois não há qualquer evidência
nesse sentido, frisando-se que a prova testemunhal também não foi robusta a esse respeito, já
que o Sr. Funji chegou a informar o início da atividade somente no ano de 1970.
Quanto ao termo final, também entendo que a prova não é totalmente satisfatória para eventual
extensão, já que não há qualquer documento posterior à certidão de nascimento datada de
07.06.1980 apontando para a condição de “lavradores”. Pelo contrário, na certidão de
casamento, ocorrido no ano de 1986, os cônjuges são qualificados como “motorista” e “do lar”,
a demonstrar a alteração da atividade da família, o que é corroborado pelo registro da cessão
de direitos sobre o imóvel rural da família do Sr. Luiz em favor de um irmão na escritura
imobiliária do ano de 1979.
A Constituição Federal e a legislação processual, por meio do “princípio do livre convencimento
motivado”, garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a
parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor
que entender apropriado. No caso dos autos, como já dito, entendo ser o conjunto probatório
suficientemente satisfatório para a comprovação do labor rural durante o período de 01.01.1969
a 07.06.1980, que deve ser homologado e computado para fins previdenciários.
Dessa forma, considerando o tempo de atividade rural ora reconhecido e que,
administrativamente, o INSS reconheceu uma carência total de 62 meses (fls. 58/60 do arquivo
nº. 02), verifico que, na data do requerimento do benefício NB 185.543.965-1, 31.08.2018, a
parte autora contava com 200 meses de carência, o que se mostra suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que, completada a idade mínima de
60 (sessenta) anos em 2009, eram necessárias 168 contribuições, a teor do artigo 142 da Lei
nº. 8.213/91.
Observo, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
firmou a tese de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção
da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” (STJ, Tema 1007, 1ª Seção,
REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR, Data Julgamento 14/08/2019, Data Publicação
04/09/2019).
Dessa forma, preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo do NB
185.543.965-1, 31.08.2018.
Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para
reformar em parte a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
reconhecer o tempo rural em regime de economia familiar no período de 01.01.1969 a
07.06.1980 e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por idade híbrida em favor da autora, com DIB (data de início do benefício) fixada
na DER (data do requerimento administrativo) do NB 185.543.965-1, 31.08.2018.
Os valores atrasados deverão ser pagos por meio de PRC ou RPV, conforme determina o artigo
100 da constituição Federal, e serão apurados perante o Juizado de origem em fase de
liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na Resolução CJF nº
658/2020.
Diante do caráter alimentar do benefício, tenho por presentes os requisitos legais previstos no
artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 e DEFIRO A CONCESSÃO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. Determino que o INSS seja oficiado a implantar o benefício de aposentadoria por
idade híbrida, nos moldes estabelecidos acima, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o
pagamento das diferenças atrasadas fora do alcance desta antecipação, eis que regido pela
sistemática do artigo 100 da Constituição Federal.
Sem condenação em custas e honorários, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Sem condenação em custas e honorários, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
