Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002120-60.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/09/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002120-60.2020.4.03.6316
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: IZAURA JOSE TEODORO CHAVES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002120-60.2020.4.03.6316
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: IZAURA JOSE TEODORO CHAVES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por IZAURA JOSE TEODORO CHAVES contra a
sentença, que não reconheceu o alegado labor rural em regime de economina familiar, na
condição de segurado especial, no período de 1985 a 2020, e, como consequência, julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002120-60.2020.4.03.6316
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: IZAURA JOSE TEODORO CHAVES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A ação foi julgada, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos:
“(...)
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 26/05/1964 (evento 02, fls. 01), completou 55
anos em 26/05/2019. O requerimento administrativo, por sua vez, foi realizado em 31/01/2020
(evento 02, fls. 100/101). Desse modo, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural
no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisitoetário ou da data de entrada do
requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no Tema 642
anteriormente mencionado, o segurado deve estar efetivamente trabalhando no campo quando
do implemento dos requisitos necessários a percepção da aposentadoria por idade rural. A
mesma Corte afirma que a comprovação da atividade rural não pode ser realizada
exclusivamente com prova oral (STJ, súmula n. 149).
O documento mais recente que a parte autora pretende utilizar como início de prova material é
a cópia da CTPS do cônjuge, na qual há registro de vínculo de emprego na Sociedade Agrícola
Santa Mercedes ltda. de 18/03/2010 a 27/04/2017 como trabalhador rural no cultivo de cana-de-
açúcar (evento 02, fls. 23). Tal prova não pode ser utilizada em favor da parte autora, pois o
vínculo empregatício do cônjuge não serve de início de prova material para fins de
comprovação da qualidade de segurado especial.
O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar,
independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família,
com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial,
para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em
que mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento
da família. Nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe
do grupo familiar. Assim, os documentos em que há a qualificação de lavrador ou agricultor do
chefe do grupo familiar também pode ser utilizado como início de prova material ao cônjuge e
demais integrantes da família.
Já o emprego rural, por sua natureza, tem como uma de suas características a pessoalidade da
pessoa que presta o serviço. Tal fato impede que a prova do trabalho rural do empregado seja
estendida a qualquer outra pessoa.
De outro lado, mesmo que a CTPS fosse considerada como início de prova material, o fato de o
documento remeter a fatos ocorridos em 2017, não permite considerar que a parte autora
estava efetivamente trabalhando no campo em 2019, ano do implemento do requisito erário.
Por fim, os depoimentos testemunhais colhidos nos autos (José Aparecido, Joaquim Ferreira e
José Pacheco) foram genéricos e inconclusivos, não sendo suficientes para certificar o labor
rural da parte autora no período em questão.
Sendo assim, resta descaracterizada a qualidade de segurada especial no momento do
implemento do requisito etário, ou do requerimento do benefício, prejudicada, portanto, a
concessão de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o
feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)”.
O recurso não merece provimento.
Com efeito, nos termos da legislação de regência, para ter direito à Aposentadoria por Idade
Rural não basta ao trabalhador contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, se
homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e comprovar o labor nas lidas campesinas
em número de meses idêntico à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº
8.213/91, aferidos em face do ano de implementação do requisito etário. É imprescindível,
também, que se mantenha em plena atividade até o momento em que completar a idade
mínima para se aposentar.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial
Representativo de Controvérsia. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o
ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; Recurso Especial 1.354.908/SP; Órgão Julgador:
PRIMEIRA SEÇÃO; Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Data do julgamento:
09/09/2015; Publicado no DJe de 10/02/2016 – RT vol. 967 p. 585)
A matéria encontra-se sumulada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais: “Súmula 54 – Para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima.”
No caso concreto, considerando que a parte autora cumpriu o requisito etário em 26.05.2019 e
que requereu o benefício em 15.07.2020, para fazer jus ao benefício pretendido, deveria ficar
comprovada a atividade rural no período de 2004/2005 a 2019/2020.
Dito isso, a prova dos autos não é indicativa de efetivo labor rural até o momento imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, uma vez que, a esse respeito, somente consta dos
autos a carteira de trabalho da parte autora com registros de vínculos como trabalhadora rural
entre 18.03.2003 e 26.11.2004 e de 13.02.2007 e 28.05.2010. Não há, portanto, qualquer início
de prova material referente a momento mais próximo do termo final do período necessário, ou
seja, a indicar que autora estava em exercício de atividade rural quando do implemento da
idade/requerimento administrativo.
Destaco, nesse passo, que os vínculos empregatícios do cônjuge da autora, como empregado
rural, não podem ser considerados para fins de prova em nome da autora.
É certo que a Súmula nº 06, da TNU, é clara ao indicar que “A certidão de casamento ou outro
documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início
razoável de prova material da atividade rurícola”. Também é evidente o teor da Súmula nº 14 ao
consignar que “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de
prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
A aplicação destas súmulas, todavia, não implica em considerar comprovada a atividade rural
de um cônjuge seja qual for o labor do outro. Com efeito, se comprovado o labor rural de um
dos cônjuges na condição de segurado especial, os documentos apresentados por um podem
aproveitar o outro haja vista que nesta atividade prevalece o trabalho em regime de economia
familiar no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Ocorre que se há a comprovação de que um dos cônjuges não é segurado especial, os seus
documentos evidentemente não poderão comprovar que o outro cônjuge possui esta condição,
vale dizer se os documentos do marido comprovam a condição de empregado (com registros
em CTPS indicando os cargos de “serviços braçais”, “alambiqueiro”, “operário”, “braçal rural”,
“servente” e “diarista”, etc.), estes mesmos documentos, obviamente, não podem comprovar
que a esposa é segurada especial.
Isso não quer dizer, em nenhum momento, que a parte autora não possa ter participado de
atividade rural em regime de economia familiar, nem que possa ter sido contratada como
diarista rural, por exemplo. Entretanto, impõe-se considerar que os documentos de seu marido,
isoladamente considerados, não são elementos aptos a servir como início de prova material,
sendo certo que a parte autora deveria ter apresentado algum outro elemento material neste
sentido, relacionado à sua própria atividade.
Destarte, verifico que a parte autora não trouxe aos autos início de prova documental hábil e
suficiente a demonstrar, ainda que minimamente e de forma indiciária, o efetivo trabalho
campesino durante o período controverso, o que, como já dito, é imprescindível à comprovação
do tempo de serviço. Desnecessária, portanto, uma incursão pormenorizada sobre a
credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à
declaração de existência de tempo de serviço rural.
A Constituição Federal e a legislação processual, garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua
convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às
provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. No caso dos autos, entendo
ser o conjunto probatório demasiadamente frágil e deficiente para o pretenso reconhecimento
de labor rural no período pleiteado.
Dessa forma, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as
provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na
jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em
julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que
dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55,
“caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
