Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002352-19.2019.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/09/2021
Ementa
E M E N T A
Sem condenação em custas e honorários, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002352-19.2019.4.03.6345
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVANIR RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002352-19.2019.4.03.6345
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVANIR RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL e por IVANIR RIBEIRO DA SILVA contra a sentença, que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na petição inicial para enquadrar os períodos de trabalho de
06.06.1994 a 04.03.1997, 01.01.2009 a 03.07.2010, 01.01.2011 a 31.12.2011 e de 22.08.2017
a 10.09.2017 como tempo de serviço especial, e condenar a autarquia previdenciária a
proceder as respectivas averbações.
O INSS requer a reforma da sentença parte e a improcedência total do pedido.
A parte autora, por sua vez, insurge-se contra o não enquadramento do período de 01.11.1989
a 08.05.1990, 08.11.1990 a 30.01.1991, 01.02.1991 a 13.11.1992, 05.03.1997 a 31.12.2008,
04.07.2010 a 31.12.2010, 01.01.2012 a 21.08.2017 e de 11.09.2017 a 02.04.2018, alegando a
existência de cerceamento de defesa, assim como pleiteia o reconhecimento do direito ao
benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, inclusive mediante
reconhecimento da sua deficiência moderada. Subsidiariamente, pleiteia a concessão do
benefício mediante reafirmação da DER.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002352-19.2019.4.03.6345
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVANIR RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, considero absolutamente desarrazoada a alegação de cerceamento de defesa em
decorrência do indeferimento de perícia ambiental
De fato, além de existir Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela empresa
empregadora referente ao período de 06.06.1994 a 02.01.2018, documento previsto na
legislação previdenciário, a questão é que a lei processual civil é expressa ao determinar que a
petição inicial deve estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação,
incumbindo exclusivamente ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu
direito e, consequentemente, a instrução do processo com as provas destinadas a provar suas
alegações, não podendo transferir ao Poder Judiciário esse ônus que lhe incumbe por
disposição legal.
A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua
convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às
provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. Considerando sua condição
de destinatário da prova, o magistrado possui a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis
ou meramente protelatórias (artigo 370, CPC/2015), não estando obrigado a determinar a
produção de tal ou qual prova quando entender desnecessária à instrução do processo, sem
que isso importe cerceamento de defesa.
Além disso, tratando-se produção de perícia ambiental por similaridade, a mera anotação do
cargo em CTPS ou documentos similares não é suficiente para justificar a realização de perícia
em estabelecimento diverso daquele em que as atividades foram executadas. Para que fosse
possível a produção da prova pericial por similaridade seria fundamental, além da comprovação
da impossibilidade material de realização do exame no exato local onde as atividades foram
efetivamente realizadas, que a parte autora indicasse a empresa a ser periciada como
paradigma, demonstrando efetivamente sua atuação no mesmo ramo de atividade, com
maquinário, layout e dependências físicas absolutamente similares. Não o fez. Conforme
destacado acima, limitou-se a requerer a produção da prova sem a indicação de elementos
mínimos para a sua produção, tentando transferir para terceiros incumbência que lhe cabe por
expressa disposição legal.
A análise ambiental feita em estabelecimento congênere sem a efetiva comprovação da
necessária e absoluta similaridade dos equipamentos, instalações e métodos de produção não
possibilita, a meu ver, a apuração técnica das reais condições de trabalho às quais o segurado
esteve efetivamente submetido, tornando o procedimento inócuo, custoso e ineficaz.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.PERÍCIA POR
SIMILARIDADE.POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS
REQUISITOS. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. -
Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão de Turma
Recursal de São Paulo, que manteve a sentença para deixar de reconhecer como especiais os
períodos em que houve perícia indireta (por similaridade). Pois bem. - Quanto ao ponto
controverso, a Turma de Origem assim consignou, in verbis: “(...) Importante destacar que o
laudo pericial realizado em empresas similares não deve ser admitido, uma vez que não reflete
as reais condições de trabalho em que a parte efetivamente exerceu suas atividades,
esmaecendo, pois, o caráter de certeza de que se espera da perícia técnica. Não se trata de
confiar ou não na habilidade do perito, mas da necessidade de se apurar, por instrumentação
técnica, o que nenhum outro elemento pode suprir, as reais condições de trabalho por parte do
autor. Acrescento que até mesmo a perícia realizada na própria empresa, porém com
maquinário ou disposição física (layout) alterados, deve ser analisada com ressalvas, ou até
mesmo desconsiderada. (...)”. - Consoante já decidiu a TNU, a impossibilidade de o segurado
requerer administrativamente seu benefício munido de todos os documentos, em virtude da
omissão de seu empregador quanto à emissão dos competentes laudos técnico, não deve
prejudicar a parte autora (PEDILEF 200470510073501, Rel. Juiz Federal Derivaldo de
Figueiredo Bezerra Filho, Dj 16/02/2009). Aliás, a jurisprudência da TNU aponta no sentido de
que não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento de obrigação imposta ao
empregador. - Ora, em se tratando de empresa que teve suas atividades encerradas, a solução
para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes
nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade) em estabelecimento e local de
atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o segurado, onde certamente
estarão presentes eventuais agentes nocivos. - A perícia indireta ou por similaridade é um
critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o
julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para
os fins da jurisdição. - Porém, somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou
estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários
poder-se-ia aceitar aperícia por similaridade,como única forma de comprovar a insalubridade no
local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as
suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas.
No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres
existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e
permanência dessas condições. - Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não
traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não
reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Ademais,
valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade
das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no
indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação
cabal da similaridade de circunstâncias à época. - Oportuno destacar que será ônus do autor
fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das
empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos
os parâmetros para a realização da prova técnica. - No mesmo sentido se posicionou esta
Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, de minha relatoria.
- Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se
as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e
não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado
substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for
mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem
similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho
foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte
foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Diante do exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma
de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se aperícia por
similaridaderealizada atentou aos pressupostos acima descritos.
(TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
PEDILEF nº 00013233020104036318; Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino
Koehler; Data do julgamento: 22/06/2017; Publicado no DOU de 12/09/2017 pág. 49/58) (grifo
nosso)
Em resumo: Embora possível a comprovação de tempo de serviço especial por meio de perícia
ambiental por similaridade, é necessário que, para tanto, a parte interessada indique a empresa
a ser periciada como paradigma, informando o seu endereço de atuação, devendo demonstrar,
ainda, sua atuação do mesmo ramo de atividade de sua ex-empregadora, com método
produção, maquinário, layout, instalações e dependências físicas absolutamente similares
àqueles em que desempenhou as suas atividades. A parte autora não fez nada disso, limitou-se
a requer a prova sem se preocupar em prestar as informações indispensáveis para tanto. Os
apontamentos necessários para a produção da perícia não é atribuição do Poder Judiciário.
Dito isso, o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições
prejudiciais à saúde ou em atividades que apresentam riscos elevados e que, cumpridos os
requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, ao regulamentarem a Lei nº 3.807/60, que criou o
benefício de aposentadoria especial, continham em seus anexos um rol de agentes físicos,
químicos e biológicos considerados nocivos à saúde do trabalhador, bem como um rol de
profissões classificadas como perigosas e/ou insalubres. O exercício destas profissões ou a
atividade profissional com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ali
enumerados autorizava que o respectivo tempo de serviço fosse computado de forma
diferenciada, ou seja, de maneira especial.
O Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, estabelecia o rol dos agentes físicos, químicos e
biológicos potencialmente noviços à saúde do trabalhador cuja exposição, em tese, poderia
caracterizar a natureza especial de determinada atividade. O enquadramento com base em
qualquer item desse anexo não decorria da ocupação em si, mas da efetiva exposição aos
agentes nocivos nele relacionados, que deveria ser documentalmente comprovada por meio
dos formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador, e que, somente no
caso de exposição aos agentes físicos ruído e calor, deveriam estar necessariamente
acompanhados de laudo técnico subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de
Segurança do Trabalho.
Já o Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, por sua vez, indicava as ocupações classificadas
como especiais por enquadramento direito, com base na mera presunção legal de
periculosidade e/ou insalubridade, dispensando a necessidade de comprovação de efetiva
exposição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos. Em outras palavras, as
atividades elencadas em qualquer item desse anexo decorriam da própria categoria
profissional, que era diretamente classificada como especial.
Tenho por oportuno destacar que o Decreto nº 53.831/1964, que esteve vigente
concomitantemente com o Decreto nº 83.080/1979, também apresentava esses dois grupos
distintos.
Com o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária passou a
não mais admitir a classificação de categorias profissionais como especiais por mero
enquadramento. A partir de então, somente podem ser consideradas especiais as atividades
efetivamente insalubres, que são assim consideradas aquelas atividades cujo trabalhador
permaneça comprovadamente exposto a agentes físicos, químicos e/ou biológicos prejudiciais à
saúde durante toda sua jornada de trabalho, de modo habitual e permanente.
Cada caso passou a receber tratamento completamente individualizado, na medida em que não
é mais a profissão/função desempenhada pelo segurado que classifica a natureza especial ou
comum da atividade, mas sim suas concretas e efetivas condições de trabalho. A partir da
edição da Lei nº 9.032/95, nenhuma categoria profissional goza de presunção legal de
insalubridade.
Outra mudança significativa nos critérios de aferição da natureza especial ou comum das
atividades profissionais surgiu com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que
regulamentou a Lei nº 9.032/95. Se até então a comprovação da efetiva exposição a agentes
nocivos à saúde se dava com a mera menção desses agentes em formulário SB-40/DSS-
8030/DIRBEN-8030 emitido pelo empregador (exceção feita aos agentes físicos ruído e calor
que sempre exigiram comprovação técnica), a partir deste marco passou a ser obrigatório que
referido formulário esteja acompanhado e corroborado por laudo técnico pericial subscrito por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
O Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, por sua vez, autoriza a comprovação da natureza
especial do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário
(emitido pelo empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo
preenchimento deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar
expressamente o(s) profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração
biológica.
Cumpre-me aqui, por oportuno, transcrever os §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013:
Art. 68 (...)
§ 3º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.
(...)
§ 5º - No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com
observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos
estabelecidos pelo INSS.
(...)
§ 9º - Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico
laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações,
deve conter os resultados das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela
monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os
dados administrativos correspondentes.
(grifei)
Agora vejamos o que dispunha o § 2º do mesmo artigo 68 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio
de 1999, quanto ainda vigia a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, posteriormente
alterada pelo Decreto nº 8.123/2013:
§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. (grifei)
Transcrevo, por fim, a redação original do referido § 2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048, de 06
de maio de 1999, vigente até antes das alterações instituídas pelo Decreto nº 4.032/2001:
§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos
da legislação trabalhista. (grifei)
Observa-se no histórico acima demonstrado, que a emissão do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP sempre pressupôs a existência de laudo técnico anterior expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual seu preenchimento deve
obrigatoriamente embasar-se, carecendo de presunção de veracidade quando não indica os
resultados da avaliação ambiental e monitoração biológica e/ou o(s) profissional(is)
responsável(eis) pelas respectivas avaliações.
Nunca é demais ressaltar que, ao contrário do que ocorre com os formulários SB-40/DSS-
8030/DIRBEN-8030, a apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, via de
regra, desde que emitido em conformidade com o disposto no Decreto nº 3.048/99, dispensa a
juntada do Laudo Técnico que embasou seu preenchimento. Nesse sentido: Precedente da
TNU nos autos nº 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE
LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade
especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho,
desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP,
mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a
31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em
especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se,
na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta
Turma Nacional”.
Em resumo:
Até 28.04.1995: Aplicam-se simultaneamente os róis dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Os agentes nocivos enumerados nos itens 1.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere
artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 e no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 conferem natureza
especial ao tempo de serviço em caso de exposição habitual e permanente, que deverá ser
comprovada mediante mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes
estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos
ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico
subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Os itens 2.0.0 e
seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 e o Anexo II do
Decreto nº 83.080/79 indicam as categorias profissionais que podem ser classificadas como
especiais por enquadramento direto, com base em mera presunção de
periculosidade/insalubridade, e cujo efetivo exercício não dispensa comprovação, porém, sem
necessidade de indicação expressa de exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos;
De 29.04.1995 a 05.03.1997: Ainda se aplicam os róis dos Decretos nº 53.831/64 e nº
83.080/79, porém, não mais se admite a classificação de atividades profissionais como
especiais por enquadramento direto, isto é, as categorias profissionais enumeradas nos itens
2.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 e no
Anexo II do Decreto nº 83.080/79 perderam a presunção legal de insalubridade, passando a ser
possível o enquadramento de tempo de serviço/contribuição como especial somente por meio
de efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde,
admitindo-se, para tanto, mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes
estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos
ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico
subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho);
A partir de 06.03.1997: Aplicam-se os róis do
Decreto nº 2.172/97, do Decreto nº 3.048/99 e decretos seguintes, passando a ser obrigatório
que a efetiva exposição habitual e permanente a qualquer dos agentes nocivos expressamente
listados nos referidos decretos seja comprovada por laudo técnico elaborado por Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, cuja juntada no processo pode ser
dispensada desde que apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo
empregador nos termos dos §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA
DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO
DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente
conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de
Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos
agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos
53.831/64 e
83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições
especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma
mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei
9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero
enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,
como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço
especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por
meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que
passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; PET 9194/PR; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; votação unânime; Data do Julgamento: 28.05.2014;
Publicado no DJe de 03.06.2014) (grifo nosso)
- Do enquadramento do tempo de serviço/contribuição como especial pela exposição ao agente
físico ruído:
A respeito do agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida habitual e permanentemente em locais com pressão
sonora permanentemente acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade, devendo,
portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Esta diretriz perdurou até a edição do
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que estabeleceu para o enquadramento da natureza
especial da atividade o nível de ruído superior a 90 decibéis. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003, a legislação previdenciária passou a declarar especiais as
atividades sujeitas à exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85
decibéis.
A impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que
alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999,
reduzindo o limite de tolerância ao agente ruído para o patamar de 85 dB é matéria pacificada
no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1 - O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Matéria decidida sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 no
REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgado em 14.5.2014
(pendente de publicação); e em Incidente Nacional de Uniformização de Jurisprudência (Pet
9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9.9.2013).
2 – Na hipótese, o período convertido em especial, relativo ao agente ruído de 89dB,
corresponde a 1.10.2001 a 21.1.2009.
3 – Assim, o provimento do presente recurso afasta a especialidade (acréscimo de 40% sobre o
tempo comum) do período de 1.10.2001 a 18.11.2003.
4 – No acórdão de origem não há especificação do tempo total de serviço apurado, razão por
que deverá ser provido o presente recurso mediante devolução dos autos à Corte de origem
para que aprecie o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base
no decote fixado no presente julgamento.
5 – Recurso Especial provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.481.082/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em
16/10/2014, votação unânime, DJe de 31/10/2014). (grifo nosso)
Destarte, consoante entendimento deste Relator, em consonância com a evolução da legislação
previdenciária e com jurisprudência consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça,
nos casos em que o segurado desempenhou sua atividade profissional exposto ao agente físico
ruído configurar-se-á a natureza especial do respectivo tempo de serviço/contribuição quando:
a) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 80 dB no exercício de
atividades profissionais desempenhadas até 05.03.1997 (item 1.1.6 do Quadro Anexo ao
Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964); b) comprovada exposição habitual e permanente
a ruídos superiores a 90 dB no exercício de atividades profissionais desempenhadas entre
06.03.1997 e 18.11.2003 (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997,
e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em sua redação original);
c) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 85 dB no exercício de
atividades profissionais desempenhadas a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06
de maio de 1999).
O reconhecimento da natureza especial de períodos de trabalho em decorrência da exposição
ao agente físico ruído está condicionado à apresentação dos seguintes documentos
comprobatórios: I) Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho; II) Formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo
empregador, desde que acompanhados por Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que os corrobore; III) Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP emitido pelo empregador, nos termos definidos nos §§ 3º, 5º e 9º do artigo
68 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº
8.123/2013.
O Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, promoveu alterações no Regulamento da
Previdência Social, de modo que os §§ 7º e 11 do artigo 68 Decreto nº 3.048/99 passaram a
estabelecer que o laudo técnico de condições ambientais do trabalho deverá ser elaborado com
observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e os atos normativos
expedidos pelo INSS, e que as avaliações deverão considerar a classificação dos agentes
nocivos e os limites estabelecidos pela legislação trabalhista, vem como a metodologia e os
procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.
Atualmente, o § 12 do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.123/2013,
estabelece que “nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no
Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”.
Dessa forma, tratando-se de períodos de trabalho posteriores a 19.11.2003, ainda que o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como fator de risco a presença de ruídos
superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será classificado como especial se a
metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição for aquela estabelecida na
NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da Instrução Normativa INSS/PRES nº
45/2010. Vejamos:
Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os
níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco
dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado
- NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015,
que estabelece os seguintes parâmetros:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I -até 5 de março de 1997, véspera da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação doDecreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação doDecreto nº 4.882, de 2003,
aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) a partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;
(b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”
Denota-se, portanto, que a metodologia utilizada a partir de 19.11.2003 para a aferição dos
níveis de ruído deverá, obrigatoriamente, adotar critérios de medição continua durante toda a
jornada de trabalho, não sendo mais admitidas medições meramente pontuais. Daí o porquê da
medição pontual pelo decibelímetro, por exemplo, não ser admitida como prova da natureza
especial do tempo de serviço a partir de 19.11.2003.
Estabelecidas as premissas acima e passando à análise do caso concreto, observo que o
período de trabalho de 06.06.1994 a 04.03.1997 (ZD Alimentos S/A) deve ser enquadrado como
tempo de serviço especial, com fundamento legal no item 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, haja vista a exposição habitual e permanente a ruídos
superiores a 80 dB, conforme respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (arquivo nº. 43),
emitido pelo empregador em conformidade com o artigo 68, §§ 3º, 5º e 9º, do Decreto nº
3.048/1999.
Por se tratar de tempo de serviço anterior a 18.11.2003 é irrelevante a técnica utilizada para a
aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, haja vista que, conforme já destacado
acima, somente a partir de então passou a ser obrigatória a metodologia de medição contínua
estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
De igual modo, porém com fundamento legal no Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999,
também devem ser enquadrados como tempo de serviço especial os períodos de 01.01.2009 a
03.07.2010 (ZD Alimentos S/A), 01.01.2011 a 31.12.2011 (ZD Alimentos S/A) e de 22.08.2017 a
10.09.2017 (ZD Alimentos S/A), haja vista a exposição habitual e permanente a ruídos
superiores a 85 dB.
Com efeito, o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 01/03 arquivo nº. 43) - emitido
pelo empregador em conformidade com o artigo 68, §§ 3º, 5º e 9º, do Decreto nº 3.048/1999 - é
indicativo de que a medição do agente físico observou metodologia de medição contínua, seja a
estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou a estabelecida na NR-15, que reflete os níveis
de exposição normalizados durante toda a jornada de trabalho, em conformidade com as
inovações legislativas introduzidas pelo Decreto nº 4.882/2003, com o § 12 do artigo 68 do
Decreto nº 3.048/1999 e com a jurisprudência consolidada pela TNU – Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema
Repetitivo 174.
Ressalto que, embora conste do laudo que acompanha o PPP a menção de “técnico
responsável”, verifico que profissional indicado não é técnico de segurança do trabalho, mas
engenheiro de segurança do trabalho, conforme consulta efetuada no site do CREA-SP.
A teor do disposto na Súmula nº 68 da TNU - Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “o laudo pericial não contemporâneo ao
período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Dessa forma,
irrelevante que o laudo técnico que embasou o preenchimento do PPP seja posterior ao período
efetivamente trabalhado, haja vista o atesto de que os registros ambientais apurados são
exatamente os mesmos aos quais o segurado permaneceu exposto no exercício de suas
atividades profissionais.
O fato da empresa não haver inserido no PPP a expressão “habitual e permanente” não
descaracteriza a natureza especial das atividades, uma vez que se trata de documento
padronizado nos termos da legislação de regência e que não possui campo próprio para a
inserção dessa informação. O fato do empregador não ter tomado o cuidado de acrescentar
este dado no campo “observação”, cujo preenchimento não é obrigatório, não pode prejudicar o
segurado, haja vista que a ausência de campo específico impõe a inversão da lógica adotada
na sentença, ou seja, nos casos em que a exposição ao agente agressivo se der de modo
ocasional e/ou intermitente esta informação deverá constar expressamente no documento
(PPP), caso contrário, presume-se habitual e permanente a exposição, devendo o período ser
classificado como especial, como no presente caso.
A autorizaçãoda empresa para que o signatário do PPP/Formulário/LTCAT produza o
documento é desnecessária, a não ser que o INSS apresente questionamentos razoáveis
quanto à existência de fraude e irregularidades. Não trazendo a autarquia previdenciária
elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está
disposto (Processo 05216467120144058300, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais de Pernambuco). Em suma, o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela
pessoa jurídica. Tais requisitos são suficientes para torna-lo idôneo como meio de prova. Não
alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é
produto de fraude, não vejo razão para desconsiderar os documentos.
No mais, tratando-se do agente nocivo “ruído”, eventual fornecimento de Equipamentos de
Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza
especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz
Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida
pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
No que tange à aplicação dos fatores de conversão de 1,2 (para mulheres) e 1,4 (para
homens), previstos no artigo 70 do Decreto n.º 3.048/1999, tanto em sua redação original
quanto na redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, cabe salientar, inicialmente, que não se
trata de um critério aleatoriamente eleito pelo legislador, ao contrário, consiste numa grandeza
matemática extraída com base no tempo de serviço especial necessário para a obtenção da
aposentadoria especial.
No caso da segurada mulher, o fator de conversão deve consistir num índice de cálculo que,
multiplicado por 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de atividades especiais (tempo
necessário para a percepção de aposentadoria especial), resulte em 30 (trinta) anos de tempo
de serviço comum (tempo necessário para a percepção de aposentadoria por tempo de
contribuição integral para seguradas do sexo feminino). E para que esse resultado seja
verdadeiro, deve ser utilizado o índice 1,2.
No caso do segurado homem, o fator de conversão deve consistir num índice de cálculo que,
multiplicado por 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de atividades especiais (tempo
necessário para a percepção de aposentadoria especial), resulte em 35 (trinta e cinco) anos de
tempo de serviço comum (tempo necessário para a percepção de aposentadoria por tempo de
contribuição integral para segurados do sexo masculino). E para que esse resultado seja
verdadeiro, deve ser utilizado o índice 1,4.
Ademais, o fator de conversão deve ser regulado pela vigente à época da concessão do
benefício. Não se deve confundir, pois, fator de conversão com regras de enquadramento do
tempo de atividade exercida em condições especiais, essas sim, reguladas pela lei vigente à
época em que os serviços foram prestados.
Nesse sentido, reporto-me à Súmula n.º 55 das Turmas Nacionais de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 55 – A conversão do tempo de
atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na
data da concessão da aposentadoria.”
A questão já foi pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao
trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante
aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício
fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um
mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência
Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos
em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa
n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu
próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já
decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie
(EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(STJ, 3ª Seção, REsp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 23/03/2011,
votação unânime, DJe de 05/04/2011). (grifo nosso)
Cumpre-me destacar, nesse ponto, que a conversão de tempo especial em comum é permitida
ao trabalho prestado em qualquer período, seja ele anterior à edição da Lei nº 6887/80, ou
posterior à Medida Provisório 1.663-14, de 28.05.1998, convertida na Lei n.º 9.711/98, conforme
assentado pela jurisprudência:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS ANTERIORES ÀLEI6.887/80.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a
conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando
os dispositivos que vedavam tal conversão. Precedente do STJ. 2. Diante da prova dos autos, e
preenchidos todos os requisitos (temporal e carência), o segurado tem direito à revisão do
benefício, desde a data do requerimento administrativo. 3. Agravo desprovido. TRF-3 -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 121339 SP 0121339-40.2005.4.03.6301
(TRF-3)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO.
1. A eg. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.151.363/MG (Rel. Min.Jorge Mussi, DJe de 5.4.2011), processado nos moldes do
art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de ser cabível a conversão do tempo de
serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade
especial.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a
quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Ademais, o tema levantado no presente Agravo Regimental constitui inovação recursal,
situação inadmitida nesta espécie de recurso.
4. Agravo Regimental não provido AgRg no REsp 1213195 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSOESPECIAL 2010/0178127-6.
Nesse sentido, reporto-me, ainda, à Súmula n.º 50 das Turmas Nacionais de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 50 – É possível a conversão do
tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.”
Não há que se cogitar, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial por
ausência de prévia fonte de custeio, nos casos em que o empregador tenha efetuado
incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a teor do disposto
no artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE.
RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA,
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a
alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas,
cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei
8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados
corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus
créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-
36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do
Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015)
De outra sorte, observo que o conjunto probatório não comprova a alegada natureza especial
das atividades profissionais desempenhadas pelo autor no período de 01.11.1989 a 08.05.1990,
08.11.1990 a 30.01.1991, 01.02.1991 a 13.11.1992, 05.03.1997 a 31.12.2008, 04.07.2010 a
31.12.2010, 01.01.2012 a 21.08.2017 e de 11.09.2017 a 02.04.2018, que deverão ser
computados para fins previdenciários meramente como tempo de serviço comum, sem direito a
qualquer espécie de incremento/majoração.
Quanto aos períodos de 01.11.1989 a 08.05.1990 (Cerealista Ihara Ltda.), 08.11.1990 a
30.01.1991 (Kobes do Brasil Indústria e Comércio Ltda.) e de 01.02.1991 a 13.11.1992
(Cerealista Ihara Ltda.), verifico que a parte autora somente trouxe aos autos a sua CTPS na
qual consta o registro das admissões para os respectivos cargos de “auxiliar de catação”,
“auxiliar de sementagem” e de “catadeira” (fls. 07/08 do arquivo nº. 02), atividades que nunca
estiveram inseridas no rol das categorias profissionais que contavam com presunção legal de
insalubridade e eram classificadas como especiais por mero enquadramento na legislação
previdenciária anterior ao advento da Lei n.º 9.032/1995. Desse modo, para que fosse possível
o enquadramento almejado, a parte autora deveria apresentar formulário SB-40/DSS-8030
emitido pelo empregador, com a descrição detalhadas das atividades e do ambiente de
trabalho, além de informação de eventual exposição a agentes nocivos à saúde, o que
possibilitaria melhor aferição das condições de trabalho. Não o fez.
Os períodos 05.03.1997 a 31.12.2008, 01.01.2012 a 12.11.2013 e de 01.01.2018 a 02.01.2018
não podem ser reconhecidos como especiais, já que o PPP informa a exposição a ruído dentro
dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária vigente à época (fls. 01/03
do arquivo nº. 43).
Já os períodos de 04.07.2010 a 31.12.2010, 13.11.2013 a 21.08.2017 e de 11.09.2017 a
31.12.2017 não podem ser reconhecidos em razão da ausência de registro no PPP da
exposição a qualquer fator de risco (fls. 01/03 do arquivo nº. 43). Observo que, no caso
concreto, em vista das variações dos níveis de ruído informados no PPP, entendo que a prova
dos autos não permite a presunção da continuidade da exposição a agente agressivo quando
do recebimento de auxílio-doença, já que antes e após tais interregnos há registro de exposição
a ruído dentro dos limites de tolerância.
Dessa forma, nada a reformar na sentença quanto ao tempo reconhecido como especial,
tampouco quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo
(13.11.2018 – arquivo nº. 11), conforme contagem constante da sentença, que não merece
qualquer reforma.
No que se refere à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência,
observo inicialmente que, pelas doenças de que alega ser portadora e pelo teor do laudo
judicial apresentado (arquivos nºs. 30/31), não entendo pela efetiva demonstração de que
autora é portadora de deficiência moderada, nos termos do artigo 3º e 7º da Lei Complementar
142/13 e artigos 70-B e seguintes do Decreto 3.048/99. Ainda que assim não fosse, não há a
menor indicação de que teria sido portadora de deficiência pelo tempo mínimo necessário para
concessão dessa prestação.
Portanto, também nada a reformar na sentença a esse respeito.
Por fim, não há possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que, em consulta ao CNIS, verifico que o
último recolhimento da parte autora é de 01/2018, ou seja, anterior ao requerimento
administrativo (13.11.2018).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DA PARTE
AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida.
Sem condenação em custas e honorários, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Sem condenação em custas e honorários, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos do réu e da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
