Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001149-36.2019.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A - dispensada
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001149-36.2019.4.03.6308
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VILMA SASSILOTI
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO -
SP225794-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001149-36.2019.4.03.6308
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VILMA SASSILOTI
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO -
SP225794-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou “extinto o processo sem
resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de trabalhador rural sem registro
de 19/10/1970 a 30/09/1980, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No que
remanesce, resolvo o mérito (art. 487, CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido apenas para reconhecer como tempo de serviço/contribuição, para todos os efeitos,
inclusive carência, o período de 01/10/1980 a 31/03/1981, a ser averbado no cadastro social.
Rejeito, nos termos da fundamentação, os demais pedidos formulados.”
Nas razões de apelo, a parte autora requer a anulação do feito por cerceamento, alegando
fazer jus a oitiva de testemunhas. No mérito, requer a reforma para fins de procedência do
pedido.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001149-36.2019.4.03.6308
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VILMA SASSILOTI
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO -
SP225794-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Desnecessária a oitiva de testemunhas, ante a ausência de início de prova material no período
que pretende a autora o reconhecimento, como expressamente ponderado na sentença, cujos
fundamentos acolho. Assim, fica afastada a preliminar.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por
idade.
Esta aposentadoria é regulada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações
introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benéfico pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao
segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à
carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de
equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito,
assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da
predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Com efeito, a súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é possível
reconhecer o tempo de serviço anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que
amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
O art. 106 da LBPS discrimina os documentos hábeis a comprovar o labor rurícola, dentre os
quais CTPS, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração de sindicato de
trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS, bloco de notas de produtor rural,
certidão de cadastro do imóvel rural no INCRA, notas fiscais de entrada de mercadorias,
emitidas pela empresa adquirente da produção, documentos fiscais relativos à entrega da
produção rural à cooperativa agrícola, declaração de imposto de renda, com indicação de renda
proveniente da comercialização da produção rural etc.
Mas o rol de documentos previstos no art. 106 da LBPS não é taxativo, podendo-se utilizar
outros tais como certidão de casamento, certidão de nascimento, certificado de alistamento
militar ou eleitoral ou atestado de frequência escolar em que em que conste a profissão de
lavrador do segurado, carteira de sócio e guia de recolhimento da contribuição para sindicato de
trabalhadores rurais etc.
A declaração firmada por sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS não
serve como início de prova material (STJ, 3ª Seção, AgRg nos EREsp. 1.140.733/SP, Relator
Ministro Og Fernandes, DJe 31.05.2013). O mesmo ocorre com declaração de ex-empregador,
a qual só pode ser admitida como início de prova material se contemporânea aos fatos a
comprovar (STJ, 3ª Seção, AR 3.963/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe
25.06.2013).
No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados
com o serviço rural não descaracteriza sua condição, inclusive a Lei 11.718/2008 alterou a
LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra
atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação.
Embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador
do cônjuge ou ascendente em documento escrito, é inaceitável a utilização desse documento
como início de prova material quando se constata que o referido membro da família, apontado
como rurícola, vem posteriormente a exercer atividade urbana de forma regular (STJ, 5ª Turma,
AgRg no REsp. 947.379/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26.11.2007).
Outrossim, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si
só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a
dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar ” (STJ, 1ª Seção, REsp.
1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012).
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Segundo a
súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admite-se como início de prova
material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de
terceiros, membros do grupo parental”.
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
No mais, segundo julgamento levado a efeito no Superior Tribunal de Justiça, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), tratando-se
de aposentadoria por idade rural, é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no
período imediatamente anterior à aquisição da idade (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP
(2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Por fim, há várias súmulas da TNU sobre a matéria:
Súmula 5
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
Súmula 6
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material,
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 24
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o
recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de
benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de
carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Súmula 30
Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não
afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que
comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
Súmula 34
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar.
Pois bem, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao
segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à
carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais -
decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a
concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se
mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento.
Diferentemente do que vem sustentando o INSS nas ações judiciais, o tempo de atividade rural
exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 deve ser computado como período de carência.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em 14/9/2019, em julgamento de recurso submetido a
regime repetitivo (RESP 1.788.404-PR):
“Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”
Após, a admissão da vice-presidência do STJ em 26/05/2020 pela admissão do RE interposto
no RESP 1788404/PR, pela Autarquia Previdenciária, como representativo da controvérsia,
recentemente foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do tema 1104, que
inexiste repercussão geral sobre a matéria.
Neste sentido, segue ementa da decisão proferida em 01/09/2020 pelo ministro presidente do
Supremo Tribunal Federal (STF):
Ementa: Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural.
Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre
a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de
repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais
necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº
8.213/91.
Dessarte, declarada a inexistência de repercussão geral quanto a matéria remetida ao STF
através do RE interposto no RESP 1788404/PR, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1007.
Pelas considerações apresentadas, o recurso não pode medrar.
A r. sentença é bem fundamentada e analisou todas as peculiaridades da controvérsia.
Eis alguns fundamentos: “Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Quanto à questão
pendente, INDEFIRO o pedido de redesignação de audiência. Independentemente da ausência
no ato processual, em relação ao qual qual foi facultada a participação presencial, a realização
de audiência de instrução, pleiteada para a comprovação do tempo de serviço rurícola, é
totalmente dispensável no caso concreto, porquanto, conforme se motivará, não há início de
prova material. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, resolvo o mérito. Sem delongas, analiso, um
a um, os pedidos formulados. O primeiro pedido consiste em declarar todos os contratos de
trabalhos constantes na CTPS da autora, como carência, independentemente de quaisquer
recolhimentos. Nesse ponto, a CTPS da autora (fl. 17 do evento 16) juntada aos autos traz o
registro de dois contratos de trabalho, ambos como empregada urbana (auxiliar do lar), nos
períodos de 01/10/1980 a 31/03/1981 e de 01/ 06/1981 a 19/09/1982. No tocante ao primeiro
contrato, o registro está formalmente em ordem, sem rasuras ou indícios de adulteração
fraudulenta, lançado em ordem cronológica. O INSS não comprovou qualquer fato apto a
fragilizar a eficácia probatória do documento. Logo, cabível o reconhecimento do período, nos
termos da súmula 75 da TNU (“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação
à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção
relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários,
ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais”). Pouco importa, nesse ponto, a eventual ausência de contribuições previdenciárias
vertidas pelo empregador, o que não se presta a prejudicar o empregado. No que tange ao
segundo contrato, o respectivo registro contém rasura no ano da data de admissão, tendo em
vista que, em análise superficial, o número “81” aparenta resultar da modificação do número
“82”. A data de saída também apresenta uma inconsistência no segundo dígito do ano. Logo, o
registro não está formalmente em ordem e, portanto, não faz prova do tempo de
serviço/contribuição, muito menos da carência. Não foi produzida qualquer prova para a
comprovação do interstício, em substituição. Destarte, acolho parcialmente o pedido para
reconhecer como tempo de serviço/contribuição, inclusive para carência, apenas 01/10/1980 a
31/03/1981. O segundo pedido consiste no reconhecimento e declaração dos períodos
trabalhados como trabalhadora rural sem registro de 19/10/1970 a 30/09/1980. Como início de
prova material, a autora junta CTPS do genitor onde consta sua profissão como diarista em
estabelecimento agropecuário de 10/1958 a 10/2004. Contudo, o documento juntado não serve
como início de prova material. O registro em CTPS do pai da autora como diarista foi realizado
extemporaneamente, como data de início em 11/10/1958, ou seja, em data significativamente
anterior à data de emissão da CTPS (02/05/1995). Quase três décadas de diferença, portanto.
Além disso, trata-se do único contrato de trabalho registrado no documento, sem qualquer outro
anterior ou posterior, a possibilitar a análise da ordem cronológica. Inclusive, no CNIS do pai da
autora, não consta qualquer contribuição previdenciária vertida relativa ao início do vínculo,
porquanto a primeira é de Logo, entendo que o documento em apreço não pode ser
considerado contemporâneo. E, embora o início de prova material não necessite abarcar todo o
tempo de serviço rurícola, ano a ano, é necessário que seja contemporâneo à prestação do
serviço, nos termos da súmula 34 da TNU (“Para fins de comprovação de tempo de labor rural,
o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”). Não é esse o
caso, portanto. Ainda que admitida a regularidade e a contemporaneidade do registro, não há
como se conceber a CTPS do pai da autora como início de prova material. Segundo a
jurisprudência do C. STJ e da TNU, os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge,
filhos, ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a
atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de
economia familiar. No entanto, o raciocínio é restrito aos casos de desempenho de atividade
rural em regime de economia familiar (segurado especial), não se estendendo aos casos como
o aqui em apreço, de empregado e boia-fria. Nesse contexto, é importante salientar que a
solução jurisprudencial foi concebida para amenizar os impactos gerados pela sociedade
patriarcal sobre os trabalhadores rurais que desenvolviam atividades em regime de economia
familiar (segurados especiais, por excelência), tendo em vista que a regra era a documentação
atrelar o trabalho rural apenas ao homem “chefe do lar”, normalmente qualificado como
“lavrador”. Isso, na prática, torna extremamente difícil a juntada de prova documental com
qualificação específica dos demais membros da família como rurícolas, pressuposto para o
reconhecimento do tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Esse, portanto, foi o
contexto no qual a jurisprudência pátria resolveu relativizar a exigência de início de prova
material em nome próprio e, em contrapartida, autorizou, excepcionalmente, a utilização de
documentos de terceiros que mantinham algum vínculo familiar. Mas, ressalte-se, isso é a
exceção, e não a regra, e a razão de ser para a sua concepção foi, repito, justamente o
exercício da atividade rural em regime de economia familiar, o que pressupõe a colaboração
mútua de toda a família na consecução das atividades. Destarte, embora plenamente admitida
pela jurisprudência a utilização de documento de cônjuge ou de outro familiar como início de
prova material, o que se mostra de suma importância quando a atividade rural é desenvolvida
em regime de economia familiar, para a própria subsistência, como segurado especial, não se
revela cabível presumir, como indicativo de trabalho rural, o registro de emprego em CTPS de
outra pessoa. Nesse compasso, é assente que as anotações de vínculos empregatícios em
CTPS – como no caso do pai – não aproveitam ao familiar, não contratado como empregado,
visto que a relação de emprego possui natureza manifestamente personalíssima. Ou seja, os
vínculos empregatícios exercidos por genitor ou cônjuge apenas comprovam o trabalho do
titular do documento, tendo em conta as características do contrato de trabalho previstos na
CLT, como pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. No presente caso, como
visto, a autora pretende utilizar como início de prova material a CTPS do genitor, com registro
(extemporâneo) de “diarista rural” em uma Fazenda. Mas, sem embargo da regularidade e da
própria extemporaneidade do registro, isso é de todo insuficiente para possibilitar o
reconhecimento de quase uma década de trabalho rurícola, razão pela qual não pode ser
admitido como início de prova material. Não há qualquer documento, em nome próprio ou
mesmo em nome de terceiro, contemporâneo ao interstício pretendido (de quase uma década,
frise-se), a não ser a CTPS do pai da autora como “diarista”, com registro extemporâneo. Em
suma, todo o início de prova material juntado como pressuposto para o reconhecimento das
atividades rurícolas no período é de titularidade do pai da autora como empregado “diarista” e
extemporâneo ao lapso temporal cujo reconhecimento se postula, o que não pode ser
aproveitado para beneficiar a autora. Logo, a produção de prova oral seria de todo irrelevante,
haja vista que, conforme art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/ 91 e súmula 149 do C. STJ, não se
admite a prova exclusivamente testemunhal nesse ponto. Destarte, ausente início de prova
material, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito nesse ponto por
inexistência de pressuposto processual. O terceiro pedido diz respeito à concessão de
aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo (29/07/2019). E,
nesse ponto, sem razão a autora. Independentemente do requisito etário, a autora não alcançou
a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais da aposentadoria por idade híbrida.
Conforme posto acima, somente o período de 01/10/1980 a 31/03/1981 pode ser reconhecido
como tempo de serviço/contribuição e isso representa apenas 06 (seis) contribuições mensais
como carência. Insuficiente, portanto, para alcançar 180 (cento e oitenta) contribuições mensais
exigidas pela lei de regência (29/07/2019), tendo em vista que o INSS reconhecera apenas 138
(cento e trinta e oito) contribuições mensais, conforme resumo de documentos para cálculo (fls.
119/120 do evento 16).”
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não
sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95.
É o voto.
E M E N T A - dispensada
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
