Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000234-51.2019.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/10/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000234-51.2019.4.03.6319
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIANA FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAGNO BENFICA LINTZ CORREA - SP259863-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000234-51.2019.4.03.6319
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIANA FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAGNO BENFICA LINTZ CORREA - SP259863-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta por SEBASTIANA FERREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a concessão do acréscimo de
25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, no valor de sua pensão por morte identificado pelo
NB 21/057.208.476-5, a partir de 05/09/2018 (data do requerimento administrativo).
A sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
A autora recorre, sustentando que é portadora de doença de Alzheimer, necessitando de auxílio
permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Alega que é devida a extensão do
acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em função do
princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Determinou-se o sobrestamento do feito em função de decisão proferida nos autos do PET nº
8002 em trâmite perante do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000234-51.2019.4.03.6319
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIANA FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAGNO BENFICA LINTZ CORREA - SP259863-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, reconsidero a decisão que determinou o sobrestamento do feito, tendo em vista o
julgamento do RE 1.221.446/RJ.
Na presente demanda pretende-se a concessão do acréscimo de 25% a espécie de benefício
diverso da aposentadoria por invalidez, para qual há previsão específica no art. 45 da Lei nº
8.213/91, in verbis:
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.”
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.221.446/RJ (Tema 1095),
em regime de repercussão geral, decidiu desfavoravelmente à pretensão defendida pela parte
autora:
“Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão
geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal
de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de
25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro.
Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria.
Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio.
Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário
provido.
1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílioacompanhante” tem como
destinatários os aposentados por invalidez não sendo possível sua extensão para os demais
segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos
princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida.
2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos
dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado
até a data do presente julgamento.
3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou
administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento.
4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não
sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a
todas às espécies de aposentadoria”.
5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
(STF, RE 1.221.446/RJ, Plenário, Rel. Min. Dias Tofolli, Data do julgamento: 21/06/2021).”
Logo, a parte autora não faz jus ao acréscimo pretendido.
Voto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
