Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001811-76.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
E M E N T A
Ementa dispensada nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001811-76.2020.4.03.6336
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CINTIA VANESSA MARTINS
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, TACITO ROSO -
SP288885-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001811-76.2020.4.03.6336
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CINTIA VANESSA MARTINS
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, TACITO ROSO -
SP288885-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO – EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. NÃO
CONFIGURADA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade, cujo pedido
fora julgado parcialmente procedente. Recurso do INSS no qual alega, em síntese, a existência
de coisa julgada material. Recorre também a parte autora requerendo a alteração do termo
inicial do benefício.
2. Não assiste razão a ambas as partes.
3. No ponto controverso, a r. sentença está assim fundamentada:
(...) No caso dos autos, trata-se de ação proposta por Cíntia Vanessa Martins em face do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de restabelecimento da aposentadoria
por incapacidade permanente E/NB 32/ 554.418.449-2, cessada em perícia revisional ocorrida
em 27/08/2018, cujas mensalidades de recuperação terminaram em 29/02/2020.
Subsidiariamente, pediu a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria
por incapacidade permanente, com DIB diversa.
Realizado exame pericial, o laudo concluiu pela existência de incapacidade total e permanente,
com DII em 24/09/2020, data da perícia. Além disso, o experto foi categórico sobre a ocorrência
de progressão do quadro clínico: (...) A existência de progressão no quadro clínico da segurada
infirma a alegação de coisa julgada suscitada pelo INSS.
Quanto à extensão da incapacidade (total e permanente), cuja virtual recuperação da
capacidade somente pode ocorrer com a realização de procedimento cirúrgico, tratado como
facultativo pela lei (art. 101 da Lei de Benefícios), a jurisprudência entende haver invalidez:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
CONCESSÃO MANTIDA. ART. 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1- Em relação à comprovação do requisito incapacidade, o laudo pericial (fls. 92/105),
complementado às fls. 125/126, afirma que o autor é portador de coxartrose bilateral. Relata
que houve agravamento do quadro (quesito 11 - fl. 96) e que há dor e impotência funcional em
quadril esquerdo, com encurtamento do membro inferior esquerdo (fl. 95). Afirma,
categoricamente, que o autor necessita de cirurgia no quadril, sem a qual, não há possibilidade
de recuperação. Conclui que sua incapacidade laborativa é total e temporária, desde março de
2008, havendo a necessidade do referido tratamento cirúrgico (fl. 99).
2- Na forma do art. 101 da Lei de Benefícios, nenhum segurado da Previdência Social está
obrigado a submeter-se a ato cirúrgico, para superar causa incapacitante, sendo esta, mais
uma razão e a principal delas, para que a incapacidade para o trabalho do autor seja
considerada total e permanente.
3-Agravo que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1515886, 0006982-
84.2009.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
12/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2012 )
(...)
Destaque-se, ainda, que na DII (24/09/2020), a autora estava em período de graça, motivo pelo
qual conservava a satisfação dos requisitos da qualidade de segurado e carência. Portanto, há
direito subjetivo à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em
24/09/2020 (DII). (...) (d.n)
4.Inicialmente, cumpre observar que não há que se falar em ausência de interesse de agir,
tendo em vista que o INSS apresentou contestação de mérito, de forma que restou
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
4.1 Por sua vez, não vislumbro nos autos nenhum elemento capaz de infirmar a conclusão do
perito judicial a respeito do início da incapacidade permanente.
4.2 Assim, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
6. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de ambas as partes e mantenho integralmente a
sentença recorrida.
8. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c
artigo 1° da Lei 10.259/2001.
É como voto.
São Paulo, 06 de outubro de 2021 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
Ementa dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de ambas as partes., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
