Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000870-44.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
Incapacidade. Afasta cerceamento de defesa. Desnecessidade de realização de perícia
psiquiátrica. Perícia por médico do trabalho. Laudo regular. Afasta incapacidade. Recurso do
autor improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000870-44.2020.4.03.6331
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: AILTON GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000870-44.2020.4.03.6331
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: AILTON GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, contra a r. sentença que julgou
improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Insurge-se a parte autora alegando, inicialmente, cerceamento de defesa pela ausência de
perícia na especialidade de psiquiatria. Requer a reforma da sentença e a concessão do
benefício, alegando que as condições sociais do autor o tornam totalmente incapaz, sendo
impossível a sua recuperação e inserção no mercado de trabalho.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000870-44.2020.4.03.6331
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: AILTON GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente quanto ao pedido de anulação da sentença para realização de nova perícia na
especialidade psiquiatria, não assiste razão ao autor.
O autor ingressou com a presente ação visando ao recebimento de benefício por incapacidade
decorrente de ser portador de patologias que alegava o incapacitavam para o trabalho,
conforme especificado na inicial: “apresenta dores em ombro direito e esquerdo devido esforço
no trabalho e dores em joelhos direito e esquerdo”; “portador de CID 10: F41.0 e I10. Apresenta
crise de pânico, sendo que as mesmas acontecem preferencialmente no ambiente de trabalho e
são acompanhadas de crises hipertensivas”.
A partir da documentação acostada aos autos foi designada perícia médica, com médico na
especialidade medicina do trabalho.
Não há exigência legal, sendo este também o entendimento da jurisprudência pátria que a
perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que,
para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível,
em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de
médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for
demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à qualquer outro
profissional médico. No entanto, no caso em tela, o próprio perito afastou a necessidade de
realização de perícia em outra especialidade.
Nesse sentido, cito julgado da TNU:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que O juiz
poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a
matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida. A regra parte do princípio do livre
convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode
se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de
elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-
se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo
insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno,
pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança
ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais
hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo
cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas
psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso
dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou
em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato
deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que no momento não necessita de outros exames
para o laudo pericial atual. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de
Uniformização não provido.(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA
LINS PEREIRA, DJ 09/08/2010.)”
E também o teor do enunciado nº 112 do FONAJEF, o qual dispõe que não se exige médico
especialista para realização de perícias judiciais, sendo que o próprio Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP emitiu parecer em resposta à consulta n.
51.337/06, esclarecendo que: “Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por
isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer
especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar
que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia
assumir esta responsabilidade. (Disponível em:
http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600
>. Acesso em: 10 ago. 2012.)”
No caso em tela, o perito avaliou a situação clínica do autor, bem como os documentos médicos
apresentados e a atividade habitual do autor, não contendo vícios de fundamentação.
Assim, considero regular e válida a perícia feita por médico do trabalho, com especialidade
técnica para avaliar a capacidade laborativa do autor, passando, em seguida, à análise do
mérito.
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
Na perícia médica, especialidade de psiquiatria, realizada em 19/01/2021, o perito concluiu pela
capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial:
“Detalhes da anamnese:
O Autor informa que aproximadamente no ano de 2017, começou a sentir depressão e
síndrome do pânico. Relata realizar tratamento médico, mas este sem sucesso de melhora.
Informa indeferimento de seus pedidos de auxílio doença junto ao INSS.
(...)
Exame do Estado Mental
O exame das funções psíquicas foram realizados pelo estudo semiológico (Apuração e
interpretação de sinais e sintomas) através da entrevista psiquiátrica utilizando o método
fenomenológico.
Funções psíquicas examinadas--Orientação; consciência-nível\campo\consciência do eu;
pensamento\ideação\discurso; sensopercepção; humor e afetos; memória\atenção; instintos;
impulsos; vontade; inteligência; linguagem; juízos crítico, moral e de realidade.
-Orientação-autopsíquica-do indivíduo em relação à sua própria biografia, seus dados pessoais,
a progressão de sua vida de forma coerente na linha do tempo e espaço =N.D.N.(Nada Digno
de Nota)
-Consciência -a) nível, b) campo, c) consciência do eu =N.D.N.
-Pensamentos-formação de conceitos, juízos e raciocínios = N.D.N.
-Sensopercepção - sensação\percepção=N.D.N.
-Humor\afetos\sentimentos= N.D.N.
-Memória=N.D.N.
-Atenção-tenacidade\vigilância=N.D.N.
-Instintos-sono\alimentação\instinto sexual=N.D.N.
-Impulsos-auto\heteroagressividade=N.D.N.
-Vontade=N.D.N.
-Inteligência-instâncias ligadas ao rendimento psíquico=N.D.N.
-Linguagem=N.D.N.
-Juízos=N.D.N.
(...)
Periciado em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade
cronológica.
Empresario - (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho leve . DID=Não apresenta
patologias ,DII= Não há incapacidade.
(...)
Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de
anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a
interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores.
Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não
comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa.
Assim não apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em
articulações periférica ou psiquico tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem
como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função.”
Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual,
concluiu-se que a periciada não apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser
a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral.”
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, do laudo
pericial não há nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste a conclusão do perito,
médico esse imparcial e de confiança do juízo.
Além disso, como se observa do trecho supratranscrito do laudo pericial, o médico perito
elencou e descreveu os documentos trazidos aos autos pela parte recorrente, o que demonstra
terem sido objeto de análise.
Desta feita, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que os resultados da perícia
sejam rechaçados ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De
igual forma, desnecessários novos esclarecimentos.
Finalmente, verifico que as condições pessoais da parte Recorrente foram verificadas, porém, o
laudo médico concluiu pela inexistência da incapacidade laborativa.
De todo modo, a questão já foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, conforme o
enunciado da Súmula nº 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
Importante salientar ainda que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade
(total e permanente para a aposentadoria por invalidez e total e temporária para o auxílio-
doença) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não confere
direito ao benefício postulado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
Incapacidade. Afasta cerceamento de defesa. Desnecessidade de realização de perícia
psiquiátrica. Perícia por médico do trabalho. Laudo regular. Afasta incapacidade. Recurso do
autor improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, negou
provimento ao recurso,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
