Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002876-33.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
Auxílio-doença. Pente fino. Alterações em coluna cervical, lombar e ombros, sem incapacidade
atual. Possibilidade de tratamento conservador e melhora do quadro. Afasta impedimento do
perito. Vínculo com autor não demonstrado. Recurso do autor improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002876-33.2020.4.03.6328
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE GUIMARAES
Advogado do(a) RECORRENTE: EDIR BATISTA DE OLIVEIRA - SP297146-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002876-33.2020.4.03.6328
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE GUIMARAES
Advogado do(a) RECORRENTE: EDIR BATISTA DE OLIVEIRA - SP297146-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Em sua peça recursal, alega a recorrente, preliminarmente, pela nulidade do laudo pericial, ante
a suspeição do perito judicial, pois já havia atendido a requerente em outra oportunidade. No
mérito, sustenta em apertada síntese que padece de enfermidades, estando em tratamento
médico, com sua capacidade de trabalho reduzida, por conta de doenças adquiridas, ante as
condições de suas atividades laborativas, bem como que a conclusão da perícia médica
discrepa completamente dos demais documentos médicos acostados ao processo.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002876-33.2020.4.03.6328
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE GUIMARAES
Advogado do(a) RECORRENTE: EDIR BATISTA DE OLIVEIRA - SP297146-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos:
“[...]
No caso dos autos, o perito do Juízo concluiu que, apesar de a parte autora ser portadora de
tendinopatia supra espinhal direito, síndrome do túnel carpo bilateral, espondiloartrose lombar
(discopatias L3-S1) e uncoartrose (protrusão C5 -C7), estas não a incapacitam para o exercício
de atividade laborativa. Veja-se:
“EX. FÍSICO: BOM ESTADO GERAL, EUPNEICO, DEAMBULANDO.
-COLUNA VERTEBRAL (CERVICAL/TORACIA/LOMBAR): INSPEÇÃO: AUSÊNCIA DE
DEFORMIDADES, OU SINAIS DE DÉFICIT NEUROLÓGICO, LASEG: -
- MEMBROS SUPERIORES: phalen: -; phalen invert: -, ombros: supra, job, infra, gerber:-, adm
+ e normal.
-MEMBROS INFERIORES: s.a”
“Conclusão: Avaliada paciente em associação exames complementares e físico, e concluído por
não haver sinais de incapacidades laborais neste momento. Como observado consta sim
patologias em questão que no momento não levam a déficit funcional e podem ser tratadas
conservadoramente”.
O laudo do perito do Juízo se mostra fundamentado, mediante a descrição das condições de
saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais.
Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza
da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos
autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as
informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta
qualquer nulidade.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para
sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial.
As alegações trazidas pela parte autora em impugnação ao laudo não são suficientes para
infirmar a conclusão exarada pelo Expert judicial, profissional habilitado e equidistante das
partes, sendo que, quanto à alegação de impedimento do perito do Juízo diante da informação
de que a postulante já teria sido avaliada por ele no AME, tenho que não prospera. Infiro isso
pois os documentos médicos carreados ao feito não demonstram qualquer vínculo de paciente
da autora com o perito, ao contrário, não há qualquer relatório ou atestado firmado pelo expert
nos autos.
O simples atendimento ou avaliação da parte pelo perito no âmbito do serviço público de saúde
não o vincula como seu médico pessoal, até mesmo porque não foi eleito ou escolhido pela
postulante para tanto, cumprindo destacar que o próprio perito informou no laudo pericial que já
havia avaliado a autora no setor de ortopedia do AME, afirmando, porém, a inexistência de
vínculo com ela. Desse modo, não entrevejo qualquer mácula na avaliação pericial.
Nesse sentido, o seguinte julgado do TRF da 3ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. IMPEDIMENTO DO PERITO OFICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PROFISSIONAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ATENDIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA. I- Rejeitada a alegação do INSS de
impedimento do perito judicial, uma vez que dos documentos juntados aos autos a fls. 16/17 (id.
106131351 – p. 13/14) e fls. 19/29 (id. 106131351 – p. 16/26), bem como da resposta ao
quesito II do parecer técnico (fls. 83 – id. 106131351 – p. 80), constata-se que não ficou
demonstrado ser a autora paciente do expert, mas tão-somente haver sido atendida pelo
referido profissional na rede pública municipal há cerca de dezoito meses antes da data da
perícia, realizada em 14/11/17. Outrossim, tratando-se de médico da rede pública de saúde e
sua escolha não tendo sido decorrente de ato voluntário da parte, forçoso concluir que tal fato
não comprometeu o trabalho pericial. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 137 (id.
106131351 – p. 134), "O Sr. Perito admitiu que atendeu a autora no Posto de Saúde do
Município há 18 meses atrás e não tinha conhecimento de sua atual doença. Ademais, não
verifico motivo plausível para seu impedimento, posto que o Sr. Perito foi honesto ao mencionar
que atendeu a autora no Posto de Saúde, sendo ele de confiança deste Juízo." II- Os requisitos
previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa. (...) IV- Quadra acrescentar que entre o
laudo do perito oficial e a conclusão da perícia realizada administrativamente pelo INSS, há que
prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo
Juízo, em relação às partes. V- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS
improvida.
(Apel. Cível 0017730-48.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, TRF 3ª Região, 8ª Turma, publ. no e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020)
Importante referir que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se
deixa assente é que inexiste incapacidade laboral. E o requisito legal para a concessão do
benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o
auxílio-doença), mas não a mera enfermidade. Outrossim, não cabem esclarecimentos
complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os
quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os
quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC).
Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o laudo encontra-se
suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que
justifiquem a repetição do ato.
Por fim, mera permanência em gozo de benefício, por si, não faculta à parte o direito subjetivo à
sua manutenção, posto caber ao jurisdicionado a prova do fato constitutivo do direito (art. 373,
inciso I, CPC).
Assim, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho, entendo ser desnecessário
analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de
segurada e a carência), já que os requisitos são cumulativos.” (G.N)
Assim, entendo que matéria de fato restou suficientemente esclarecida ante as peculiaridades
do caso, visto que o perito fez constar que a parte autora apresenta alterações em coluna
cervical, lombar e ombros, porém no momento não levando a sinais de incapacidades.
Cabe ressaltar que a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade
para o trabalho. Enquanto a doença representa um mal de saúde, a incapacidade somente se
caracteriza quando os sintomas da doença obstam o desenvolvimento de determinada atividade
laborativa, o que não restou comprovado no caso em tela.
Portanto, a despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal
foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando
confirmada pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
Auxílio-doença. Pente fino. Alterações em coluna cervical, lombar e ombros, sem incapacidade
atual. Possibilidade de tratamento conservador e melhora do quadro. Afasta impedimento do
perito. Vínculo com autor não demonstrado. Recurso do autor improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
