Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002999-31.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
Auxílio-doença. Pente Fino. Tendinopatias, bursites sem repercussão em seu estado clínico e
físico atual. Recurso da autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002999-31.2020.4.03.6328
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ERCILIA FRANCISCA DE LIMA MARQUES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA LIDIANA DA COSTA - MS16389-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002999-31.2020.4.03.6328
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ERCILIA FRANCISCA DE LIMA MARQUES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA LIDIANA DA COSTA - MS16389-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Sustenta a recorrente que apresenta incapacidade que a destitui da capacidade de
desempenhar suas atividades laborais como faxineira, estando em benefício por 10 anos,
portanto, não há como a autora voltar ao mercado de trabalho devido suas condições físicas.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002999-31.2020.4.03.6328
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ERCILIA FRANCISCA DE LIMA MARQUES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA LIDIANA DA COSTA - MS16389-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade.
Na perícia médica, especialidade de clínico geral, o perito concluiu pela capacidade da parte
autora. Constou do laudo pericial:
“[...]
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
Periciada refere ser Faxineira e ensino fundamental incompleto (4ª série).
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)?
Sim. Periciada demonstra com documentos médicos quadro de tendinopatia dos tendões
supraespinhal e subescapular bilateral, bursite subacromial subdeltoidea à direita, derrame
articular bilateral, discreta redução do espaço discal em C5-C6, discretas reações osteofitárias
marginais anteriores cervicais, osteófitos posteriores em C5-C6, atitude escoliótica
dextroconvexa, formações osteofitárias marginais anteriores e/ou laterais em corpos vertebrais
lombares, redução de altura do espaço discal em L1-L2 e ateromatose aórtica.
[...]
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais
como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi
apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
Não, visto que, as patologias apresentas pela periciada não repercutem em seu estado
clínico/físico atual, demonstrando efetividade no tratamento que foi e está sendo realizado com
seus médicos assistentes. Exames complementares já descritos no corpo do laudo.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Não foi constatado incapacidade laborativa na atual perícia.
[...]
6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e
tratamento do quadro?
No ato pericial as patologias da periciada se encontram estabilizadas/controladas mediante os
tratamentos que foram e estão sendo realizados.
[...]
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
Não foi constatado incapacidade laborativa na atual perícia, visto que, o indivíduo é considerado
capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação quando reúne as condições de
saúde compatíveis com o seu pleno desempenho. Não necessariamente implica ausência de
doença ou lesão.
[...]
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
Não foi constatado incapacidade laborativa na atual perícia. Demonstra incapacidade entre o
período de 20/09/2008 a 19.03.2018 conforme CNIS apresentado.
[...]
2 – Qual o quadro clínico da Autora? Se este é portador de moléstia incapacitante ou lesão que
a incapacite de exercer atividade que lhe garanta subsistência, especificando-a se positiva a
resposta?
A Periciada se apresenta em bom estado geral, acianótico, anictérico, eupneico e orientado no
tempo e no espaço. Entra em sala deambulando normalmente. Sobe e desce da maca sem
dificuldade. Musculatura trófica e simétrica em membros superiores e inferiores. Não há
hipotrofias. Não há limitações de movimento em membros superiores e inferiores. Não há
contratura paravertebral, anda na ponta dos pés e nos calcanhares sem dificuldades. Altura:
1,52 m. Peso: 97 Kg. IMC: 41,98. Refere dolorimento aos mínimos toques. Não foi constatado
incapacidade laborativa na atual perícia.
[...]
4 – No período entre a data em que foi cessado o pagamento do benefício (19.03.2018), e a
data da realização da perícia, a requerente tinha ou tem capacidade para exercer suas
atividades laborativas?
As patologias apresentadas pela pericianda, são de sintomatologias variáveis, não podendo
este perito afirmar sobre o estado clínico em tempo pregresso a atual perícia. Periciada se
encontra na atual perícia apta para o exercício de atividades laborativas.
5 – A incapacidade é total e permanente ou parcial e permanente?
Não foi constatado incapacidade laborativa na atual perícia.”
Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia
seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual
forma, desnecessários novos esclarecimentos.
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, de fato o
laudo pericial não apresenta nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste a
conclusão do perito, médico esse imparcial e de confiança do juízo.
É consabido que os exames complementares para doenças ortopédicas, como as que
acometem a parte autora, apresentam elevados índices de falsa positividade, por isso, os
diagnósticos dessas patologias devem essencialmente ser validados através dos exames
clínicos, o que não ocorreu no caso em análise.
Cabe ainda ressaltar que por questões de política de governo, benefícios por incapacidade
eram concedidos sem que se fizesse o controle posterior da manutenção da incapacidade,
razão pela qual milhares de segurados permaneceram em gozo de benefícios por incapacidade
por longos períodos de tempo sem qualquer revisão acerca da permanência dos requisitos
legais, especialmente da manutenção do estado de incapacidade.
Assim o é o caso da autora, que teve o benefício concedido em 2008, quando tinha apenas 45
anos de idade em decorrência de espondiloartrose, os quais permanecem, mas segundo perícia
realizada administrativamente e também em juízo, não causam incapacidade laborativa atual.
Por fim, não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada (57 anos) ou parca instrução
escolar. A invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em
que o laudo médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em
cotejo com a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo associado a idade avançada e
baixa escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso
dos autos.
Assim sendo, a despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede
recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando
confirmada pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
Auxílio-doença. Pente Fino. Tendinopatias, bursites sem repercussão em seu estado clínico e
físico atual. Recurso da autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
