Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000520-23.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000520-23.2020.4.03.6342
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA ANDREA MONTEBELLO - SP209969-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000520-23.2020.4.03.6342
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA ANDREA MONTEBELLO - SP209969-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, FRANCISCA BARBOSA DA SILVA SOUZA,
da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, porque não ficou
comprovada a miserabilidade.
A ação tem por objeto a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa, a partir da data do
indeferimento do requerimento administrativo (30/05/2019).
Nas razões recursais, a autora sustenta que (i) o laudo social atestou que sua situação
socioeconômica é de miserabilidade; (ii) embora seu marido receba benefício previdenciário no
valor estimado de R$ 2.090,00, este valor é insuficiente para as despesas da família; e (iii) as
condições de sua residência estão longe de fornecer conforto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000520-23.2020.4.03.6342
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA ANDREA MONTEBELLO - SP209969-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requisitos legais. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de
prestação continuada de um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei”.
Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação
subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de
miserabilidade.
O art. 20 da Lei n.º 8.742/93, em seus §§ 3º e 9º, define como “incapaz de prover a manutenção
da pessoa idosa ou portadora de deficiência” o grupo familiar “cuja renda ‘per capita’ seja
inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo”, considerando-se como parte do mesmo grupo
familiar “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto” (§ 1º).
No cálculo da renda per capita familiarnão pode ser computado o benefício assistencial
concedido a qualquer membro idoso da família, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Lei
nº 10.74/2003 (Estatuto do Idoso). A jurisprudência teminterpretadoanalogicamente essa regra
para determinar que também sejam excluídos do cálculo os benefícios previdenciários de até
um salário mínimo recebidos por outros idosos integrantesdo grupo familiar eos benefícios
assistenciais pagos apessoas portadoras de deficiência.
Éimportante notar, todavia,que todosos preceitos acima citados - art. 20, § 1º, da Lei nº
8.742/93 e art. 34, parágrafo único da Lei nº 10.741/2003 - dizem respeito tão somenteà forma
deapuração da renda per capita familiar.
Ocorre que o critério da renda per capitanão é o único a ser levado em consideração pelo juízo
para verificar se o requerente se encontra em efetivo estado de miserabilidade. Quaisquer
outros elementos do caso concreto também podem (e devem)ser levados em consideração na
análise do requisito da hipossuficiência econômica, quer para corroborar quer para afastar o
critério da renda per capita familiar.
Essa é, segundo me parece, a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a
Reclamação nº 4.374/PE, cuja ementa transcrevo a seguir (grifos meus):
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203,
V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art.
20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se
incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro
estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria
que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do
benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do
art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão
proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da
reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o
Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência
geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a
Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como
fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria
competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da
constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das
decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais
naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico
típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que
surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de
constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o
Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação,
se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei
8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia
quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com
entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios
mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004,
que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente
de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas
modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de
outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6.
Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG
03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013)
Todavia, não se pode perder de vista que a finalidade do benefício assistencial é amparar as
pessoas em situação de penúria e não complementar a renda do grupo familiar que já se
mostre capaz de prover o sustento de seus membros mais vulneráveis.
Perícia Social. A perícia social realizada em 10/12/2020 dá conta de que a autora (67 anos,
casada, tem um filho) reside somente com seu marido, José Ailton Santos Souza (68 anos,
aposentado).
O imóvel em que reside é próprio, com as seguintes características:
“No domicilio onde realizamos a visita domiciliar, a autora reside há vinte anos em imóvel
próprio.
O imóvel foi construído em alvenaria, composto por 4 cômodos; cozinha e dormitório, banheiro
e área de serviços. As em condições de habitabilidade são regulares.
O acesso ao imóvel é plaino.
Interna e externamente as paredes possuem reboco e pinturas antigas. A cobertura é de laje,
piso cerâmica antigo em todos os cômodos.
A rua não possui numeração sequencial, é pavimentada, possui iluminação pública, rede de
saneamento básico (água e esgoto).
O bairro é urbanizado e provido de infraestrutura e serviços públicos básicos (escolas, posto de
saúde e outros).”
As fotos anexas ao laudo social mostram que a família vive em boas condições de
habitabilidade. O imóvel está conservado e equipado com tanquinho elétrico, máquina de lavar
roupas, duas geladeiras duplex (uma branca e outra de inox), fogão de inox, os móveis estão
em bom estado de conservação, toda a parte interna do imóvel contem piso cerâmico, o
banheiro possui revestimento até o teto e as paredes estão pintadas.
A renda familiar é composta pela aposentadoria por tempo de contribuição do marido da autora,
no valor declarado de R$ 2.090,00, porém, o INSS informou, em janeiro de 2021, que o último
pagamento do benefício do sr. José Ailton, foi no valor de R$ 2.491,88 (evento 31); ao passo
que as despesas totalizam R$ 2.429,16, estando assim discriminadas no laudo: alimentação:
R$ 1.300,00; medicamentos não disponíveis na rede pública de saúde: R$ 600,00; luz: R$
118,38; água: poço; gás: R$ 80,00; fraudas: R$ 50,00; e IPTU: R$ 280,78.
Além das despesas acima discriminadas não superem os rendimentos, as condições concretas
de vida da família mostram-se adequadas, incompatíveis com a alegada miserabilidade que
justifique a concessão do benefício e as despesas mais altas (alimentação e medicamentos)
foram apenas declaradas, sem nenhum respaldo documental. Ademais, não há menção de que
alguma despesa essencial esteja sem pagamento.
O que se verifica, portanto, é que o grupo familiar da parte autora dispõe dos meios suficientes
para prover-lhe o sustento, contando com os recursos necessários para arcar com as despesas
essenciais de seus membros. O benefício pleiteado não se destina à mera complementação da
renda familiar.
Voto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
