Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000650-57.2021.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000650-57.2021.4.03.6316
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ROSANGELA VIEIRA CHAVES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: SOLANGE VENANCIO DAS NEVES - SP442768-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000650-57.2021.4.03.6316
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ROSANGELA VIEIRA CHAVES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: SOLANGE VENANCIO DAS NEVES - SP442768-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação proposta por ROSANGELA VIEIRA
CHAVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir da DER em
20/05/2020.
A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso
V, do Código de Processo Civil, ante a coisa julgada em relação à ação nº 0001881-
90.2019.4.03.6316, nos seguintes termos:
[...]
O processo apontado no termo de prevenção, especificamente os autos do processo n.
0001881-90.2019.4.03.6316 que tramitou neste Juizado Especial Federal, foi resolvido no
mérito, com pedido julgado improcedente por não ter sido comprovada a alegada incapacidade.
A sentença foi proferida em 12/08/2020 com trânsito em julgado em 03/09/2020.
Os documentos trazidos aos autos na demanda atual não são suficientes para comprovar a
alteração do quadro clínico já analisado no processo primevo, sendo todos de datas anteriores
à sentença.
Ambos os processos, portanto, visam a concessão de auxílio-doença e assentam-se sobre os
mesmos fatos já julgados nos autos do processo n. 0001881-90.2019.4.03.6316.
Em sendo assim, tendo em vista a aparente coincidência entre os elementos desta demanda e
daquela indicada na planilha de prevenção, imperioso o reconhecimento de pressuposto
processual negativo, coisa julgada, a impedir o prosseguimento do feito em seus ulteriores
termos.
A autora recorre, sustentando que tem direito de formular quantos pedidos de auxílio-doença
foram necessários, tendo protocolizado novo requerimento em 20/05/2020, não havendo que se
falar em coisa julgada, vez que é outro o número de benefício e são outras as enfermidades,
além das já adquiridas em função do agravamento de seu quadro clínico. Afirma, ainda, que,
apesar do tratamento médico, não houve melhora de sua saúde.
Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja dado prosseguimento à ação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000650-57.2021.4.03.6316
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ROSANGELA VIEIRA CHAVES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: SOLANGE VENANCIO DAS NEVES - SP442768-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Na demanda ajuizada anteriormente (autos nº 0001881-90.2019.4.03.6316), a autora requereu
a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença
identificado pelo NB 31/623.353.992-0, desde sua cessação em 03/07/2018, alegando o
seguinte:
DOS FATOS
A parte Autora, Excelência, é segurada do Regime Geral da Previdência Social, é segura
especial, é contribuinte da previdência social, PIS/NIT n° 12486303350, em virtude de sua
patologia (doença incapacitante para o trabalho), ficou impossibilitado de exercer seu trabalho.
Na qualidade de segurada, conforme capitula o art. 13 do Dec. 3048/99, requereu e recebeu os
seguintes benefícios de Auxílio-Doença, BNº 6233539920 em 20/05/2018, sendo deferido até
03/07/2018, e logo em seguida indeferido por alegação de não haver incapacidade para o
trabalho.
Sendo assim, a parte autora ingressa em juízo, para que seu direito seja deferido e reconhecido
totalmente e permanente sua incapacidade e o benefício concedido.
Para sua comprovação, a parte autora apresenta atestados médicos, exames complementares,
caracterizando estar incapaz para o seu trabalho:
FIBROMIALGIA;
POLIARTROSE;
SINDROME DO MANGUITO ROTEADOR;
HERNIA DISCAL;
POLIARTROSE;
BRONQUITE CRONICA;
SACROLIEITE;
ESCLEROSE;
DEPRESSÃO;
OSTEOPOROSE;
ARTROSE.
Sendo assim, a parte autora ingressa em juízo, para que seu direito seja deferido e reconhecido
totalmente e permanente sua incapacidade e o benefício concedido.
Naquela demanda, foi realizada perícia judicial em 13/02/2020, tendo sido proferida sentença
em 12/08/2020, julgando improcedente o pedido formulado na inicial por ausência de
incapacidade para o trabalho. O trânsito em julgado ocorreu em 09/09/2020.
Na presente ação, a autora pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença a partir do requerimento administrativo, formulado em 20/05/2020, afirmando o
seguinte:
DOS FATOS
A parte Autora, Excelência, é segurada do Regime Geral da Previdência Social, profissão
segurada especial, é portadora de ARTROSE, ESCLEROSE, OSTEOFITOSE, FIBROMIALGIA,
HERNIA DISCAL, BRONQUITE CRONICA, SINDROME DO MANGUITO ROTEADOR,
POLIRTROSE, o que a incapacita para exercer a sua atividade laborativa.
Em virtude de sua patologia (doença incapacitante para o trabalho), ficou impossibilitada de
exercer seu trabalho. Na qualidade de segurada, conforme capitula o art. 13 do Dec. 3048/99,
requereu e recebeu os seguintes benefícios de Auxílio-Doença:
- 114.660.453-7 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO deferido em 05/04/2000 cessado
em 05/09/2000;
- 6056050657 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO deferido em 17/03/2014 cessado em
17/04/2014;
- 6233539920 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO deferido em 24/05/2018 cessado em
03/07/2018.
Assim realizou novo pedido em 20/05/2020, BN° 705.710.887-8, sendo indeferido por alegação
de não constatação de incapacidade laborativa.
Ocorre que a parte autora não teve êxito no retorno ao trabalho, tentou por diversas vezes e
não conseguiu devido as lesões que a incapacitam.
Sendo assim, a parte autora ingressa em juízo, para que seu direito seja deferido e reconhecido
totalmente e permanente sua incapacidade e o benefício concedido.
Assim, a parte autora faz jus ao benefício ora pleiteado devido à séria lesão que a incapacita
totalmente para o seu trabalho, não sendo possível a autora buscar outra profissão devido ao
agravamento dessa lesão.
Portanto, a parte autora encontra-se em um grande dilema, pois não há outra fonte de renda e a
sua ausência nas atividades do grupo familiar acarreta na diminuição da produtividade. Desta
forma, todo o grupo familiar está na iminência de ficar sem recursos para o seu sustendo,
surgindo a necessidade de amparo social previdenciário.
Excelência, o estado de saúde da parte autora enseja a concessão do benefício de auxílio-
doença (até que a mesmo volte a ter capacidade laborativa) ou se preenchido os requisitos, a
concessão da aposentadoria por invalidez."
Foram juntados aos autos relatório médico da AME Andradina emitidos em 26/05/2020, em
09/06/2020, audiometria realizada em 31/10/2019, tomografia computadorizada dos ossos
temporais realizada em 25/01/2020, guia de encaminhamento datada de 25/06/2020 emitido
pelo Centro Integrado de Saúde Dr. Serafim, além de receitas médicas emitidas em 23/03/2020
e em 09/06/2020.
Verifica-se, portanto, que nas duas demandas a autora menciona as mesmas enfermidades
incapacitantes. Além disso, os documentos médicos ora apresentados foram emitidos antes da
prolação da sentença proferida na demanda anterior.
Importante notar que a mera renovação de consultas médicas ou de pedido administrativo de
concessão do benefício, sem efetiva mudança na condição de saúde da parte autora, não
configura nova causa de pedir. É ônus da parte autora apontar, concreta e especificamente, a
ocorrência de alguma alteração de fato (o aparecimento de nova enfermidade, a progressão ou
o agravamento das enfermidades anteriores) que justifique a reiteração do pedido de
concessão de benefício por incapacidade. Não havendo nada nos autos a esse respeito, não há
como afastar a identidade das demandas.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
