Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000864-98.2020.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000864-98.2020.4.03.6343
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JORGE GONCALO DA CUNHA SANCHES
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000864-98.2020.4.03.6343
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JORGE GONCALO DA CUNHA SANCHES
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pela parte autora, JORGE GONCALO DA CUNHA SANCHES,
e pela parte ré, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da sentença que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a averbar
(i) como tempo de serviço comum, os períodos de 04/05/1976 a 30/06/1976, de 22/11/1977 a
03/01/1978, de 29/11/1978 a 15/02/1979, de 28/05/1980 a 05/07/1980, de 26/08/1980 a
20/10/1980, de 16/04/1971 a 10/08/1981, de 02/01/1991 a 07/01/1991, de 13/12/1993 a
16/02/1992, de 01/09/2002 a 15/09/2002, de 12/04/2006 a 16/10/2006 e de 17/10/2006 a
13/04/2007; e (ii) como tempo de serviço especial, os períodos de 26/08/1980 a 20/10/1980, de
23/12/1980 a 13/04/1981, de 15/04/1981 a 10/08/1981, de 12/11/1985 a 25/05/1989, de
13/12/1993 a 16/02/1995, de 03/07/1995 a 08/12/1995, de 14/10/2004 a 07/12/2005,
14/08/2007 a 03/01/2008 e de 01/04/2010 a 06/06/2015.
A ação tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com ou sem
aplicação do fator previdenciário, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em
16/12/2019 (DER), ou da data em que preencher os requisitos, mediante o cômputo de
atividade especial exercida nos períodos de 03/05/1976 a 30/06/1976, de 08/06/1979 a
03/08/1979, de 26/08/1980 a 20/10/1980, de 23/12/1980 a 13/04/1981, de 15/04/1981 a
10/08/1981, de 12/11/1985 a 25/02/1989, de 13/12/1993 a 16/02/1995, de 03/07/1995 a
08/12/1995, de 01/09/1997 a 06/10/1997, de 06/10/1997 a 15/09/2002, d e14/10/2004 a
07/12/2005, de 14/08/2007 a 03/01/2008 e de 01/04/2010 a 06/06/2015, considerar a data
correta de demissão dos vínculos com as empresas “SA Radiolux”, data de saída 30/06/1976,
“Expansão Projetos e Construções Ltda.”, data de saída 03/01/1978, “Distribuidora de
Comestíveis Disco S/A”, data de saída 15/02/1979, “Serviço Especial de Segurança e Vigilância
Int. S/A”, data de saída 10/08/1981, “Puma Serviços Especializados de Vigilância e Transporte
de Valores Eireli”, data de saída 07/01/1991. “Septem Serviços de Segurança Ltda.”, data de
saída 15/09/2002, e “Estaleiro Rio Maguari S/A”, data de saída 13/04/2007, além de computar
como tempo de serviço comum os períodos de 28/05/1980 a 05/07/1989, de 12/03/1992 a
13/04/1992, de 07/04/2004 a 16/10/2006, de 01/03/2017 a 30/09/2017, de 01/11/2017 a
31/12/2017 e de 15/03/1987 a 28/07/1988.
Nas razões recursais, o réu requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema
Repetitivo nº 1.031 pelo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, sustenta que (i) o autor não comprova o porte de arma de fogo durante a jornada de
trabalho, nem de possuir habilitação para o exercício da atividade; (ii) o enquadramento pela
categoria profissional somente foi possível até 28/04/1995; e (iii) após 05/03/1997, a atividade
perigosa deixou de ser enquadrada como especial.
O autor, por sua vez, alega a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa, tendo
em vista que requereu a realização de perícia técnica ou por similaridade, tendo em vista que
não conseguiu o PPP da empresa “Septem Serviços de Segurança Ltda.” e tal pedido sequer
foi analisado
No mérito, sustenta que o período de 06/10/1997 a 15/09/2002 deve ser reconhecido como
especial, pois trabalhou como “vigilante”.
O autor ofereceu contrarrazões ao recurso do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000864-98.2020.4.03.6343
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JORGE GONCALO DA CUNHA SANCHES
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cerceamento do direito à produção de provas. O autor não demonstrou a necessidade de
realização da perícia pleiteada. A atividade especial se comprova principalmente pela
apresentação de documentos emitidos pelos ex-empregadores, com base nos registros
mantidos na empresa. A realização de perícia justifica-se somente nos casos de impossibilidade
absoluta de obter tais documentos.
No presente caso, não há nada nos autos que comprove a tentativa do autor em obter a
documentação necessária em relação à empresa “Septem Serviços de Segurança Ltda.”, nem
de que referida empresa tenha encerrado suas atividades.
Pedido de sobrestamento do feito. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, tendo em vista
que o Superior Tribunal de Justiça já julgou o Tema 1.031 em dezembro de 2020.
Legislação aplicável à atividade especial. A lei aplicável à concessão de benefícios
previdenciários é aquela vigente à época do seu fato gerador. Essa é também, ao menos em
princípio, a lei a reger toda a vida contributiva do segurado, inclusive no tocante ao seu tempo
de serviço e à natureza comum ou especial de suas atividades, na medida em que tais
elementos também integram o fato gerador do benefício previdenciário.
Todavia, esse princípio geral de Direito Intertemporal é limitado pelo direito adquirido, que
recebe especial proteção no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ora, o direito do
segurado a determinada forma de contagem do tempo de serviço é adquirido dia-a-dia, na
exata medida em que o serviço é efetivamente prestado, visto que se trata de um direito
derivado da própria relação jurídica de filiação, que se estabelece diária e continuamente entre
o trabalhador e a Previdência Social.
Quer dizer: aplica-se, como regra geral, a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador do
benefício (i.e. data em que implementados os requisitos legais previstos para a sua concessão),
respeitados, no entanto, os direitos adquiridos do segurado quanto à forma de contagem de seu
tempo de serviço.
É evidente, no entanto, que se a lei da época da concessão do benefício for mais benéfica ao
segurado, não haverá violação do direito adquirido, pois a garantia constitucional em questão
tem por finalidade proteger o segurado e não prejudicá-lo. Assim, nada impede que os efeitos
da lei nova, mais benéfica, irradiem sobre todo o período contributivo do segurado.
Em razão disso e com vistas a facilitar a aplicação dos dois princípios de Direito Intertemporal
mencionados, é possível sintetizá-los num único enunciado: a lei aplicável à contagem do
tempo de serviço é aquela em vigor na data em que a atividade foi desempenhada pelo
segurado, salvo lei posterior mais benéfica.
Daí não haver contradição alguma nos posicionamentos jurisprudenciais que ora determinam a
aplicação da legislação em vigor na data da concessão do benefício e ora entendem aplicável a
lei da época da prestação dos serviços, conforme exemplificam os enunciados da Súmula nº 55
da Turma Nacional de Uniformização e da Súmula nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região:
“Súmula nº 55 (TNU) - A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer
com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”
“Súmula nº 13 (TR/3ªR) - Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se
a legislação vigente à época da prestação do serviço.”
A aplicação da lei posterior mais benéfica significa, na prática, que:
a) é possível o reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas mesmo antes da
antiga Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807/60), que criou o benefício de
aposentadoria especial, visto que referida lei irradiou seus efeitos sobre todo o histórico
contributivo dos segurados;
b) não há óbice algum à conversão do tempo de serviço especial anterior à vigência da Lei nº
6.887/80; e
c) os critérios mais benéficos de enquadramento e conversão das atividades especiais,
incluindo fatores de conversão, níveis de tolerância etc., podem ser aplicados retroativamente,
sem ofensa ao princípio “tempus regit actum”.
Enquadramento das atividades especiais. Os arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91, em sua redação
original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das
“atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei
específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades
especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos do Plano de Benefícios
(cf. art. 295 do Decreto nº 357/91, art. 292 do Decreto nº 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto nº 3.048/99, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, sempre foi o potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade inerente à atividade em
questão. Havia nos decretos acima mencionados dois critérios autônomos para o
enquadramento das atividades especiais: (i) a categoria profissional do segurado (códigos
iniciados pelo número “2”; e (ii) a exposição a agente nocivo de natureza física, química ou
biológica (códigos iniciados pelo número “1”).
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei nº 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei nº
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações
de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Observa-se, portanto, que houve, durante certo tempo, a sobreposição de regras
aparentemente conflitantes. Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 estabeleciam o
enquadramento das atividades não apenas pela exposição a agentes nocivos, mas também
pelo critério da categoria profissional, enquanto a nova redação dada ao art. 58 da Lei nº
8.213/91 somente mencionava a primeira forma de enquadramento e não a última.
Conforme se depreende da leitura do art. 273, inciso II, da Instrução Normativa nº 45/2010, o
INSS interpretou as alterações legislativas no sentido de que, a partir da entrada em vigor da
Lei 9.032/95, não seria mais possível o enquadramento das atividades por categoria
profissional.
Equivocada, no entanto, a referida interpretação, pois os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
mesmo no que se refere ao critério do enquadramento por categoria profissional, sempre
empregaram, como fundamento para a qualificação das atividades especiais, a penosidade,
insalubridade ou periculosidade ligadas intrinsecamente a tais atividades. Ora, uma vez que
essa forma de enquadramento traz implícita a ideia de que o trabalhador, por exercer certo tipo
de atividade, presumivelmente esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física, não há nela qualquer incompatibilidade com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.032/95 ou pela MP nº 1.523/96.
Assim, continua válido o enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas
até o advento do Decreto nº 2.172/97, pois somente com esse decreto tal critério de
enquadramento foi efetivamente abolido.
Prova do exercício de atividade especial. A redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 não
trazia regra acerca da prova do exercício da atividade especial.
Seguiam-se, portanto, no âmbito administrativo, as regras estabelecidas pelas sucessivas
instruções normativas baixadas pelo INSS para disciplinar os procedimentos de seu setor de
benefícios, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, com suas
diversas alterações. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que
vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício da
atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso
de exposição ao agente nocivo ruído, deveria vir acompanhado de laudo pericial atestando os
níveis de exposição (cf. incisos I e II do art. 256 da IN 45/2010).
Na esfera jurisdicional, nunca houve qualquer razão, ao menos em relação às atividades
exercidas durante a vigência da redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, para limitar ou
tarifar os meios de prova aptos a comprovar o exercício de atividade especial, especialmente
em virtude do princípio do livre convencimento do juiz (art. 131 do Código de Processo Civil).
Todavia, a apresentação dos formulários preenchidos pelo empregador sempre se mostrou um
importante elemento de convicção do juízo, visto que sem tal documento torna-se quase
impossível determinar quais foram as atividades efetivamente exercidas pelo segurado e os
seus respectivos períodos. Ademais, também no âmbito judicial tem sido exigida a
apresentação de laudo pericial quando não se possa, por outro meio, verificar a intensidade de
exposição ao agente nocivo, como é o caso, por exemplo, da exposição ao ruído.
A já citada MP nº 1.523/96 (atual Lei nº 9.528/97), mediante a introdução de quatro parágrafos
ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da
atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação do formulário próprio (o
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente
nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho).
Deixou de ser obrigatória, no entanto, a apresentação do laudo juntamente com o formulário,
pois o PPP, desde que elaborado com base em laudo técnico, dispensa a apresentação do
próprio laudo, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e no art. 68, § 3º, do
Decreto nº 3.048/99.
Importante notar, ainda, que, no caso das atividades enquadradas por categoria profissional,
prescinde-se da elaboração de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição a
agentes nocivos, pois, pela lógica intrínseca a essa forma de enquadramento, o simples fato de
o trabalhador pertencer a uma determinada categoria profissional já pressupõe que as
atividades por ele exercidas são prejudiciais à saúde ou à integridade física.
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP nº 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).
Deve-se ressaltar, no entanto, que a menção ao uso de EPCs e EPIs é mero requisito formal
dos laudos técnicos, não afastando, por si só, a natureza especial da atividade, quando não
comprovado que a nocividade foi totalmente eliminada pelo uso dos referidos equipamentos.
Atividade de vigilante. Para efeito de enquadramento por categoria profissional, o código 2.5.7
do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 menciona apenas “bombeiros, investigadores e
guardas”.
É de se indagar, portanto, se a expressão “guarda” utilizada no código acima mencionado pode
ser interpretada extensivamente para abranger os vigilantes.
A resposta deve ser afirmativa, tendo em vista o teor da Súmula 26 da Turma Nacional de
Uniformização - TNU, que prevê:
“Súmula 26 - A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda,
elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.”
Dessa forma, o enquadramento da atividade de vigilante, por categoria profissional, não exige
prova do porte de arma de fogo.
O Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do REsp
1306113/ SC (na sistemática de recursos repetitivos) e dos PEDILEFs 50495075620114047000
e 05308334520104058300, respectivamente, alteraram em parte esse entendimento ao
exigirem a comprovação do porte de arma de fogo a partir da entrada em vigor da Lei nº
9.032/95, mediante a apresentação de formulário emitido pelo empregador. Assentaram
também a tese de que a atividade de vigilante permaneceu especial, em razão da
periculosidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97, devendo-se, a partir de então,
comprovar o porte de arma de fogo por meio de formulário do empregador fundado em perícia
técnica.
Esse entendimento foi alterado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Petição nº
10.679-RN (2014/0233212-2), onde se afirmou que “é possível reconhecer a possibilidade de
caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo,
mesmo após 05/03/1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade
nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente”.
Em recente decisão proferida pela mesma Corte Superior no Tema nº 1.031, foi assentada a
seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
Conforme constou do voto do relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, “deve-se
compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a riscos,
nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que frequentemente
se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de perseguição,
neuroses, etc. [...] Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de
nocividade da noção de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo
isso decorre, inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a
ansiedade prolongada, o medo constantes, a inquietação espiritual diante de perseguições e
agressões iminentes, etc.”
Ainda, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, no
julgamento proferido nos autos do PUIL nº 0001178-68.2018.4.03.9300, foi fixada a seguinte
tese:
“Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva
periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a
especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda,
prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou
sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.
Assim, considerando os precedentes acima, devem ser aplicados os seguintes critérios de
prova e enquadramento para a atividade de vigilante, independentemente do porte de arma de
fogo:
a) até 28/04/1995: enquadramento por categoria profissional, bastando, portanto, a
comprovação do exercício da atividade por meio de formulário;
b) de 29/04/1995 a 05/03/1997: enquadramento em razão da periculosidade, por meio de
formulário emitido pelo empregador; e
c) a partir de 05/03/1997: enquadramento em razão da periculosidade, por meio de formulário
embasado em perícia técnica.
Caso concreto. A controvérsia recursal gira em torno do reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 26/08/1980 a 20/10/1980, de 23/12/1980 a 13/04/1981, de
15/04/1981 a 10/08/1981, de 12/11/1985 a 25/05/1989, de 13/12/1993 a 16/02/1995, de
03/07/1995 a 08/12/1995, de 14/10/2004 a 07/12/2005, 14/08/2007 a 03/01/2008, de
01/04/2010 a 06/06/2015 e de 06/10/1997 a 15/09/2002.
Para comprovação da atividade especial, o autor apresentou os seguintes documentos
(178147483):
a) PPP da “Massa Falida Columbia Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda.” (págs. 180-180),
dando conta de que, no período de 03/07/1995 a 08/12/1995, trabalhou como “Vigilante”,
consistente, em síntese, em vigiar dependências e áreas públicas com a finalidade de prevenir
e combater delitos, zelar pela segurança das pessoas e do patrimônio, com porte de arma de
fogo calibre 38;
b) PPP da empresa “Mendes Junior Trading e Eng. S/A” (págs. 184-185), onde consta que, no
período de 14/10/2004 a 07/12/2005, trabalhou como “vigia”, consistente, em síntese, em zelar
pela guarda do patrimônio e exercer a vigilância de áreas internas e externas limítrofes da
empresa, evitar incêndios, roubos e entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades;
c) PPP da empresa “Tecnosolda Consultorai Inspeção e Serviços Industriais Ltda.” (págs. 186-
187), onde consta que, no período de 14/08/2007 a 03/01/2008, trabalhou como “vigilante”,
consistente, em síntese, em zelar pela guarda do patrimônio e exercer a vigilância das áreas
internas e externas, percorrendo sistematicamente para evitar roubos, entrada de pessoas
estranhas e outras anormalidades;
d) PPPs da empresa “Atlantica Segurança Técnica Ltda.” (págs. 188-196), dando conta de que,
nos períodos de 01/04/2010 a 01/03/2012, 02/03/2012 a 01/02/2013 e de 02/02/2013 a
06/06/2015, trabalhou como “vigilante”, consistente em executar atividade de segurança
patrimonial, com porte de arma de fogo.
Com base na descrição das atividades, entendo que ficou suficientemente comprovada a
periculosidade, já que o autor tinha atribuições relacionadas à segurança patrimonial, sendo
certo que naquelas mencionadas nos itens “a” e “d” chegou inclusive a portar arma de fogo.
Quanto aos períodos de 26/08/1980 a 20/10/1980, de 23/12/1980 a 13/04/1981, de 15/04/1981
a 10/08/1981, de 12/11/1985 a 25/05/1989, de 13/12/1993 a 16/02/1995 e de 06/10/1997 a
15/09/2002, o autor somente apresentou cópia de sua CTPS (págs. 28, 29, 31, 116 e 68 - do
documento 178147483) onde consta que trabalhou como “vigilante/vigia”, o que não é suficiente
para a comprovação da efetiva periculosidade.
Portanto, tais períodos devem ser considerados apenas como tempo de serviço comum.
Voto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao
recurso da parte ré para reformar em parte a sentença, a fim de afastar a natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 26/08/1980 a 20/10/1980, de 23/12/1980 a 13/04/1981, de
15/04/1981 a 10/08/1981, de 12/11/1985 a 25/05/1989, de 13/12/1993 a 16/02/1995, devendo
computa-los como tempo de serviço comum
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento
ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
