Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000894-75.2020.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000894-75.2020.4.03.6330
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO SOARES DA COSTA BENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: WALMAR JOSE DOS REIS - SP431772, ALEF RODRIGUES
DA SILVA - SP428635, LEONARDO GONZAGA DE CAMPOS - SP406020
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000894-75.2020.4.03.6330
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO SOARES DA COSTA BENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: WALMAR JOSE DOS REIS - SP431772, ALEF RODRIGUES
DA SILVA - SP428635, LEONARDO GONZAGA DE CAMPOS - SP406020
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o
INSS a (i) averbar, como tempo de serviço comum, os períodos de 23/06/1986 a 25/08/1986, e
de 11/04/1989 a 22/05/1989; (ii) averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de
10/11/1997 a 30/03/2002 e de 06/07/2005 a 11/11/2019; (iii) implantar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 04/12/2019; e (iv) pagar as prestações
vencidas de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal.
A ação tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data de entrada do requerimento administrativo, em 04/12/2019 (DER), mediante o cômputo de
atividade especial exercida nos períodos de 10/08/1989 a 22/08/1994, de 10/11/1997 a
30/03/2002 e de 06/07/2005 a 11/11/2019, além do tempo de serviço comum anotado em
CTPS.
Nas razões recursais, o réu sustenta que (i) em relação ao período de 10/11/1997 a 30/03/2002
a exposição ao ruído foi variável e a metodologia indicada no PPP foi a NHO-01, ou seja, não
foi observada a metodologia de avaliação conforme a legislação vigente, pois tal metodologia
somente passou a ser obrigatória a partir de 01/01/2004; (ii) não há responsável técnico pelos
registros ambientais para o período de 2001 e 2002; e (iii) quanto ao período de 06/07/2005 a
11/11/2019, o fundamento da especialidade foi a eletricidade, porém tal agente deixou de ser
contemplado pela legislação previdenciária desde 05/03/1997.
O autor ofereceu contrarrazões.
Determinado o sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema nº 1.083 pelo
Superior Tribunal de Justiça.
O autor requereu a reconsideração da decisão, tendo em vista que não há discussão sobre
diferentes níveis de ruído.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000894-75.2020.4.03.6330
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO SOARES DA COSTA BENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: WALMAR JOSE DOS REIS - SP431772, ALEF RODRIGUES
DA SILVA - SP428635, LEONARDO GONZAGA DE CAMPOS - SP406020
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pedido de reconsideração. Em relação ao período de 10/11/1997 a 360/03/2002, o PPP
apresentado, de fato, menciona a exposição a ruído variável. No entanto, é possível a
manutenção da sentença por fundamento diverso, como passo a analisar.
Legislação aplicável à atividade especial. A lei aplicável à concessão de benefícios
previdenciários é aquela vigente à época do seu fato gerador. Essa é também, ao menos em
princípio, a lei a reger toda a vida contributiva do segurado, inclusive no tocante ao seu tempo
de serviço e à natureza comum ou especial de suas atividades, na medida em que tais
elementos também integram o fato gerador do benefício previdenciário.
Todavia, esse princípio geral de Direito Intertemporal é limitado pelo direito adquirido, que
recebe especial proteção no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ora, o direito do
segurado a determinada forma de contagem do tempo de serviço é adquirido dia-a-dia, na
exata medida em que o serviço é efetivamente prestado, visto que se trata de um direito
derivado da própria relação jurídica de filiação, que se estabelece diária e continuamente entre
o trabalhador e a Previdência Social.
Quer dizer: aplica-se, como regra geral, a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador do
benefício (i.e. data em que implementados os requisitos legais previstos para a sua concessão),
respeitados, no entanto, os direitos adquiridos do segurado quanto à forma de contagem de seu
tempo de serviço.
É evidente, no entanto, que se a lei da época da concessão do benefício for mais benéfica ao
segurado, não haverá violação do direito adquirido, pois a garantia constitucional em questão
tem por finalidade proteger o segurado e não prejudicá-lo. Assim, nada impede que os efeitos
da lei nova, mais benéfica, irradiem sobre todo o período contributivo do segurado.
Em razão disso e com vistas a facilitar a aplicação dos dois princípios de Direito Intertemporal
mencionados, é possível sintetizá-los num único enunciado: a lei aplicável à contagem do
tempo de serviço é aquela em vigor na data em que a atividade foi desempenhada pelo
segurado, salvo lei posterior mais benéfica.
Daí não haver contradição alguma nos posicionamentos jurisprudenciais que ora determinam a
aplicação da legislação em vigor na data da concessão do benefício e ora entendem aplicável a
lei da época da prestação dos serviços, conforme exemplificam os enunciados da Súmula nº 55
da Turma Nacional de Uniformização e da Súmula nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região:
“Súmula nº 55 (TNU) - A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer
com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”
“Súmula nº 13 (TR/3ªR) - Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se
a legislação vigente à época da prestação do serviço.”
A aplicação da lei posterior mais benéfica significa, na prática, que:
a) é possível o reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas mesmo antes da
antiga Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807/60), que criou o benefício de
aposentadoria especial, visto que referida lei irradiou seus efeitos sobre todo o histórico
contributivo dos segurados;
b) não há óbice algum à conversão do tempo de serviço especial anterior à vigência da Lei nº
6.887/80; e
c) os critérios mais benéficos de enquadramento e conversão das atividades especiais,
incluindo fatores de conversão, níveis de tolerância etc., podem ser aplicados retroativamente,
sem ofensa ao princípio “tempus regit actum”.
Enquadramento das atividades especiais. Os arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91, em sua redação
original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das
“atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei
específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades
especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos do Plano de Benefícios
(cf. art. 295 do Decreto nº 357/91, art. 292 do Decreto nº 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto nº 3.048/99, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, sempre foi o potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade inerente à atividade em
questão. Havia nos decretos acima mencionados dois critérios autônomos para o
enquadramento das atividades especiais: (i) a categoria profissional do segurado (códigos
iniciados pelo número “2”; e (ii) a exposição a agente nocivo de natureza física, química ou
biológica (códigos iniciados pelo número “1”).
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei nº 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei nº
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações
de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Observa-se, portanto, que houve, durante certo tempo, a sobreposição de regras
aparentemente conflitantes. Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 estabeleciam o
enquadramento das atividades não apenas pela exposição a agentes nocivos, mas também
pelo critério da categoria profissional, enquanto a nova redação dada ao art. 58 da Lei nº
8.213/91 somente mencionava a primeira forma de enquadramento e não a última.
Conforme se depreende da leitura do art. 273, inciso II, da Instrução Normativa nº 45/2010, o
INSS interpretou as alterações legislativas no sentido de que, a partir da entrada em vigor da
Lei 9.032/95, não seria mais possível o enquadramento das atividades por categoria
profissional.
Equivocada, no entanto, a referida interpretação, pois os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
mesmo no que se refere ao critério do enquadramento por categoria profissional, sempre
empregaram, como fundamento para a qualificação das atividades especiais, a penosidade,
insalubridade ou periculosidade ligadas intrinsecamente a tais atividades. Ora, uma vez que
essa forma de enquadramento traz implícita a ideia de que o trabalhador, por exercer certo tipo
de atividade, presumivelmente esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física, não há nela qualquer incompatibilidade com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.032/95 ou pela MP nº 1.523/96.
Assim, continua válido o enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas
até o advento do Decreto nº 2.172/97, pois somente com esse decreto tal critério de
enquadramento foi efetivamente abolido.
Prova do exercício de atividade especial. A redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 não
trazia regra acerca da prova do exercício da atividade especial.
Seguiam-se, portanto, no âmbito administrativo, as regras estabelecidas pelas sucessivas
instruções normativas baixadas pelo INSS para disciplinar os procedimentos de seu setor de
benefícios, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, com suas
diversas alterações. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que
vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício da
atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso
de exposição ao agente nocivo ruído, deveria vir acompanhado de laudo pericial atestando os
níveis de exposição (cf. incisos I e II do art. 256 da IN 45/2010).
Na esfera jurisdicional, nunca houve qualquer razão, ao menos em relação às atividades
exercidas durante a vigência da redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, para limitar ou
tarifar os meios de prova aptos a comprovar o exercício de atividade especial, especialmente
em virtude do princípio do livre convencimento do juiz (art. 131 do Código de Processo Civil).
Todavia, a apresentação dos formulários preenchidos pelo empregador sempre se mostrou um
importante elemento de convicção do juízo, visto que sem tal documento torna-se quase
impossível determinar quais foram as atividades efetivamente exercidas pelo segurado e os
seus respectivos períodos. Ademais, também no âmbito judicial tem sido exigida a
apresentação de laudo pericial quando não se possa, por outro meio, verificar a intensidade de
exposição ao agente nocivo, como é o caso, por exemplo, da exposição ao ruído.
A já citada MP nº 1.523/96 (atual Lei nº 9.528/97), mediante a introdução de quatro parágrafos
ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da
atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação do formulário próprio (o
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente
nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho).
Deixou de ser obrigatória, no entanto, a apresentação do laudo juntamente com o formulário,
pois o PPP, desde que elaborado com base em laudo técnico, dispensa a apresentação do
próprio laudo, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e no art. 68, § 3º, do
Decreto nº 3.048/99.
Importante notar, ainda, que, no caso das atividades enquadradas por categoria profissional,
prescinde-se da elaboração de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição a
agentes nocivos, pois, pela lógica intrínseca a essa forma de enquadramento, o simples fato de
o trabalhador pertencer a uma determinada categoria profissional já pressupõe que as
atividades por ele exercidas são prejudiciais à saúde ou à integridade física.
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP nº 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).
Deve-se ressaltar, no entanto, que a menção ao uso de EPCs e EPIs é mero requisito formal
dos laudos técnicos, não afastando, por si só, a natureza especial da atividade, quando não
comprovado que a nocividade foi totalmente eliminada pelo uso dos referidos equipamentos.
Agentes Químicos. Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 relacionavam as profissões e
agentes agressivos que dariam direito à aposentadoria especial. Na vigência de ambos a
insalubridade por agentes químicos era demonstrada por simples formulários, sem necessidade
de averiguações técnicas.
O Decreto nº 2.172/97, no código 1.0.0, fez previsão semelhante, estabelecendo que bastava a
presença do agente nocivo no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho
para caracterização da atividade especial.
Esse panorama normativo foi alterado pelo Decreto nº 3.048/99 (na redação original), que
passou a exigir a comprovação da concentração dos agentes químicos, nos seguintes termos:
Código 1.0.0
O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação
no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à
integridade física.
As atividades listadas são exemplificadas nas quais pode haver a exposição.
Posteriormente, a nova redação do código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 passou a
dispor o seguinte: “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao
agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de
concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos” (Redação dada pelo Decreto, nº
3.265, de 1999).
Dessa forma, para o período anterior ao Decreto nº 3.048/99, tenho que, em princípio, qualquer
atividade com exposição a determinado elemento ou composto químico, previsto nos anexos
dos referidos decretos, já se mostra suficiente para a qualificação especial da atividade. A partir
do Decreto nº 3.048/99 (07/05/1999), necessária a comprovação do nível de concentração do
agente químico no ambiente de trabalho, de acordo com a NR-15, da Portaria 3.214/78.
Tal regra se aplica a todos os agentes químicos mencionados nos Anexos 11 e 12 da NR-15,
para os quais a nocividade existe apenas quando ultrapassado o limite de tolerância. Assim,
nesses casos, requer-se sempre uma avaliação quantitativa da presença do agente químico no
ambiente de trabalho.
Há, contudo, exceções.
Para alguns agentes químicos, as normas previdenciárias admitem que sua mera presença no
ambiente de trabalho, independentemente da quantidade verificada, já é suficiente para a
caracterização da nocividade. Nesses casos, não se exige avaliação quantitativa, mas sim
qualitativa da exposição.
Com efeito, segundo a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 (art. 278, § 1º), à
semelhança do que previa a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 (art. 236), os agentes
iodo e níquel (previstos no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99), assim como o benzeno e os
previstos nos Anexos 13 da NR-15, são nocivos independentemente de seu nível de
concentração.
Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do PEDILEF 5004638-26.2012.4.04.7112 (citado no
PEDILEF nº 5008858-82.2012.4.04.7204):
(...) 13. Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos agentes
químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros
compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação
qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da
prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de
tempo de serviço especial. 14. Em face do exposto, tenho que o incidente nacional de
uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS merece ser conhecido e improvido (...)
(PEDILEF 5004638-26.2012.4.04.7112, de relatoria do Juiz Federal DANIEL MACHADO DA
ROCHA, j. 16/06/2016)
Caso concreto. A controvérsia recursal gira em torno do reconhecimento da especialidade dos
períodos de 10/11/1997 a 30/03/2002 e de 06/07/2005 a 11/11/2019.
Para comprovação da atividade especial, o autor apresentou PPP da empresa “Mutionic
Indústria e Comércio de Produtos e Higiene e Limpeza Ltda.” (págs. 15-17 do documento
178085124), onde consta que trabalhou como “ajudante de produção” (de 10/11/1997 a
30/03/2002) e como “mecânico de manutenção de máquinas”, com exposição aos seguintes
agentes nocivos:
a) de 10/11/1997 a 30/03/2002: ruído de 90,2 dB(A) e de 89,26 dB(A), técnica utilizada “NHO-01
da Fundacentro”; calor de 26,2, técnica utilizada “NHO-06 da Fundacentro”; agentes químicos
hipoclorito de sódio (0,41mg/m³), hidróxido de sódio (b) de 06/07/2005 a 11/11/2019: óxido de
ferro (0,41 mg/m³), radiação não ionizante, ruído abaixo de 85 dB(A) e tensões elétricas
superiores a 250V.
A existência de responsável técnico pelos registros ambientais de forma extemporânea indica
que o documento foi elaborado com base em laudo técnico extemporâneo. Quanto ao tema, a
Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento expresso no enunciado da Súmula
nº 68:
“Súmula nº 68 - O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.”
Em relação ao período de 10/11/1997 a 30/03/2002, de fato, o agente ruído foi apresentado de
forma variável, o que deixa dúvidas sobre a real exposição ao ruído acima do limite de
tolerância de forma habitual e permanente, uma vez que a média aritmética simples resultaria
em valor abaixo do limite de tolerância para a época.
No entanto, é possível a manutenção do enquadramento em razão da exposição ao ácido
fosfórico, uma vez que o código 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº
3.048/99 relaciona o “fósforo e seus compostos tóxicos” e o “fósforo” está relacionado no Anexo
13 da NR-15. Portanto, basta a presença do referido agente nocivo no ambiente de trabalho
para restar caracterizada a atividade especial.
Quanto ao período de 06/07/2005 a 11/11/2019, o agente eletricidade vem previsto no item
1.1.8 do Decreto 53.831/64 como o trabalho “em operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida - trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos
- eletricistas, cabistas, montadores e outros” em serviços expostos a tensão superior a 250
volts. Sua classificação como especial vigorou até 05/03/1997, quando foi excluído do anexo IV
do Decreto 2.178/97.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do
REsp 1306113/ SC (na sistemática de recursos repetitivos) e do PEDILEF
50012383420124047102, respectivamente, alteraram em parte esse entendimento
reconhecendo o trabalho em exposição à eletricidade como atividade especial, mesmo após a
edição do Decreto nº 2.172/97, devendo-se, a partir de então, comprovar a efetiva exposição ao
agente nocivo por meio de formulário do empregador fundado em perícia técnica.
Diante disso, ressalvando meu entendimento pessoal, passo a seguir as diretrizes acima
estabelecidas, de modo a aplicar os seguintes critérios de prova e enquadramento para a
atividade com exposição ao agente eletricidade com tensão superior a 250 volts:
a) até 05/03/1997: enquadramento em razão da periculosidade, exigindo-se comprovação ao
agente nocivo eletricidade por meio de formulário emitido pelo empregador; e
b) a partir de 06/03/1997: enquadramento em razão da periculosidade, exigindo-se
comprovação da exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts por meio de
formulário embasado em perícia técnica.
Portanto, tendo em vista que, no presente caso, o autor apresentou PPP indicando a exposição
a eletricidade acima de 250V, é possível a manutenção do enquadramento da atividade como
especial.
Voto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55
da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
