Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001277-35.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001277-35.2020.4.03.6336
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ERIBALDO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001277-35.2020.4.03.6336
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ERIBALDO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, JOSE ERIBALDO OLIVEIRA, da sentença que
julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
A ação tem por objeto a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a
partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 09/05/2019 (DER), ou da data em
que preencher os requisitos, mediante o cômputo de atividade especial exercida nos períodos
de 24/03/1987 a 03/12/1990, de 28/11/1992 a 13/09/1996, de 01/03/2000 a 20/03/2001 e de
04/06/2001 a 30/04/2014.
Nas razões recursais, o autor alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento
de produção de prova, uma vez que não foi realizada a perícia técnica mesmo após a
comprovação da recusa da empresa em fornecer a documentação necessária para a
comprovação da atividade especial.
No mérito, sustenta que (i) o período de 24/03/1987 a 03/12/1990 deve ser enquadrado como
especial pela categoria profissional, no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64,
pois exerceu a atividade de trabalhador rural para a empresa “Raizen Energia S/A”; (ii) o
mesmo se aplica ao período de 28/11/1992 a 13/09/1996, pois também exerceu atividade rural,
além de ter ficado exposto a ruído de 93 a 100 dB(A); (iii) no período de 01/03/2000 a
20/03/2001, trabalhou como “prensista”, com exposição a ruído acima do permitido, além de
agentes biológicos; e (iv) no período de 04/06/2001 a 30/04/2014 foi trabalhador rural com
exposição a ruído de 93 a 100 dB(A).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001277-35.2020.4.03.6336
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ERIBALDO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cerceamento do direito à produção de provas. O autor não demonstrou a necessidade de
realização da perícia pleiteada. A atividade especial se comprova principalmente pela
apresentação de documentos emitidos pelos ex-empregadores, com base nos registros
mantidos na empresa. A realização de perícia justifica-se somente nos casos de impossibilidade
absoluta de obter tais documentos.
No presente caso, em relação à empresa “Raizen Energia”, uma vez que o autor apresentou
com a inicial os PPPs emitidos pela empresa, a realização da perícia mostrava-se claramente
desnecessária.
Quanto à empresa “Recicla Com. de Sucatas Ltda.”, tendo em vista que é obrigação da
empresa o fornecimento dos documentos necessários, se ela não cumpre com essa obrigação,
o segurado deve buscar o seu cumprimento, primeiramente, perante a Justiça do Trabalho.
Legislação aplicável à atividade especial. A lei aplicável à concessão de benefícios
previdenciários é aquela vigente à época do seu fato gerador. Essa é também, ao menos em
princípio, a lei a reger toda a vida contributiva do segurado, inclusive no tocante ao seu tempo
de serviço e à natureza comum ou especial de suas atividades, na medida em que tais
elementos também integram o fato gerador do benefício previdenciário.
Todavia, esse princípio geral de Direito Intertemporal é limitado pelo direito adquirido, que
recebe especial proteção no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ora, o direito do
segurado a determinada forma de contagem do tempo de serviço é adquirido dia-a-dia, na
exata medida em que o serviço é efetivamente prestado, visto que se trata de um direito
derivado da própria relação jurídica de filiação, que se estabelece diária e continuamente entre
o trabalhador e a Previdência Social.
Quer dizer: aplica-se, como regra geral, a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador do
benefício (i.e. data em que implementados os requisitos legais previstos para a sua concessão),
respeitados, no entanto, os direitos adquiridos do segurado quanto à forma de contagem de seu
tempo de serviço.
É evidente, no entanto, que se a lei da época da concessão do benefício for mais benéfica ao
segurado, não haverá violação do direito adquirido, pois a garantia constitucional em questão
tem por finalidade proteger o segurado e não prejudicá-lo. Assim, nada impede que os efeitos
da lei nova, mais benéfica, irradiem sobre todo o período contributivo do segurado.
Em razão disso e com vistas a facilitar a aplicação dos dois princípios de Direito Intertemporal
mencionados, é possível sintetizá-los num único enunciado: a lei aplicável à contagem do
tempo de serviço é aquela em vigor na data em que a atividade foi desempenhada pelo
segurado, salvo lei posterior mais benéfica.
Daí não haver contradição alguma nos posicionamentos jurisprudenciais que ora determinam a
aplicação da legislação em vigor na data da concessão do benefício e ora entendem aplicável a
lei da época da prestação dos serviços, conforme exemplificam os enunciados da Súmula nº 55
da Turma Nacional de Uniformização e da Súmula nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região:
“Súmula nº 55 (TNU) - A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer
com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”
“Súmula nº 13 (TR/3ªR) - Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se
a legislação vigente à época da prestação do serviço.”
A aplicação da lei posterior mais benéfica significa, na prática, que:
a) é possível o reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas mesmo antes da
antiga Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807/60), que criou o benefício de
aposentadoria especial, visto que referida lei irradiou seus efeitos sobre todo o histórico
contributivo dos segurados;
b) não há óbice algum à conversão do tempo de serviço especial anterior à vigência da Lei nº
6.887/80; e
c) os critérios mais benéficos de enquadramento e conversão das atividades especiais,
incluindo fatores de conversão, níveis de tolerância etc., podem ser aplicados retroativamente,
sem ofensa ao princípio “tempus regit actum”.
Enquadramento das atividades especiais. Os arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91, em sua redação
original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das
“atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei
específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades
especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos do Plano de Benefícios
(cf. art. 295 do Decreto nº 357/91, art. 292 do Decreto nº 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto nº 3.048/99, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, sempre foi o potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade inerente à atividade em
questão. Havia nos decretos acima mencionados dois critérios autônomos para o
enquadramento das atividades especiais: (i) a categoria profissional do segurado (códigos
iniciados pelo número “2”; e (ii) a exposição a agente nocivo de natureza física, química ou
biológica (códigos iniciados pelo número “1”).
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei nº 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei nº
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações
de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Observa-se, portanto, que houve, durante certo tempo, a sobreposição de regras
aparentemente conflitantes. Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 estabeleciam o
enquadramento das atividades não apenas pela exposição a agentes nocivos, mas também
pelo critério da categoria profissional, enquanto a nova redação dada ao art. 58 da Lei nº
8.213/91 somente mencionava a primeira forma de enquadramento e não a última.
Conforme se depreende da leitura do art. 273, inciso II, da Instrução Normativa nº 45/2010, o
INSS interpretou as alterações legislativas no sentido de que, a partir da entrada em vigor da
Lei 9.032/95, não seria mais possível o enquadramento das atividades por categoria
profissional.
Equivocada, no entanto, a referida interpretação, pois os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
mesmo no que se refere ao critério do enquadramento por categoria profissional, sempre
empregaram, como fundamento para a qualificação das atividades especiais, a penosidade,
insalubridade ou periculosidade ligadas intrinsecamente a tais atividades. Ora, uma vez que
essa forma de enquadramento traz implícita a ideia de que o trabalhador, por exercer certo tipo
de atividade, presumivelmente esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física, não há nela qualquer incompatibilidade com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.032/95 ou pela MP nº 1.523/96.
Assim, continua válido o enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas
até o advento do Decreto nº 2.172/97, pois somente com esse decreto tal critério de
enquadramento foi efetivamente abolido.
Prova do exercício de atividade especial. A redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 não
trazia regra acerca da prova do exercício da atividade especial.
Seguiam-se, portanto, no âmbito administrativo, as regras estabelecidas pelas sucessivas
instruções normativas baixadas pelo INSS para disciplinar os procedimentos de seu setor de
benefícios, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, com suas
diversas alterações. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que
vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício da
atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso
de exposição ao agente nocivo ruído, deveria vir acompanhado de laudo pericial atestando os
níveis de exposição (cf. incisos I e II do art. 256 da IN 45/2010).
Na esfera jurisdicional, nunca houve qualquer razão, ao menos em relação às atividades
exercidas durante a vigência da redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, para limitar ou
tarifar os meios de prova aptos a comprovar o exercício de atividade especial, especialmente
em virtude do princípio do livre convencimento do juiz (art. 131 do Código de Processo Civil).
Todavia, a apresentação dos formulários preenchidos pelo empregador sempre se mostrou um
importante elemento de convicção do juízo, visto que sem tal documento torna-se quase
impossível determinar quais foram as atividades efetivamente exercidas pelo segurado e os
seus respectivos períodos. Ademais, também no âmbito judicial tem sido exigida a
apresentação de laudo pericial quando não se possa, por outro meio, verificar a intensidade de
exposição ao agente nocivo, como é o caso, por exemplo, da exposição ao ruído.
A já citada MP nº 1.523/96 (atual Lei nº 9.528/97), mediante a introdução de quatro parágrafos
ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da
atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação do formulário próprio (o
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente
nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho).
Deixou de ser obrigatória, no entanto, a apresentação do laudo juntamente com o formulário,
pois o PPP, desde que elaborado com base em laudo técnico, dispensa a apresentação do
próprio laudo, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e no art. 68, § 3º, do
Decreto nº 3.048/99.
Importante notar, ainda, que, no caso das atividades enquadradas por categoria profissional,
prescinde-se da elaboração de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição a
agentes nocivos, pois, pela lógica intrínseca a essa forma de enquadramento, o simples fato de
o trabalhador pertencer a uma determinada categoria profissional já pressupõe que as
atividades por ele exercidas são prejudiciais à saúde ou à integridade física.
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP nº 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).
Deve-se ressaltar, no entanto, que a menção ao uso de EPCs e EPIs é mero requisito formal
dos laudos técnicos, não afastando, por si só, a natureza especial da atividade, quando não
comprovado que a nocividade foi totalmente eliminada pelo uso dos referidos equipamentos.
Limite de tolerância para o ruído. Tendo em vista que a Turma Nacional de Uniformização vem
aplicando o limite de tolerância de 90 dB(A) à atividade exercida entre o início da vigência do
Decreto nº 2.172/97 e o início da vigência do Decreto nº 4.882/2003 (cf. PEDILEFs
05325128020104058300 e 05121710420084058300, ambos de 19/11/2015), revejo
posicionamento anterior para seguir as diretrizes estabelecidas pelo órgão uniformizador, que
considera nociva a exposição aos seguintes níveis de ruído:
a) até 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97): acima de 80 dB(A);
b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (véspera da entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003): acima
de 90 dB(A); e
c) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB(A).
Metodologia de aferição do ruído. O ruído sempre esteve relacionado como agente nocivo nos
quadros anexos aos Decretos que regulamentaram a atividade especial. Ao longo do tempo, os
limites de tolerância (medidos em nível de pressão sonora) passaram de 80 dB(A) para 90
dB(A) e finalmente para 85 dB(A).
Para fins de enquadramento da atividade, os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e
3.048/99 (este último na redação original) exigiram tão somente que a exposição ao ruído fosse
permanente e estivesse acima dos limites de tolerância, segundo as diretrizes fixada pela NR-
15, editada por meio da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
A partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o § 11 ao
art. 68 do Decreto nº 3.048/99, passou-se a exigir que, nas avaliações ambientais, fossem
consideradas a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.
Para refletir essa mudança, foi também alterada a redação do código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, da qual passou a constar: “exposição a Níveis de Exposição Normalizados
(NEN) superiores a 85 dB(A)”.
Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional “NHO-01” da FUNDACENTRO, os Níveis de
Exposição Normalizados (NEN) são um método matemático aplicado aos níveis de ruído a que
o trabalhador esteve efetivamente exposto com o objetivo de encontrar o nível de ruído médio
equivalente numa jornada padrão de oito horas.
Os níveis normalizados são calculados pela seguinte fórmula:
NEN = NE + 10 log TE/480 [dB]
Onde:
NE = nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
TE = Tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho.
Nota-se, portanto, que os níveis normalizados (NEN) não são um método de medição do ruído,
mas o resultado de uma fórmula de normalização do ruído já medido, a fim de permitir que os
níveis de ruído a que o trabalhador esteve efetivamente exposto possam ser comparados ao
limite de tolerância previsto para a jornada padrão de oito horas.
Quanto ao método de medição do ruído, a NHO-01 determina a utilização preferencial de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), os quais são fixados diretamente
no corpo do trabalhador. Todavia, no caso de impossibilidade da utilização do dosímetro, a
norma não veda a adoção de outros tipos de medidores integradores ou de medidores de leitura
instantânea.
Dessa forma, qualquer que seja a época da atividade exercida pelo segurado, o essencial é que
o nível de ruído informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) reflita a dose diária de
exposição do trabalhador, independentemente do tipo de medidor utilizado. Essa dose diária,
segundo as normas da FUNDACENTRO, pode ser aferida mediante a aplicação da seguinte
fórmula aos níveis de exposição medidos no local de trabalho:
DOSE DIÁRIA =(C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 +... + Cn/Tn) X 100 [%]
Onde:
Cn = tempo total diário em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico.
Tn = tempo máximo diário permissível a este nível.
Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes
teses, conforme decisão em embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174):
a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a
utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam
a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,
devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva
norma;
b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição
da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Por conseguinte, desde que o PPP indique expressamente a adoção das metodologias
previstas na NHO-01 ou na NR-15, deve-se presumir que os valores informados,
independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente
normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas.
Cômputo de atividade rural como especial. A atividade rural enquadra-se no código 2.2.1 do
quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e, portanto, pode ser considerada especial até
05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97.
Este magistrado costumava entender que tal enquadramento somente era possível a partir da
vigência da Lei nº 8.213/91, pois a figura da aposentadoria especial, introduzida pela antiga Lei
Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807/60), foi criada exclusivamente no âmbito
da previdência urbana (cf. Art. 4º, inciso II, da CLPS de 1984 - Decreto nº 89.312/84), a qual
permaneceu separada do regime previdenciário dos trabalhadores rurais até o advento da
Constituição Federal de 1988. Portanto, segundo esse entendimento, somente seria possível
falar em atividade especial exercida pelo trabalhador rural após a efetiva unificação dos
sistemas previdenciários, o que se deu apenas com os novos planos de custeio e benefícios
implantados pelas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91.
Todavia, considerando que tanto o Superior Tribunal de Justiça (REsp 201202342373) quanto a
Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n.º 201070610008737) firmaram entendimento no
sentido de que a atividade do empregado rural equipara-se à do empregado urbano para fins de
previdenciários, mesmo antes da vigência da Lei n.º 8.213/91, é forçoso agora reconhecer que
é também possível o enquadramento, como tempo de serviço especial, da atividade do
empregado rural exercida mesmo antes do advento da Lei nº 8.213/91, desde que seja
empregador rural em empresa do ramo agropecuário, tendo em vista a tese firmada pela TNU
do PUIL nº 452-PE–2017/0260257-3.
Quanto aos segurados especiais, não há sentido em admitir o enquadramento de sua atividade,
pois eles nunca fizeram jus à aposentadoria especial, nem antes nem depois da vigência da Lei
nº 8.213/91.
Já os trabalhadores eventuais, considerados contribuintes individuais pela nova Lei de
Benefícios, podem ter sua atividade enquadrada, mas somente na vigência da Lei nº 8.213/91,
visto que, diferentemente dos empregados, sua condição nunca foi equiparada à dos
trabalhadores urbanos, senão a partir da unificação dos regimes de Previdência Social.
Assim, à luz dessas considerações, temos o seguinte:
a) ressalvado o caso dos empregados rurais na lavoura de cana-de-açúcar, o tempo de serviço
dos empregados rurais, mesmo anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser considerado especial até
05/03/1997, por enquadramento no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64;
b) o tempo de serviço dos trabalhadores rurais eventuais pode ser considerado especial a partir
da vigência da Lei nº 8.213/91, até 05/03/1997, em razão do mesmo enquadramento acima
mencionado; e
c) o tempo de serviço dos segurados especiais (trabalhadores rurais em regime de economia
familiar) não pode ser considerado especial em qualquer tempo, visto que referidos
trabalhadores nunca fizeram jus à aposentadoria especial.
Caso concreto. Para comprovação da especialidade da atividade exercida nos períodos de
24/03/1987 a 03/12/1990, de 28/11/1992 a 13/09/1996 e de 04/06/2001 a 30/04/2014, o autor
apresentou PPPs da empresa “Raizen Energia S/A” (págs. 8-18 do evento 2), onde consta o
seguinte:
a) período de 24/03/1987 a 03/12/1990, trabalhou como “serviços agrícolas diversos”,
consistente em “executar as diversas atividades operacionais da área agrícola relacionadas a
cultura de cana-de-açúcar, tais como: corte, plantio, carpa, entre outras, utilizando técnicas e
ferramentas adequadas; executar ouras atividades conforme necessidade e orientação”, sem
exposição a agentes nocivos;
b) períodos de 26/11/1992 a 13/09/1996 e de 04/06/2001 a 31/12/2003, trabalhou como
“serviços agrícolas diversos”, consistente em “executar as diversas atividades operacionais da
área agrícola relacionadas a cultura de cana-de-açúcar, tais como: corte, plantio, carpa, entre
outras, utilizando técnicas e ferramentas adequadas; executar ouras atividades conforme
necessidade e orientação”, com exposição a ruído de 93 a 100 dB(A), de modo ocasional e
intermitente, somente quando utilizava a motosserra na construção de cercas e pontes;
c) período de 01/01/2004 a 31/08/2010, foi “trabalhador rural”, consistente em “executar as
diversas atividades operacionais da área agrícola relacionadas a cultura de cana-de-açúcar, tais
como: corte, plantio, carpa, entre outras, utilizando técnicas e ferramentas adequadas; executar
ouras atividades conforme necessidade e orientação, com exposição ocasional e intermitente a
ruído de 93 dB(A);
d) período de 01/09/2010 a 30/04/2014, trabalhou como “carpinteiro”, com exposição a ruído de
93 dB(A), de forma ocasional e intermitente, técnica utilizada “dosimetria de ruído conforme NR-
15 e NHO-01”.
Não é possível o enquadramento do período mencionado no item “a”, tendo em vista que não
se tratava de empresa do ramo agropecuário, o autor trabalhava na lavoura de cana-de-açúcar
e não havia exposição a nenhum agente nocivo.
Nos demais períodos, o PPP informa a exposição ocasional e intermitente a ruído acima de 90
dB(A).
Quanto à intermitência do ruído, observo que a exigência de habitualidade e permanência
somente foi introduzida na legislação em 29/04/1995, quando entrou em vigor da Lei nº
9.032/95.
No entanto, o enquadramento do tempo de serviço não pode ser afastado de plano apenas com
base na informação sobre a intermitência da exposição ao agente nocivo. É preciso aferir caso
a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado, se a exposição ao agente
nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese
em que o enquadramento deve ser admitido mesmo nos casos de exposição intermitente.
Pois bem.
No que se refere aos períodos mencionados nos itens “b” e “c”, o autor efetuava atividade
eminentemente agrícola, portanto, em virtude da própria natureza da atividade, o contato com a
fonte produtora do ruído não era incontornável, o que impede o enquadramento da atividade
como especial.
Em relação ao período de 01/09/2010 a 30/04/2014, as atividades do autor consistiam em
“confeccionar e montar peças de madeira; interpretar desenhos, serrar, pregar, lixar e realizar
acabamento em peças e utensílios; efetuar montagem de madeiramento de telhados na
construção ou reforma de instalação prediais” e “executar serviços gerais de carpintaria, em
uma oficina ou em canteiro de obras, cortando, armando, instalando e reparando peças de
madeira, utilizando ferramentas manuais e mecânicas, para confeccionar conjuntos, peças de
edificações e efetuar a manutenção das mesmas, de acordo como orientação do superior
imediato”. Resta claro, portanto, que o contato com a fonte produtora do ruído era permanente e
incontornável.
Logo, sendo a exposição ao ruído parte integrante e indissociável da atividade do autor por toda
a jornada de trabalho, admite-se o enquadramento no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, ainda que a documentação mencione tratar-se exposição intermitente.
Quanto ao período de 01/03/2000 a 20/03/2001, o autor apresentou somente cópia de sua
CTPS (pág. 46 do evento 2), onde consta que trabalhou como “prensista” para a empresa
“Recicla Com de Sucatas Ltda.”.
Tratando-se de período posterior a 1997, não é mais possível a utilização do critério da
categoria profissional, havendo a necessidade de comprovação de efetiva exposição a algum
agente nocivo, o que não ocorreu. Portanto, tal período deve ser considerado apenas como
tempo de serviço comum.
Passo à análise do direito à aposentadoria.
Com base na contagem elaborada administrativamente pelo INSS (págs. 121-124 do evento 2),
ajustando o tempo de serviço especial na forma acima especificada, o autor, até a data de
entrada do requerimento administrativo, somava 31 anos, 9 meses e 3 dias de contribuição,
conforme tabela abaixo:
Portanto, não tendo cumprido o tempo mínimo, não faz jus à aposentadoria pleiteada.
Também não é caso de reafirmação da DER, tendo em vista que não houve mais contribuições
por parte do autor após a DER.
Voto. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para julgar
parcialmente procedente a ação e condenar o INSS a averbar, como tempo de serviço especial,
o período de 01/09/2010 a 30/04/2014.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
