Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001367-58.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA HILST MENEZES
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001367-58.2020.4.03.6331
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ PILOTO
Advogado do(a) RECORRENTE: IVETE APARECIDA RODRIGUES BATISTA - SP244630-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001367-58.2020.4.03.6331
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ PILOTO
Advogado do(a) RECORRENTE: IVETE APARECIDA RODRIGUES BATISTA - SP244630-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a pare autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo
comum e tempo especial.
O pedido foi julgado improcedente.
Em suas razões recursais a parte autora tece considerações gerais sobre o tempo de
contribuição a que tem direito e, o que se depreende da sua narrativa é o pedido de
reconhecimento do labor especial de 01/08/1995 a 31/05/1996.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001367-58.2020.4.03.6331
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ PILOTO
Advogado do(a) RECORRENTE: IVETE APARECIDA RODRIGUES BATISTA - SP244630-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não conheço dos documentos eventualmente apresentados após o encerramento
da fase instrutória.
Quanto às alegações da parte autora a questão já foi adequadamente enfrentada na sentença,
pelo que apenas me reporto aos fundamentos ali lançados, os quais adoto como razão de
decidir:
“DELIBERO
Pretende a parte autora o reconhecimento como atividades especiais os períodos de
03/11/1981 a 25/03/1989, 01/08/1989 a 24/04/1990 e 01/05/1995 a 31/05/1996.
Verifico que procedimento administrativo E/NB 42/189.177.027-3, a autarquia previdenciária
reconheceu como atividades especiais, os períodos de 03/11/1981 a 25/03/ 1989 e 01/08/1989
a 24/04/1990, cf. resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 69/71 do
evento n. 18), o que demonstra a falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do
CPC.
Resta a análise do período de 01/05/1995 a 31/05/1996.
Pois bem.
Em relação ao período acima, verifico que a parte autora laborou para a empresa Joali Birigui
Calçados Ltda ME, na condição de montador. Há de se ressaltar que na CTPS consta o período
início em 01/08/1995, igualmente no CNIS.
De qualquer forma, noto que o autor não carreou aos autos formulário previdenciário para
comprovar o período vindicado. Isso porque, fica evidente que não se pode reconhecer como
atividade especial pela categoria profissional, eis que após 28/03/1995, cf. lei 9.032/95, já
explanado acima.
Não bastasse, a profissão do autor, nesse período, não está elencada, como categoria
profissional, nos Decretos n. 53.831/64 e 83/080/79.
Desse modo, deixo de reconhecer como atividade especial o período de 01/05/1995 a
31/05/1996.
DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM
Pretende a parte autora o reconhecimento das atividades urbanas, nos períodos de 01/02/1991
a 30/06/1992, 01/06/1996 a 31/08/1997, 01/10/1997 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/03/2003,
01/04/2003 a 31/07/2006, 02/03/2009 a 30/05/2009, 13/07/2009 a 25/05/2010 e 11/06/2012 a
20/12/2019.
Mais uma vez, verifico que a parte autora pleiteou períodos laborais já reconhecido na seara
administrativa, no E/NB 42/189.177.027-3, até a DER em 17/10/2018, cf. resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 69/71 do evento n. 18), o que
demonstra a falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC Há de se
observar que o exame judicial se dará até a DER, tendo em vista que mesmo se houvesse o
computo dos períodos posteriores a 17/10/2018, a parte autora não cumpriria, com a
reafirmação da DER, os requisitos presentes na EC 103/19.
Por derradeiro, observo que a averbação no sistema CNIS de todo o tempo de serviço laborado
pela parte autora, é de se atentar que esses períodos laborais já foram reconhecidos
administrativamente pela autarquia ré, razão pela qual entendo não haver controvérsia ou
incerteza a ser dirimida nesse sentido. Ademais, a Lei 8.213/91 em seu artigo 29-A, § 2º,
possibilita aos segurados solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de
informações constantes do CNIS.
Com isso, é de rigor o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição”.
De fato, observa-se que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor
do período de 01/08/1995 a 31/05/1996, uma vez que a atividade de “montador” não tem
previsão nos Decretos que regulamentam a matéria, não sendo possível o enquadramento por
categoria profissional, além de a parte autora não ter juntado laudo/formulário para aferição de
exposição a agente nocivo, mas tão somente CTPS (ev. 02, fl.25)
Mérito. Não obstante as razões colocadas no recurso, todas as questões trazidas pela parte
recorrente foram enfrentadas motivadamente na sentença e devidamente resolvidas, com a
correta valoração das provas em seu conjunto e igualmente correta aplicação da legislação e da
melhor jurisprudência.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95 com utilização das mesmas razões de decidir. (cf. Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul
Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018).
Além disso, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp
1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019,
DJe 05/09/2019.
Voto - Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos e nego provimento ao
recurso.
Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da causa/condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
