Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001511-03.2018.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001511-03.2018.4.03.6331
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVAN CARLOS PESSOA
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A,
PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO -
SP326303-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, HELTON
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001511-03.2018.4.03.6331
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVAN CARLOS PESSOA
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A,
PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO -
SP326303-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, HELTON
ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial,
para declarar que o autor é pessoa com deficiência leve, para fins previdenciários, bem como
que poderá se aposentar por tempo de contribuição quando completar 33 anos de contribuição.
Nas razões recursais, o réu sustenta que não ficou comprovada a deficiência, pois o autor não
possui impedimento de longo prazo.
O autor ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001511-03.2018.4.03.6331
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVAN CARLOS PESSOA
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A,
PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO -
SP326303-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, HELTON
ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A aposentadoria especial aos portadores de deficiência, prevista no § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013 (entrada em vigor
em 09/11/2013) nos seguintes termos:
Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será
objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a
fixação da data provável do início da deficiência.
§ 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em
período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de
prova exclusivamente testemunhal.
Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu
grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente
ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral
sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos
do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.
Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada
aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29
da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o;
ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12
(doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria
por idade.
Art. 9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais
elevado;
II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência
relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de
previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei
Complementar.
Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos
de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
A referida lei complementar foi regulamentada pelo Decreto nº 8.145/2013, que alterou alguns
artigos do Decreto nº 3.048/99.
No presente caso, a sentença assim se pronunciou quanto à pretensão do autor:
“No caso, foram realizadas perícias médica e social em Juízo para comprovação, aferição e
pontuação da deficiência.
O laudo médico (evento 18) atestou que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito em
1998 com trauma raquimedular e avulsão radicular do plexo braquial do membro superior
esquerdo foi submetido à cirurgia no antebraço, contudo, evoluiu com perda de 100% da
função, sequela grave e irreversível do membro superior esquerdo.
De acordo com a documentação juntada aos autos, a parte autora sofreu acidente de trânsito
em 01/01/1998 (fls. 12/13 e 15 do evento 2), sendo essa a data do início da deficiência.
O índice IF-BrA auferido nos laudos médico e social dos eventos 35 e 34, respectivamente, foi
de 7.175 pontos (3.650 pontos do laudo médico e 3.475 pontos do laudo social). Tal pontuação
classifica a deficiência como leve (pontuação a 6.355 e a 7.584).
Assim sendo, não há como reconhecer que o autor é portador de deficiência grave, mas sim,
dedeficiência leva, exclusivamente para fins previdenciários.”
Do relato, verifica-se que o autor possui sequela grave e irreversível do membro superior
esquerdo desde 01/01/1998. Portanto, ao contrário do alegado pelo recorrente, restou
devidamente comprovado o impedimento de longo prazo.
Voto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade
do tema.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
