Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001606-67.2017.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA HILST MENEZES
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001606-67.2017.4.03.6331
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MAURO CUSTODIO DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: WILLY BECARI - SP184883-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001606-67.2017.4.03.6331
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MAURO CUSTODIO DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: WILLY BECARI - SP184883-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos especiais.
O pedido foi julgado improcedente.
Em suas razões recursais, o autor alega fazer jus à especialidade do labor dos períodos de
19/08/1996 a 21/03/1997; 01/04/2006 a 10/07/2009, de 01/06/2010 a 09/11/2011 e de
01/08/2012 a 04/12/2013.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001606-67.2017.4.03.6331
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MAURO CUSTODIO DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: WILLY BECARI - SP184883-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não conheço dos documentos eventualmente apresentados após o encerramento
da fase instrutória.
Quanto às alegações da parte autora, a questão já foi adequadamente enfrentada na sentença,
pelo que apenas me reporto aos fundamentos ali lançados, os quais adoto como razão de
decidir:
A sentença consignou:
“DO PERÍODO DE 19/08/1996 a 21/03/1997 LABORADO NA PRINTBIL INDUSTRIA GRAFICA
LTDA.
Em relação a esse período, a parte autora juntou somente a CTPS constando o registro do
vínculo de emprego (fl. 14 do evento 2), deixando de trazer o competente formulário
previdenciário ou mesmo laudo técnico ou outros elementos de prova que demonstrassem a
especialidade das atividades exercidas.
(...)
DO PERÍODO DE 01/04/2006 a 10/07/2009 na PRINT GRAF – GRAFICA E EDITORA EIRELI.
De acordo com os PPP de fl. 16 do evento 35, a parte autora laborou no setor de corte/vinco na
função de operador de corte/vinco. Suas atividades consistiam em: realizar corte e o esquadro
no serviço e também fazer vinco se necessário para dobrar.
No exercício dessa atividade, constou do PPP que a parte autora teria trabalhado exposto aos
fatores de risco ruído sob nível de 60 dB(A) e hidrocarboneto aromático no período de
01/03/2007 a 01/03/2008 e ruído de 82 dB(A) no período de 01/03/2008 a 10/07/2009.
Embora o autor tenha ficado exposto ao agente ruído sob nível de 60 dB(A) e 82 dB(A), não há
como reconhecer como especial as atividades exercidas nos aludidos períodos, pois a
exposição a tal agente se deu em níveis abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) exigido à
época do labor exercido.
Em relação à exposição ao hidrocarboneto aromático, analisando as atribuições da parte
autora, infere-se que a exposição não ocorria de forma habitual e permanente, não atendendo
assim o disposto na legislação previdenciária como condição para a caracterização da
especialidade da atividade, nos termos do artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91. Dessa forma, entendo
que não restou demonstrado a exposição habitual e permanente, não ocasional e nem
intermitente ao agente insalubre invocado.
Nesse sentido, não se mostra possível o enquadramento como especial do período
compreendido entre 01/04/2006 a 10/07/2009.
DO PERÍODO DE 01/06/2010 a 09/11/2011 na ICF ALBERTIN–ME
Em relação a esse período, a parte autora juntou somente a CTPS constando o registro do
vínculo de emprego (fl. 16 do evento 2), deixando de trazer o competente formulário
previdenciário ou mesmo laudo técnico ou outros elementos de prova que demonstrassem a
especialidade das atividades exercidas.
(...)
DO PERÍODO DE 01/08/2012 a 04/12/2013 na 1000CORES GARFICOS E EDITORES.
Consta no PPP à fl. 41 do evento 35 que o autor trabalhou nos setores de acabamento como
operador de corte e vinco e exercia as seguintes atividades: planeja a execução do serviço,
ajusta e opera máquinas de acabamento gráfico e editoria, prepara matrizes de corte e vinco e
realiza manutenção básica dos equipamentos.
Conforme se depreende do formulário PPP, o autor não estava exposto a nenhum agente
nocivo, do que se conclui não ter havido prejuízo à sua saúde. Portanto, deixo de reconhecer a
especialidade da atividade prestada neste período, por não identificar no aludido labor
condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, em razão da
ausência de qualquer agente nocivo no ambiente de trabalho do segurado.”
Observa-se, ainda, que em relação ao período de 01/04/2006 a 10/07/2009 na PRINT GRAF –
GRAFICA E EDITORA EIRELI, o PPP apresentado (fl. 16 do evento 35) encontra-se
incompleto, não servindo como meio de prova.
Mérito. Não obstante as razões colocadas no recurso, todas as questões trazidas pela parte
recorrente foram enfrentadas motivadamente na sentença e devidamente resolvidas, com a
correta valoração das provas em seu conjunto e igualmente correta aplicação da legislação e da
melhor jurisprudência.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95 com utilização das mesmas razões de decidir. (cf. Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul
Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018).
Além disso, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp
1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019,
DJe 05/09/2019.
Voto - Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos e nego provimento ao
recurso.
Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da causa/condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
E M E N T A
Dispensada ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
