Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001950-10.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001950-10.2020.4.03.6342
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: HELENA ZENOBIA ARAUJO DE ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA FANUCCHI - SP128237-A, CASSIO RAUL
ARES - SP238596-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001950-10.2020.4.03.6342
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: HELENA ZENOBIA ARAUJO DE ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA FANUCCHI - SP128237-A, CASSIO RAUL
ARES - SP238596-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, HELENA ZENOBIA ARAUJO DE ALMEIDA,
da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a (i)
implantar o benefício assistencial à pessoa idosa, a partir de 29/11/2019; e (ii) pagar as
prestações vencidas, corrigidas de acordo com o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº 11.430/2006 e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009.
Nas razões recursais, a autor requer a reforma parcial da sentença no que se refere aos
consectários legais. Alega que o índice de correção monetária deve ser o INPC e que os juros
de mora devem ser fixados no montante de 1% ao mês, a partir da citação até a data do efetivo
pagamento. Alega, ainda, que a sentença deveria ter condenado a ré ao pagamento de
honorários advocatícios.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001950-10.2020.4.03.6342
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: HELENA ZENOBIA ARAUJO DE ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA FANUCCHI - SP128237-A, CASSIO RAUL
ARES - SP238596-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em relação à correção monetária, a sentença determinou a aplicação do art. 41-A da Lei nº
8.213/91, que dispõe o seguinte:
“O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do
reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.”
Referido dispositivo diz respeito ao reajuste anual do benefício e não à atualização monetária
dos débitos judiciais.
Quanto a esse último tema, aplica-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que assim dispõe:
“Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”
Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as ADIs nº 4.425 e 4.357, declarou a
inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo, para afastar a adoção do critério
empregado para as cadernetas de poupança como índice de atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública, e determinar, em seu lugar, a aplicação do IPCA-E.
O objeto das referidas ações era restrito aos juros de mora e à correção monetária no momento
posterior à expedição dos precatórios. Confira-se:
QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO
DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS
CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA
DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO
TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle
judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar
instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis
inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica
e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano
infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501;
ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº
3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI
nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime
especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5
(cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia
prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como
marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e
mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida
a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos
termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos
em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a
Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios
expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº
12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto
às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as
compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na
Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual
não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a
possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores
e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do
crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação
de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10,
do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados
ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho
Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i)
a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o
pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos,
próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por
opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para
que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da
presente decisão. (grifei) (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)
Esse entendimento foi posteriormente estendido pelo STF às condenações impostas à Fazenda
Pública antes da expedição do precatório quando do julgamento do RE 870.947/SE (Tema
810). Nesse novo julgamento, a Corte Suprema voltou a mencionar o IPCA-E, só que dessa vez
como índice aplicável às condenações em geral. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do
voto do relator Ministro Luiz Fux:
“[...]
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e
uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela
oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.”
Por conseguinte, conforme se extrai da jurisprudência da Corte Suprema, o IPCA-E é o índice
de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações contra a Fazenda Pública.
Quanto aos juros de mora, com o advento da Lei nº 11.960/2009, que modificou o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, estes passaram a incidir, no caso das condenações de natureza não tributária
impostas à Fazenda Pública, com base taxa de remuneração dos depósitos em caderneta de
poupança. Confira-se, a propósito, a tese firmada pelo STF no Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
A nova regra tem aplicação imediata aos feitos em andamento, conforme tem decidido o
Superior Tribunal de Justiça (STJ):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO TEMPUS
REGIT ACTUM. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º
11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES.
1.- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, revendo anterior orientação, decidiu pela
aplicação das normas que dispõem sobre os juros moratórios, nas ações previdenciárias, aos
processos em andamento, em face da sua natureza eminentemente processual, em atenção ao
princípio tempus regit actum.
2.- Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1159781/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2014, DJe 13/03/2014)
Todavia, a incidência da nova regra não é retroativa; permanece aplicável às parcelas vencidas
até então o art. 406 do Código de Processo Civil, que determina a utilização do mesmo
percentual previsto para o “pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Esse
percentual corresponde à taxa SELIC, conforme disposto no art. 13 da Lei nº 9.065/95 e no art.
61, § 3º, da Lei nº 9.430/96, pois o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional fixou o
percentual de 1% ao mês apenas para o caso de não haver previsão legal em contrário.
No que se refere aos honorários advocatícios, o art. 55 da Lei nº 9.099/95, dispõe que:
“Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de
advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente,
vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e
vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da
causa.”
Portanto, correta a sentença ao deixar de condenar a parte vencida ao pagamento de
honorários advocatícios.
Voto. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar em parte
a sentença, a fim de determinar que seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária
das prestações vencidas.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
