Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002211-66.2019.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA HILST MENEZES
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002211-66.2019.4.03.6323
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO PIRES PAULINO
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO MORI ZIMMERMANN - SP213240-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002211-66.2019.4.03.6323
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO PIRES PAULINO
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO MORI ZIMMERMANN - SP213240-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum e tempo especial.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a reconhecer e averbar os
períodos de 01/01/1985 a 01/03/1985 e de 01/09/1988 a 31/10/1988 como de efetivo tempo de
serviço comum.
Em suas razões recursais, a parte autora, assim requereu:
“Pedidos.
Pelo exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso para:
1. Reformar a r. sentença, reconhecendo a presunção legal das atividades especialmente
desenvolvidas pelo recorrente na forma do Decreto 53.831/64, com a conversão em tempo
comum e implantação da aposentadoria;
2. Sucessivamente para:
2.1. anular a r. sentença, retornando o processo à origem para a realização da instrução plena
com a realização de perícia e ouvida de testemunhas;
2.3. que seja o processo julgado sem resolução do mérito, possibilitando ao autor rever a
questão posta e demonstrar a verdade real dos fatos e de seu direito.de efetivo tempo de
serviço comum”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002211-66.2019.4.03.6323
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO PIRES PAULINO
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO MORI ZIMMERMANN - SP213240-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cerceamento do direito à produção de provas. O autor não demonstrou a necessidade de
realização da perícia pleiteada. A atividade especial se comprova principalmente pela
apresentação de documentos emitidos pelos ex-empregadores, com base nos registros
mantidos na empresa.
Ressalte-se que, se o empregador não cumpre essa obrigação ou o faz de modo incompleto,
inserindo informações incorretas na documentação, o segurado deve buscar a regularização
dos documentos, primeiramente, perante a Justiça do Trabalho.
Ainda, a parte autora encontra-se assistida por profissional habilitado que tem capacidade de
obter tal documentação através das vias próprias, judiciais ou não, e que deve
No que tange à prova pericial, para que seja produzida é necessário que a parte demonstre que
não foi possível obter os documentos comprobatórios da especialidade, o que não ocorreu.
Observe-se, ainda, que, sendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito,
cabe a ele diligenciar perante os ex-empregadores para obter a documentação comprobatória
do exercício de atividade especial. Eventuais providências do juízo só se justificariam em caso
de comprovada resistência das empresas em fornecer a referida documentação, o que não
ocorre no presente caso.
Por fim, em relação à prova testemunhal, observa-se que não tem o condão de substituir a
prova técnica e os documentos necessários para a comprovação dos agentes nocivos.
Destarte, não é necessária a sua produção.
No que pertine ao tempo de serviço prestado em condições especiais, e à sua conversão em
tempo comum para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que a
regulamentação da aposentadoria especial e do tempo especial exercido pelo segurado da
Previdência Social foi por diversas vezes modificada. Destarte, antes de entrar no exame do
caso concreto, cabe uma breve descrição das normas concernentes a essa matéria.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, disciplinou a presente matéria no seu artigo 35 e considerou
como tempo especial a atividade profissional exercida pelo segurado, tida como perigosa,
insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo. Para atender a esse dispositivo,
foram utilizadas as tabelas constantes dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79.
Com o advento da Lei n° 8.213/91, que regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e
58, manteve-se a sistemática anterior até 28.04.95 (Lei n° 9.032, que exigiu lei para disciplinar
as condições especiais). Nesse período, por força do artigo 152 da mesma lei, foram utilizadas
as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de regulamentação da Lei n°
9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a aprovação do Decreto n° 2.172,
conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
Quanto à exigência do laudo técnico para se considerar o tempo trabalhado como especial, até
05.03.97 era dispensado, com a ressalva para o agente ruído. Após, há necessidade de laudo
técnico para demonstrar o tipo de exposição aos agentes nocivos, bem como a sua duração,
pois o § 3° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.04.95,
assim determinou. Ressalto que 05.03.97 corresponde à data da expedição do Decreto n°
2.172, que regulamentou o dispositivo legal citado.
Todavia, resta pacificado no STJ (PET 201200969727) que o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei nº 9.032/95, com base na presunção legal de exposição
aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas
nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e sem apresentação de formulário, termina em
28/04/1995. A partir da Lei 9.032/95 (29/04/1995), o reconhecimento do direito à conversão do
tempo de serviço especial se dá mediante a apresentação de formulários, mas ainda por
categoria profissional. Após o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se necessária a
efetiva exposição aos agentes nocivos comprovando-se por meio de formulário embasado em
laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
O art. 261 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21.01.2015, relaciona os documentos que
servem a demonstrar a efetiva exposição aos agentes insalubres que caracterizam a
especialidade laboral:
“Art. 261. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão
ser comprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que
fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.
§ 1º As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de que trata o caput,
constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção -
PCMAT;
IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.”
Mesmo que os documentos comprobatórios da especialidade do trabalho sejam
extemporâneos, podem ser considerados, pois não há impedimento legal para isso e o INSS
pode e deve fiscalizar sempre os locais de trabalho, até para apontar eventuais irregularidades.
A respeito, observo, nos termos da Súmula n. 68 da Turma Nacional de Uniformização (TNU)
que: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado”.
Em relação à possibilidade de se converter o tempo especial em comum, mesmo após
28.05.98, a questão já está sumulada pela TNU, conforme o enunciado a seguir:
“Súmula nº 50 - É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.”
Cumpre anotar, também, que está pacificado no STJ e na TNU (REsp 1306113/ SC – na
sistemática de recurso representativo de controvérsia – e Pedilef 50495075620114047000) que
o rol das atividades e agentes nocivos constantes da legislação é exemplificativo. Assim, é
possível o reconhecimento da especialidade do labor, desde que seja habitual e permanente,
conforme comprovação através de formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica
(artigo 57, § 3º da Lei nº 8.213/91).
Quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), salvo no caso de exposição a
ruído (para este, a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial), não é possível
computar como tempo especial quando tiver havido o uso de EPI eficaz.
Quando se trata de ruído, aplica-se a Súmula 9 da TNU, verbis:
“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”
A respeito desse tema, houve pronunciamento recente do Supremo Tribunal Federal nos
seguintes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a
densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art.
201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,
caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A
eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado,
empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente
para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao
erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88),
a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88),
e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria
especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser
adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência
social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria
especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram
expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior,
por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles
empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no
art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a
correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à
aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua
origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE
220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes,
através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no
art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na
Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário
de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das
empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados
eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as
empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho
hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo
trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a
tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre
agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais
consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do
trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao
segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva
que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração
poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem
prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia
do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é
pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de
EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a
relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do
agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso
de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a
um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais
ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das
funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme
a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme
a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao
ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso,
é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso
Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para
negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
Níveis de Ruído para fins de caracterização da especialidade: Reformulando entendimento em
sentido diverso, em prol da pacificação da jurisprudência, o tempo de trabalho laborado com
exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a
partir de 06 de março de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do
Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp
1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp
550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF
50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015.
Em relação aos equipamentos de proteção individual, a indicação do seu fornecimento pelo
empregador somente passou a ser exigível a partir da vigência da MP 1729/98, convertida na
Lei nº 9.732/98 (03/12/1998). Para período anterior não há exigência legal. Portanto, posterior a
esta data, a indicação da presença do EPI realmente eficaz (exceto para ruído), afasta a
especialidade do período, inteligência do art. 58, §2º da LBPS, em conformidade com as teses
fixadas no ARE 664335.
Quanto à prévia fonte de custeio, não procede a alegação de que os períodos especiais, objeto
desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a
instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §
5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria,
correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa,
nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de
que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da
empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a
relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre o INSS
e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91)
e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a
atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do
tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §
1º, da CF/88).
No caso concreto, a controvérsia diz respeito apenas ao tempo especial.
Requer a parte autora o reconhecimento do labor sob condições especiais dos períodos de
08/08/1979 a 12/11/1979, de 01/03/1980 a 11/11/1980, de 01/05/1981 a 13/10/1981, de
01/03/1982 a 21/03/1983, de 01/06/1983 a 18/01/1984, de 01/04/1985 a 13/06/1988, de
01/09/1988 a 31/10/1988, de 01/04/1989 a 06/12/1989, de 01/02/1990 a 23/06/1990, de
01/04/1991 a 30/06/1994 e de 01/10/1994 a 28/04/1995, em que exerceu a função de
“OLEIRO/SERVENTE INDUSTRIAL”.
A sentença consignou:
“Com relação aos períodos de 08/08/1979 a 12/11/1979, de 01/03/1980 a 11/11/1980, de
01/05/1981 a 13/10/1981, de 01/03/1982 a 21/03/1983, de 01/06/1983 a 18/01/1984 e de
01/04/1985 a 13/06/1988 (evento 09, fls. 05/06), verifica-se que a atividade de oleiro não se
encontra expressamente prevista nos Decretos regulamentadores da atividade especial e sua
denominação não permite inferir da sua simples leitura quais eram exatamente as funções
exercidas, ao que se soma a inércia da parte autora em apresentar formulário emitido pela
empregadora com a descrição das atividades exercidas, inviabilizando, assim, o seu
enquadramento por categoria profissional. É oportuno salientar que os PPPs apresentados no
evento 09, fls. 23/28, não se prestam a demonstrar as funções exercidas pelo autor, pois, além
de não dizerem respeito aos períodos controvertidos, não foram sequer expedidos pelos
empregadores do autor nos períodos ora em análise e contêm descrições de atividades
distintas, embora digam respeito ao mesmo cargo, levando a crer que o cargo de “oleiro” pode
desempenhar diferentes funções a depender das peculiaridades da empresa contratante.
Portanto, não reconheço os períodos de 08/08/1979 a 12/11/1979, de 01/03/1980 a 11/11/1980,
de 01/05/1981 a 13/10/1981, de 01/03/1982 a 21/03/1983, de 01/06/1983 a 18/01/1984 e de
01/04/1985 a 13/06/1988 como exercidos em condições especiais.
No que concerne aos períodos de 01/09/1988 a 31/10/1988, de 01/04/1989 a 06/12/1989, de
01/02/1990 a 23/06/1990 e de 01/04/1991 a 30/06/1994, verifica-se que os cargos exercidos de
“servente e de “servente industrial” (evento 09, fl. 07) apresentam denominação genérica,
inexistindo nos autos qualquer informação que permita considerá-los análogos a qualquer outra
atividade constante dos anexos dos Decretos 53.080/64 ou 83.080/79. É importante destacar
que a parte autora não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos formulários emitidos pelos
ex-empregadores com a descrição dessas atividades. Assim sendo, ante a impossibilidade de
enquadramento por categoria profissional e a ausência de demonstração de exposição a
agentes agressivos, não é possível o reconhecimento dos períodos de 01/09/1988 a
31/10/1988, de 01/04/1989 a 06/12/1989, de 01/02/1990 a 23/06/1990 e de 01/04/1991 a
30/06/1994 como especiais.
No período de 01/10/1994 a 28/04/1995 (integrante do período maior de 01/10/1994 a
14/04/1998), o autor exerceu o cargo de “ranchista”, cujas atividades consistiam, segundo o
PPP do evento 09, fls. 31/32, em “transportar em carrinho de mão telhas das vagonetas para os
fornos, empilhando-as no interior deste para queima e após a queima transportar para a
expedição”. Verifica-se que tal atividade não se subsome ao item 2.5.2 do quadro anexo ao
Decreto nº 53.831/64 (fundição, cozimento, laminação, trefilação e moldagem nas indústrias
metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plástico), tampouco ao item 2.5.3 do mesmo diploma
legislativo (soldagem, galvanização, chapeamento e calderaria nas indústrias metalúrgicas, de
vidro, de cerâmica e de plástico). Logo, não reconheço a especialidade do período de
01/10/1994 a 28/04/1995.
Em suma, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade de qualquer dos
períodos pretendidos na inicial”
Com efeito, para comprovar o tempo especial dos períodos de 08/08/1979 a 12/11/1979, de
01/03/1980 a 11/11/1980, de 01/05/1981 a 13/10/1981, de 01/03/1982 a 21/03/1983, de
01/06/1983 a 18/01/1984 e de 01/04/1985 a 13/06/1988, a parte autora apresentou apenas
cópia da CTPS evento 09, fls. 05/06) em que consta o cargo de “oleiro”. Aqui, não é possível o
enquadramento por categoria profissional, eis que não prevista como nociva pelos Decretos que
regulamentam a matéria, a atividade de oleiro.
De 01/09/1988 a 31/10/1988, de 01/04/1989 a 06/12/1989, de 01/02/1990 a 23/06/1990 e de
01/04/1991 a 30/06/1994, nas funções de “servente e de “servente industrial”, também, tais
atividades, não têm previsão na legislação como nocivas e a parte autora não trouxe laudo e/ou
formulários que comprovassem exposição a agente nocivo, mas apenas CTPS (evento 09, fl.
07)
Por fim, de01/10/1994 a 28/04/1995 o autor exerceu o cargo de “oleiro”, na função “ranchista”.
Suas atividades, segundo o PPP (evento 09, fls. 31/32), consistiam em: “transportar em carrinho
de mão telhas das vagonetas para os fornos, empilhando-as no interior deste para queima e
após a queima transportar para a expedição. No referido formulário consta como fator de risco “
calor” de 29,44 IBUTG.
O agente físico calor está previsto nos códigos 1.1.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.1.1
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.4 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97 e 2.0.4 do
Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99.
Conforme o teor do Decreto nº 53.831/64, é considerado especial o trabalho submetido a
temperaturas acima de 28ºC.
Assim, reconheço o labor especial do período de 01.10.19994 a 28.04.1995 em face de
exposição ao agente calor, conforme fundamentação supra.
Quanto ao direito à aposentadoria, conforme constou na sentença, na DER (09/08/2017), o
autor detinha 32 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de contribuição, então, mesmo com o
acréscimo do período ora reconhecido- 01/10/1994 a 28/04/1995-a parte autora não detém
tempo suficiente para concessão do benefício pleiteado.
Voto. Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a especialidade
do labor do período de 01.10.1994 a 28.04.1995
Sem condenação em honorários, por não se tratar de parte recorrente vencida.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
